Vit�ria da conquista - 4� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação25 Julho 2023
Gazette Issue3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8012899-95.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Enoc Santos Silva
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:BA27010)
Requerido: Banco Master S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8012899-95.2021.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: ENOC SANTOS SILVA

PARTE RÉ: BANCO MASTER S/A


Vistos.



Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL requerida por ENOC SANTOS SILVA em face de BANCO MASTER S/A, na qual alegou que contratou um empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento junto à instituição ré, sob no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém o requerido começou a descontar os valores como se os empréstimos estivessem normalmente quitados, porém o montante devido não diminui, em razão do juros imposto pela ré. Aduziu que jamais fora informado da quantidade exata do empréstimo. Alegou que, ao buscar informações sobre a operação, foi informado que se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.

Informou que o valor da parcela foi de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Asseverou, ainda, que os descontos foram efetuados sem a sua anuência e que não recebeu o suposto cartão e que a dívida é interminável. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a redução dos valores descontados mensalmente para a monta de R$ 82,08 (oitenta e dois reais e oito centavos), bem como declarar nulos os referidos descontos.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 99, § 3º, do CPC), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além da presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O pleito de tutela de urgência não prospera.

A parte autora alegou que não foi informada que o contrato se trata de empréstimo do tipo RMC - Reserva de margem Consignável.

Este tipo de contrato trata de uma consignação das parcelas em um Cartão de Crédito, cuja parcela é descontada no benefício previdenciário do mutuário e possui previsão legal na Lei nº 13.172, de 2015 e na Lei nº 14.131, de 2021. Desta forma, a menos que seja comprovada alguma situação especial, pelo simples fato de ser esta modalidade de contratação, não se pode reconhecer, em sede de tutela de urgência, a sua ilegalidade.

Em que pese a alegação da parte autora de que o requerido vem descontando o valor de forma indeterminada, nos autos não consta a comprovação desta informação.

Ademais, a parte autora não contesta a realização do empréstimo, muito pelo contrário, confirma que contraiu um empréstimo, irresignando-se apenas quanto à modalidade.

Nestes termos, não há como reconhecer de plano a nulidade do contrato entabulado pela parte autora com o requerido.

Por todo o exposto e ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, especificamente a ausência de prova capaz de evidenciar a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, INDEFIRO, momentaneamente, o pleito de tutela antecipada de natureza acautelatória.

Por fim, reconheço a posição de vulnerabilidade da parte autora no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990, determino a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente, com sua contestação, cópia do contrato firmado entre os litigantes, bem como a prova de que informou à parte autora que se tratava de modalidade de "saque" no cartão de crédito e que os valores debitados em seu benefício seriam apenas os juros sem amortização do principal, devendo ainda, comprovar se ofereceu a modalidade de empréstimo consignado comum e/ou as razões da não implantação desta última modalidade de crédito.

Intime-se a parte autora, através do seu defensor, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24 de agosto de 2023, às 14:40 horas, na modalidade PRESENCIAL, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed. Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pela conciliadora.

Cite-se e intime-se a parte requerida para integrar a relação processual (art. 238, do CPC).

O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação com ou sem resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova uma das seguintes providência: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC.

P. R. I.

Vitória da Conquista/BA, 19 de julho de 2023.

Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002497-86.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Maria Nelma Alves De Carvalho Santana

Intimação:

8002497-86.2020.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

BANCO J. SAFRA S.A

MARIA NELMA ALVES DE CARVALHO SANTANA


ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)




Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas abaixo indicadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas:


(1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017;


Vitória da Conquista - Bahia, 20 de abril de 2023.


SUENE SILVA BRITO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0000020-48.1991.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Agropecuária Quarto Crescente Ltda
Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389)
Embargado: Banco Itau S A
Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447)
Terceiro Interessado: Banco Do Bradesco Sa

Intimação:

0000020-48.1991.8.05.0274

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Agropecuária Quarto Crescente Ltda

Banco Itau S A


ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)




Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas abaixo indicadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas:


(1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017;

Vitória da Conquista - Bahia, 20 de abril de 2023.

BRUNO ALMEIDA BRITO

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8000213-03.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Manuel Mendes Da Silva

Ato Ordinatório:

8000213...

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