Vitória da conquista - 4ª vara cível e comercial
Data de publicação | 03 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2569 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
8000960-89.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ana Maria Santos De Brito
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:0018804/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:0235738/SP)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Rua Min. Victor Nunes Leal, S/N – 3º Andar, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45031-140 Fone: (77) 3229-1141, Vitória da Conquista-BA. Email: vconquista4vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000960-89.2019.8.05.0274 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ANA MARIA SANTOS DE BRITO
Réu: RÉU: BANCO PANAMERICANO SA e outros
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações (ID'S 27549267 e 30810680) e documentos a elas acostados.
Florisvaldo Nascimento Novais
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8010307-49.2019.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Tivoli Incorporadora Ltda
Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:0016150/BA)
Impetrado: Carlos Alberto Resende
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8010307-49.2019.8.05.0274
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO: [Instituição de Bem de Família]
IMPETRANTE: TIVOLI INCORPORADORA LTDA
IMPETRADO: CARLOS ALBERTO RESENDE
Vistos.
1.- Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a competência deste Juízo, ante o disposto no art. 70, inc. II, alínea "b", da Lei de Organização Judiciária da Bahia.
2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 13 de dezembro de 2019
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8010785-57.2019.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Guerreiro Covas & Cia Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal,Caminho da UESB - CEP 45029-260-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br
Vitória da Conquista-BA
DECISÃO
PROCESSO: 8010785-57.2019.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ITAU UNIBANCO
RÉU: GUERREIRO COVAS & CIA LTDA - ME
Vistos.
ITAU UNIBANCO , qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com GUERREIRO COVAS & CIA LTDA - ME , também qualificado.
A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, DOC de ID nº 41078996, por meio do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, DOC nº 41079016 e 41079100, por meio do cartório de protesto, fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Cumpre consignar que a notificação do devedor não merece reparo vez a requerida não foi encontrada no endereço constante do contrato. Em seguida, foi feita a notificação por edital do protesto do título (ID nº 41079054), ficando comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.
Conforme entendimento dos Tribunais, transcrito a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. FRUSTRADA A TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. - O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 - recentemente alterado pela Lei 13.043/14 - não mais exige, para constituição em mora do devedor, a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou a realização do protesto por Tabelionato de Protesto, condições previstas na redação anterior, mas não impede que este seja realizado quando necessário. - A notificação por edital do protesto do título, para fins de constituição em mora, é válida, desde que frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor, que se muda do endereço fornecido no contrato.(TJ-MG - AI: 10433140415822001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 17/06/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2015).
Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo : MERCEDES/M.BENZ/ACCELO 815, ano/modelo 2015/20016, placa PJP-9528, Chassi nº 9BM979026GS035058, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte requerida para requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor. Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, determino a Serventia que proceda neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como retire tal restrição após a apreensão. Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA REFERENTE À RESTRIÇÃO JUDICIAL, para fins do art. 3º, § 9º do Decreto supra.
Recolhidas as custas, proceda-se ao imediato bloqueio antes de qualquer outro ato.
Fica deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212,§ 2º c/c 214, inc. II do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,11 de dezembro de 2019.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
8007609-70.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Réu: Anderson Batista Santos
Autor: Marcelo Da Silva Guirra
Advogado: Marcelo Da Silva Guirra (OAB:0039842/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos
Comarca de Vitória da Conquista - Bahia
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