Vit�ria da conquista - 4� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blico

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8004661-58.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Cordeiro & Marques Ltda - Me
Reu: Alex Cordeiro Da Hora
Autor: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO

PROCESSO: 8004661-58.2019.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A

PARTE RÉ: CORDEIRO & MARQUES LTDA - ME e outros


Vistos.



1.- Defiro o pedido de sucessão processual veiculado no petitório de ID nº 343460529. Proceda-se às devidas retificações.

2.- A despesa informada no referido petitório não veio com ele acostado. Desta forma, assino ao sucessor o prazo de 05 (cinco) dias para juntar a reportada despesa processual.

3.- Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-o pessoalmente, sob pena de extinção.

4.- Intimem-se e cumpra-se.



Vitória da Conquista/BA, 18 de junho de 2023.



Márcia da Silva Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011882-58.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Idalino Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jessica De Jesus Lima (OAB:BA44662)
Autor: Milton Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jessica De Jesus Lima (OAB:BA44662)
Reu: Brita Express Ltda - Epp
Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos

Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO

PROCESSO: 8011882-58.2020.8.05.0274

CLASSE: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Transação]

PARTE AUTORA: IDALINO RIBEIRO DOS SANTOS e outros

PARTE RÉ: BRITA EXPRESS LTDA - EPP


Vistos.



1.- DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Nº 8011882-58.2020.8.05.0274.

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por IDALINO RIBEIRO DOS SANTOSe MILTON RIBEIRO DOS SANTOS contra a BRITA EXPRESS LTDA EPP, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que celebrou um Contrato de Cessão intitulado Contrato de Pesquisa Mineral Lavra Experimental e Definitiva com a empresa requerida, onde ficou pactuado o pagamento de contraprestação mensal pelo valor de 06 salários mínimos. Afirmou que desde setembro de 2017 a requerida deixou de cumprir sua obrigação, chegando ao valor devido de R$ 362.383,97. Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito e ao final a constituição de título executivo judicial.

A parte ré apresentou embargos, conforme documento de ID nº 138716051, na qual sustentou que a ação monitória encontra-se atrelada à ação revisional, proposta anteriormente. No mérito aduziu que apesar do contrato celebrado não consegue exercer a atividade mineradora no imóvel, objeto do contrato, em virtude de proibição de lei municipal, não podendo arcar com o valor firmado no contrato. Impugnou o valor atribuído à causa e requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Ainda na peça de defesa, a parte embargante incluiu um petitório reconvencional com os mesmos pedidos constantes na exordial da ação revisional.

2.- DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Nº 8009837-81.2020.8.05.0274.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, proposta por BRITA EXPRESS LTDA - EPP contra a IDALINO RIBEIRO DOS SANTOS e MILTON RIBEIRO DOS SANTOS, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que atua no ramo de mineração e adquiriu maquinário para elaboração da sua atividade, em apenso estabeleceu um contrato de arrendamento com as requeridas para o imóvel rural onde estavam os equipamentos, entretanto afirmou que os réus, de má-fé, afirmaram que dispunham de uma autorização definitiva, quando na verdade dispunha, apenas de uma permissão para exploração que não podia ser renovada. Alegou que enquanto diligenciou a autorização definitiva permaneceu com os pagamentos contratados e que após diversas tratativas acordou com a parte autora a redução do valor pago. Em seguida descobriu que não era permitida o desempenho da atividade de mineração na área do imóvel, impedindo a realização da atividade para a qual foi arrendada, vindo requerer a suspensão do pagamento da contraprestação contratual a partir da não exploração do minério e a revisão contratual.

A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 177243925, na qual sustentou que a parte autora se mantém inadimplente com o contrato a cerca de 05 anos, mantendo o maquinário e a ocupação do imóvel. Alegaram que não atuam na área de mineração e não dispõe de conhecimento acerca das exigências técnicas e legais, mas que a atividade sempre foi explorada em sua propriedade. Defendeu a regularidade do contrato e dos valores acordados a título de arrendamento e royalties e que a interrupção da exploração somente suspende o pagamento deste. Ao final pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.

3.- DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

O segundo requerido da ação revisional manifestou-se no início da peça contestatória (ID nº 177243925, Proc. nº 8009837-81.2020.8.05.0274) informando o falecimento do primeiro réu e habilitando-se como administrador provisório do patrimônio do de cujus.

A requerente em sede de réplica (ID nº 184000301, Proc. nº 8009837-81.2020.8.05.0274) impugnou a referida habilitação requerendo a comprovação da não abertura do inventário ou então a outorga de poderes ao advogado representante do réu falecido seja fornecida por todos os herdeiros.

Indefiro a impugnação da parte autora.

O art. 313, § 2º, inc. I, do CPC determina que, quando falecido o réu, cumpre a parte autora providenciar a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros.

Vindo o herdeiro espontaneamente comprovar o falecimento do pai (ID nº 177243928, Proc. nº 8009837-81.2020.8.05.0274) e substituir o falecido, comprovando sua condição de filho herdeiro (ID nº 177243930, Proc. nº 8009837-81.2020.8.05.0274), inexiste motivos para que haja o indeferimento da habilitação pretendida.

Dessa forma acolho a habilitação e substituição processual do de cujus, pelo seu filho segundo réu.

De outra forma é o caso da ação monitória onde o falecido figura no polo ativo da ação, como autor. Assim, faz-se necessário a habilitação dos demais sucessores ou do espólio.

4.- DA RECONVENÇÃO.

Deixo de receber o pleito reconvencional trazido pelo réu junto aos embargos à ação monitória presente no ID nº 138716051, do Proc. nº 8011882-58.2020.8.05.0274, tendo em vista que não atendeu aos requisitos do art. 292, do CPC.

Além disso, o reconvinte aduziu os mesmos pedidos e causa de pedir presentes na ação revisional apensada (Proc. nº 8009837-81.2020.8.05.0274), o que induziria uma litispendência entre estas demandas, conforme determina o art. 337, §§ eº, 2º e 3º, do CPC.

Dessa forma, cancelo a distribuição da reconvenção entabulada pela parte requerida/contestante, em razão da inadequação ao determinado no art. 337, inc. III, do CPC e da litispendência.

Não verificando mais nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC.

5.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.

A parte embargante no processo monitório apresentou impugnação ao valor da causa, de forma breve, afirmando que o valor indicado não se aproxima do real valor devido caso a ação fosse julgada procedente.

Inobstante a irresignação da parte embargante, entendo que o valor da causa está correto, posto que cumpre com o determinado pelo art. 700, § 3º, do CPC.

Dessa forma, mesmo havendo excesso do valor pleiteado, como este foi o indicado na petição inicial, encontra-se correto o valor da causa, não tendo guarita a impugnação do embargante.

Assim, pelo exposto, rejeito a impugnação aventada.

6.- DO SANEAMENTO.

Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização.

7.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.

7.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.

A atividade probatória recairá sobre a possível existência dos requisitos autorizadores da revisão do instrumento contratual firmado entre as partes e sobre a possibilidade de suspensão da contraprestação pecuniária prevista em contrato. Bem como se o valor cobrado em função do contrato de cessão é devido aos cedentes.

7.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.

São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, a prova pericial para apurar se o imóvel objeto de litígio encontra-se distante suficiente para a realização da atividade mineradora, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar...

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