Vitória da conquista - 4ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011168-93.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Gildavio Goncalves De Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva (OAB:BA63049)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8011168-93.2023.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: GILDAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA

PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A.



Vistos.



Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA com pedido liminar de tutela provisória de urgência proposta por GILDAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos, na qual o autor aduziu que procurou o réu buscando um empréstimo de R$70.000,00, quando foi informado que o valor seria liberado em até 72 horas, porém, esse valor nunca foi liberado. Informou que entrou em contado com o réu em vários momentos, sendo informado que o valor havia sido liberado. Em fevereiro do ano corrente, o autor descobriu descontos em sua conta no valor R$745,69 e ao buscar informações, fora dito que havia em seu nome um empréstimo no valor de R$17.936,15, porém nunca assinou contrato neste valor, inclusive por ser o valor do limite do cheque especial superior ao valor liberado.

Requer a Tutela de Urgência para que o requerido se abstenha de manter o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.

É o breve relato, Decido.

A concessão da tutela de urgência precede de prova inequívoca da alegação, convencimento do órgão julgador a respeito de sua verossimilhança, além de exigir a presença do fundado receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte adversa.

Assim, para o deferimento da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, bem como deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300 e seu §3º, do CPC/2015.

Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

"As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.

(...)

Nesse sentido, FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, prelecionam:

"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC)."(Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11.ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).

Após detida análise do conjunto probatório, entendo que não é possível a concessão da tutela de urgência de forma antecipada nesta oportunidade.

Ao apreciar os argumentos deduzidos pelo autor, há a informação de ter ele procurado o requerido para solicitar um empréstimo. Partindo dessa informação, a alegação de que não solicitou o numerário objeto de desconto em sua aposentadoria fica fragilizada. Quanto à divergência no valor concedido, há que se ponderar que o empréstimo consignado possui limite a depender do valor do salário-benefício. O valor que supostamente teria sido concedido ao autor é relativamente substancioso, se comparado aos empréstimos desta categoria. Já a pretensão de consignar R$70.000,00 (setenta mil reais) por mais que o autor tenha um excelente relacionamento financeiro, para a modalidade de consignação em pagamento, certamente seria de difícil aprovação, pois a análise de capacidade de pagamento oscila em razão do valor do benefício previdenciário e a expectativa de sobrevida do mutuante.

Nestes termos, sem prejuízo de nova análise da questão após o oferecimento de defesa, momento em que se farão presentes maiores elementos de convicção, tenho como não demonstrada a verossimilhança das alegações, o que impede a concessão da tutela de urgência pretendida.

Por tudo que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Intime-se a parte autora, através do seu defensor, habilitado a transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28 de setembro de 2023, às 16:20h, na modalidade PRESENCIAL, na Sala do CEJUSC, sito no Térreo do Ed. Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pelo conciliador.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência de conciliação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9º e § 10º, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8º do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3º do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2023.

Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8010456-06.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Jose Nilson Trindade Santiago

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8010456-06.2023.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

PARTE RÉ: JOSE NILSON TRINDADE SANTIAGO



ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com JOSE NILSON TRINDADE SANTIAGO, também qualificado.

A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID nº 399429005, por meio do qual o bem que visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID nº 399429007, fazendo vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/69.

Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: HONDA/MOTOCICLETA XRE 300 ABS, ano/modelo 2022, Cor CINZA, placa RDL0D51, renavam nº 01276687351, Chassi nº 9C2ND1120NR002741, lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.

A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Registre-se que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014). Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local...

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