Vitória da conquista - 4ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Público

Data de publicação14 Agosto 2023
Número da edição3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

0007151-44.2009.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Citycar Comercio De Veiculos Novos E Usados Ltda - Me
Advogado: Jessica Falcao Chaves (OAB:BA45963)
Interessado: Posto De Combustiveis Pa Ltda
Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 0007151-44.2009.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: CITYCAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - ME

PARTE RÉ: Posto de Combustiveis Pa Ltda


Vistos.

1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA proposta por CITYCAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - ME, em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS PA LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que se surpreendeu ao tomar conhecimento que um cheque seu foi apresentado para protesto uma vez que não efetuou qualquer compra junto a requerida. Assim, pleiteia a anulação do referido cheque.

A parte ré apresentou defesa (ID nº 232600793/232600798), alegando que o título foi dado em pagamento pela requerente após o fornecimento de crédito via TED à parte autora, no valor de R$ 33.080,00 e que após tentar ser sacado no banco foi devolvido por ausência de fundos, e que o cheque foi sustado após a apresentação para saque. Ao fim pleiteia a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.

A requerida apresentou pedido reconvencional (ID nº 232600804/232601109), para que seja a reconvinda condenada a pagar o valor exposto no cheque discutido na ação principal, somado às despesas acessórias.

Em sede de réplica à reconvenção (ID nº 232601138/232601137), a reconvinda afirmou que inexiste qualquer relação comercial entre as partes e que o fornecimento de crédito alegado pela reconvinte não foi comprovado nos autos, pugnando pela improcedência da demanda.

Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC.

2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.

O requerido reconvinte alegou por meio da petição de ID nº 232601155, que o valor da causa apontado pela autora reconvinda está incorreto, pois é um valor muito inferior ao valor do título discutido.

Realmente, o valor indicado pela parte autora reconvinda está muito abaixo do valor do título objeto da lide.

Entretanto, apesar do atual código processualista conter a previsão de valor da causa para aqueles processos onde se discute o ato jurídico, o CPC anterior não continha tal previsão, ou seja, não havia a previsão expressa para a atribuição de um valor específico à causa, razão pela qual deixo de reconhecer a impugnação aventada.

Dessa forma, rejeito a impugnação.

3.- DO SANEAMENTO.

Verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização.

4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.

4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.

A atividade probatória recairá sobre a possível existência de relação jurídica que ensejou a oferta do cheque como pagamento no pleito principal e na lide secundária, bem como se o autora/reconvinda está obrigada a realizar tal adimplemento. Além disso, a atividade probatória recairá sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim verificar se ocorreram danos morais e materiais alegados pela parte autora.

4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.

São admitidas para a hipótese dos autos as provas documental além das já acostadas ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução e a prova oral para o depoimento pessoal das partes, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar como se deu a relação jurídica alegada pela parte requerida/reconvinte.

A parte autora requereu a produção de prova oral, com o depoimento do representante da requerida/reconvinte e prova testemunhal (ID nº 232601266).

Desta forma, defiro a prova oral requerida pela parte autora.

A requerida/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 232601266).

4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.

O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices.

4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.

As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se é válida a relação jurídica alegada pela requerida/reconvinte.

Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a contratos e Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).

5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.

5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo.

5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu § 1º, todos do CPC.

5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão.

5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida.

6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC.

7.- Intimem-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista/BA, 07 de agosto de 2023.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

0007151-44.2009.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Citycar Comercio De Veiculos Novos E Usados Ltda - Me
Advogado: Jessica Falcao Chaves (OAB:BA45963)
Interessado: Posto De Combustiveis Pa Ltda
Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 0007151-44.2009.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: CITYCAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - ME

PARTE RÉ: Posto de Combustiveis Pa Ltda


Vistos.

1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA proposta por CITYCAR COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - ME, em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS PA LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que se surpreendeu ao tomar conhecimento que um cheque seu foi apresentado para protesto uma vez que não efetuou qualquer compra junto a requerida. Assim, pleiteia a anulação do referido cheque.

A parte ré apresentou defesa (ID nº 232600793/232600798), alegando que o título foi dado em pagamento pela requerente após o fornecimento de crédito via TED à parte autora, no valor de R$ 33.080,00 e que após tentar ser sacado no banco foi devolvido por ausência de fundos, e que o cheque foi sustado após a apresentação para saque. Ao fim pleiteia a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.

A requerida apresentou pedido reconvencional (ID nº 232600804/232601109), para que seja a reconvinda condenada a pagar o valor exposto no cheque discutido na ação principal, somado às despesas acessórias.

Em sede de réplica à reconvenção (ID nº 232601138/232601137), a reconvinda afirmou que inexiste qualquer relação comercial entre as partes e que o fornecimento de crédito alegado pela reconvinte não foi comprovado nos autos, pugnando pela improcedência da demanda.

Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC.

2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.

O requerido reconvinte alegou por meio da petição de ID nº 232601155, que o valor da causa apontado pela autora reconvinda está incorreto, pois é um valor muito inferior ao valor do título discutido.

Realmente, o valor indicado pela parte autora reconvinda está muito abaixo do valor do título objeto da lide.

Entretanto, apesar do atual código processualista conter a previsão de valor da causa para aqueles processos onde se discute o ato jurídico, o CPC anterior não continha tal previsão, ou seja, não havia a previsão expressa para a...

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