Vitória da conquista - 4ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg público

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8011745-08.2022.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Aurelino Cardoso Sacramento
Advogado: Marcio Franca Teixeira Alves (OAB:BA56644)
Parte Re: Vera Lucia Mendes Santos

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

8011745-08.2022.8.05.0274

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: AURELINO CARDOSO SACRAMENTO

PARTE RE: VERA LUCIA MENDES SANTOS

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Intima-se a parte autora a manifestar-se sobre o AR Negativo, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Prazo de quinze dias.

Vitória da Conquista - Bahia, 21 de novembro de 2022.

Leidiana Cunha

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8000700-41.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151)
Executado: Rosinaldo Da Silva Vieira

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

8000700-41.2021.8.05.0274

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

EXECUTADO: ROSINALDO DA SILVA VIEIRA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Intima-se a parte autora a manifestar-se sobre o AR Negativo, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Prazo de quinze dias.

Vitória da Conquista - Bahia, 21 de novembro de 2022.

Leidiana Cunha

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

0501986-41.2018.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Tatiane Do Val Santos Lima
Advogado: Ramon Caldas Barbosa (OAB:BA36203)
Advogado: Catharine Leite Oliveira (OAB:BA51236)
Requerido: L.p.o. Andrade Veterinarios - Me
Advogado: Menai Ribeiro Santos (OAB:BA52561)
Advogado: Amanda Silva Souza Brito (OAB:BA39922)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA

PROCESSO: 0501986-41.2018.8.05.0274

CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Prestação de Serviços]

REQUERENTE: TATIANE DO VAL SANTOS LIMA

REQUERIDO: L.P.O. ANDRADE VETERINARIOS - ME



I – RELATÓRIO.

Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TATIANE DO VAL SANTOS LIMA, qualificados nos autos, em face de PET CLÍNICA - LPO VETERINÁRIA -ME, também qualificada nos autos.

A parte autora inicialmente requereu tutela provisória cautelar antecedente, narrando que adotou uma cadela que precisava de uma cirurgia na pata. Narrou que no dia 03 de março de 2018 foi realizado o procedimento cirúrgico na clínica requerida para colocação de placa e pinos na pata do animal, recebendo alta no dia seguinte e retornando para casa.

Contou que no dia 08 de março de 2018, ao perceber que o osso da cadela estava fora do lugar, a levou novamente para a clínica requerida, quando, no dia seguinte, foi realizada uma segunda cirurgia, sendo a cadela internada. Contou que no dia 10 de março de 2018, foi informada que o animal não estava bem, se dirigiu à clínica, mas que após algum tempo recebeu a informação do óbito da cadela.

Pelo exposto, requereu a determinação para que a requerida fosse obrigada a exibir em juízo as imagens das câmaras de segurança do dia 09 e 10 de março de 2018.

Juntou documentos de ID nº 229556555/229557012.

A decisão de ID nº 229557013 deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.

A parte requerida contestou a ação (ID nº 229557028) alegando impossibilidade técnica para exibição das imagens dos dias requeridos pela parte autora. Narrou que o sistema de gravação possui capacidade média de armazenamento de 09 a 10 dias, assim, diante da ciência de decisão liminar no dia 22 de março de 2018, somente possui as imagens a partir do dia 12 de março de 2018. Mesmo assim, informa a entrega de HD externo na secretaria deste Juízo, contendo 452 arquivos e 1 pasta com mais de 50 gravações do dia 13 de março.

No mérito, narrou que já teria disponibilizado as gravações para a requerente no dia 10/03/2018 através do dispositivo Smartphone, no entanto, partes das filmagens não estavam disponíveis por causas que até dias hodiernos eram desconhecidos.

Juntou documentos de ID nº 229557029/229557232.

A parte autora apresentou o pedido de ação principal de indenização por danos morais, descrevendo detalhadamente os fatos narrados na inicial e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução de um pendrive no valor de R$ 30,00 (trinta reais), conforme ID nº 229557242.

Juntou documentos de ID nº 229557243/229557254.

Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID nº 229557256).

A parte requerida apresentou contestação (ID nº 229557323), apresentando impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a parte autora não tinha intenção de ficar com o animal mas sim colocá-lo para adoção. Alegou que foram realizados os exames necessários e que não foi apresentada alteração significativa que impedisse a realização do procedimento cirúrgico, narrando que a parte autora tinha ciência dos riscos. Narrou que após a cirurgia, quando o animal voltou à clínica constatou-se que todo o procedimento ortopédico havia sofrido danos, tendo a autora relatado que a cadela havia caído do sofá, o que indica que o animal não teria permanecido de forma integral sob os devidos cuidados. Ademais, apontou que os procedimentos realizados pela clínica foram devidos e pontuou as possíveis causas para a morte do animal. Por fim, impugnou os pedidos de danos morais e pugnou pela improcedência da ação.

Juntou documentos de ID nº 229557322/229557321.

Réplica de ID nº 229557336.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as parte pugnaram pela produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes.

Decisão de saneamento de ID nº 229557342, foram resolvidas as preliminares, invertido o ônus da prova e designada audiência de instrução.

Realizada a audiência de instrução (ID nº 229557351/229557353), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte e o depoimento pessoal da preposta da parte requerida.

Por fim as partes apresentaram alegações finais (ID nº 229557356 e 229557357).

Conclusos os autos para julgamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Feito julgado observando a ordem de julgamento previsto no art. 12 do CPC, dentro da excepcionalidade prevista no inciso VII, por se encontrar o feito incluído na meta 2 do CNJ.

DO MÉRITO.

Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em saber se houve conduta imputada ao réu pelo falecimento da cadela pertencente à parte autora, tendo em vista os procedimentos médicos veterinários realizados no animal, conforme relatado na exordial. Acaso verificada a conduta, resta a análise dos requisitos da responsabilidade civil destes, assim como a fixação da responsabilidade da requerida.

No caso em apreço, verifica-se que a relação travada entre a parte requerida e a autora trata-se de indiscutível relação de consumo, tendo em vista que ela se encontrava na posição de consumidora final dos serviços prestados pela requerida.

Como regra, a indenização por danos decorrentes de erro médico pressupõe a comprovação, por parte do autor, da culpa do profissional e do nexo causal entre o procedimento médico e o dano experimentado pelo paciente, porquanto...

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