Vit�ria da conquista - 4� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8010946-28.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Jose Pereira De D Arezzo
Advogado: Hudson Martins De Lima (OAB:SP445810)
Requerido: Daiane Rodrigues Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8010946-28.2023.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Ato / Negócio Jurídico]

PARTE AUTORA: MARIA JOSE PEREIRA DE D AREZZO

PARTE RÉ: DAIANE RODRIGUES DOS SANTOS


Vistos.



1.- Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a eventual ausência de interesse processual, diante da modalidade de ação manejada. Manifeste-se também sobre a possível ilegitimidade da requerida para responder pelo pedido de desocupação, tendo em vista que o contrato de locação encontra-se em nome de terceira pessoa.

2.- Intime-se a parte autora para, no prazo acima, fornecer o número de linha telefônica móvel e endereço eletrônico seu e de seu patrono para recebimento de comunicação, nos termos do art. 3º, § 2º, inc. I, do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, deste Tribunal de Justiça (Juízo 100% Digital), sob pena de prosseguimento do feito sem a adesão ao Juízo 100% Digital.

3.- Intimem-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista/BA,10 de agosto de 2023.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8013895-93.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Edvaldo Silva Queiroz
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8013895-93.2021.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: EDVALDO SILVA QUEIROZ

PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA

Vistos.


1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.

rata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE proposta por EDVALDO SILVA QUEIROZ contra a BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que tomou conhecimento da existência de cartões de créditos e contratos diferentes de empréstimos consignados simultâneos no seu benefício, afirmou ainda que os contratos são fraudulentos, tendo em vista que não assinou nenhum contrato. Relatou também que está com problemas de saúde e que vem recebendo descontos mensais na sua aposentadoria por idade que o autor desconhece a origem. Afirma, categoricamente, que a assinatura disposta no contrato é falsa, bem como alegou que não recebeu o valor do contrato e já requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a inversão do ônus da prova . Em sede de liminar pleiteia a suspensão dos descontos mensais e ao final o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.

A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 205333801, na qual sustentou que ocorreu decadência e prescrição sobre a pretensão intentada pela parte autora nestes autos e ainda alegou a conexão entre esta ação e os processos nºs 8013897-63.2021.8.05.0274 e 8013878-57.2021.8.05.0274, e ainda impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a parte autora assinou o contrato expressando sua vontade de assumir as obrigações do contrato e que se trata de ato jurídico perfeito e pugnou pela manutenção do instrumento contratual. Informou que o contrato foi averbado e que o pedido de devolução dos valores pagos não pode ser admitido em virtude da legalidade dos valores cobrados. Argumentou a inexistência de danos morais a serem indenizados e afirmou que a autora incorreu em litigância de má-fé. Ao fim requereu o julgamento improcedente dos pleitos iniciais.

Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC.

2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.

DA CONEXÃO.

A parte requerida em sua contestação sustentou a existência de conexão entre estes autos e outros dois processos nºs. 8013878-57.2021.8.05.0274 e 8013897-63.2021.8.05.0274.

Apesar de envolver as mesmas partes e o pedido ser similar, cada processo discute um contrato diferente. Na petição inicial desta ação o Autor informou o número do contrato: 26200442853 e NB: 1233790207, já no processo nº n° 8013897-63.2021.8.05.0274 o Autor informou o número do contrato: 26200442428 e NB: 1233790207, já no processo nº 8013878-57.2021.8.05.0274 o Autor informou o número do contrato: 016453148 e NB: 1662369732.

Dessa forma, vemos que a causa de pedir de cada processo é diferente, pois o contrato discutido em cada ação é um em específico firmado em datas diferentes também.

A legislação processual, em seu art. 55, estabelece como causas conexas aquelas que tiverem o pedido e a causa de pedir comum, o que não ocorre entre esse presente processo e aqueles acima mencionados.

Por essa razão, não reconheço a conexão alegada, razão pela qual não há motivos para a reunião dos processos.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.

A Requerida sustentou que o prazo para o ajuizamento de ação visando a anulação de negócio jurídico eivado de vício de vontade é de quatro anos e ainda afirma que ocorreu a prescrição do pleito autoral, fundado no art. 206, § 3°, incs. IV e V, do CC, contados da data em que foi celebrado o contrato.

Apesar da alegação da parte ré, o pleito não se sustenta, visto que a jurisprudência entende que a ação que visa desconstituir débito sobre o qual o autor alega não ter feito não se trata de anulação do ato jurídico que originou o débito, mas sim da sua declaração de inexistência. E sobre a prescrição do pleito de reparação civil o termo inicial não é a celebração do contrato, mas sim a data do último desconto, e como expresso nos autos, o último desconto foi feito em janeiro de 2021, não decorrendo tempo hábil para que haja a prescrição.

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE Litispendência, CONEXÃO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra a ocorrência de litispendência ou conexão pois, a despeito de as partes serem as mesmas, os contratos discutidos nos processos possui nu- meração diferente, não se caracterizando repetição de ação e nem havendo perigo de decisões conflitantes. Não há falar em decadência quando exercido o direito dentro do lapso previsto na legislação. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o do último desconto realizado, assim não demonstra-se prescrita a pretensão do autor. É válido o desconto no benefício previdenciário da reserva de margem consignável decorrente de contrato de adesão de cartão de crédito, quando demonstrados a contratação e a liberação da quantia ao mutuário. (TJ-MS - AC: xxx.XX20218120029 MS XXXXX-14.2021.8.12.0029, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CONSTATADA ART. 178 DO CC. INAPLICÁVEL. EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES. NÃO VERIFICADO. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊN- CIA. REDEFINIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 13a C. Cível - XXXXX-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.08.2021)(TJ-PR - APL: xxxXX20208160014 Londrina XXXXX-76.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECADÊNCIA Não ocorrência. Trata-se de ação pessoal, com prazo de prescrição de dez anos, de acordo com a legislação civil, pois não se está diante de vício de produto ou serviço. MÉRITO. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da súmula no 297, do C. Superior Tribunal de Justiça. Contexto probatório a demonstrar a existência de falha na prestação dos serviços bancários. Revelia. Contumácia do banco que induz à presunção de veracidade dos fatos...

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