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RELAÇÃO Nº 1176/2021
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ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), TAYARA MAGALHÃES AMARAL (OAB 20576/BA) - Processo 0006627-76.2011.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Emanoel Carlos Ferraz Meira - Vistos. Expirado o prazo referido na postulação retro, intima-se para movimentar execução. Caso não faça qualquer indicação dar-se-á a automática suspensão da execução nos termos do Art. 921-III, §§, do Cód. de Proc. Civil, cabendo à Diretoria implementar a suspensão na plataforma digital. Publique-se. Vitória da Conquista(BA), 10 de novembro de 2021.
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ADV: VANESSA DAVID SANTOS (OAB 25237/BA) - Processo 0010174-95.2009.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Lucas de Oliva Milani Me - RÉU: Saionara Santos Novato - SENTENÇA nº 323/2021 VISTOS estes autos acima numerados, AÇÃO Execução de Título Extrajudicial que Lucas de Oliva Milani Me, judicialmente representado(a, os, as), moveu contra Saionara Santos Novato, sem habilitação no processo, o qual foi instaurado em 05/08/2009. 2. Tendo em vista a sua paralisação há mais de cinco anos consecutivos, este processo foi identificado na ação de saneamento para descongestionamento do acervo processual deste Juízo, promovida pela Correg. Geral da Justiça do Trib. de Justiça da Bahia, cujas providências estão em curso. 3. - Evidencia-se pelo estado do processo que os litigantes cessaram o interesse na sua normal consecução visando à resolução do mérito do litígio, perdendo a importância para a vida dos litigantes. É nítido que o presente processo deixou de ser necessário ou de oferecer qualquer utilidade para os litigantes, posto que o último ato nele praticado ocorreu em setembro/2012, cujo ato não potencializa interesse na condução do processo. A necessidade e/ou a utilidade (bem como a adequação) são os elementos substanciais do interesse processual que devem persistir e serem demonstrados permanentemente pelos litigantes visando à exação da completa e final prestação jurisdicional. A manutenção de inerte acervo processual, inútil e desnecessário - inclusive sob os aspectos individual e do interesse público da justiça - induz, equivocadamente, a ideia de fracasso institucional alimentando estatísticas inexatas para as políticas judiciárias afins. 4. - Ante o exposto, com base noArt. 485-VI do Cód. de Proc. Civil,DECLARO extinto o processosem resolução do mérito sob o viso de que cessou o interesse dos litigantes quanto ao mesmo. No caso, se ilide qualquer sucumbência em face da reciprocidade da causação da extinção. Igualmente, se ilide qualquer responsabilidade tributária eventual ou remanescente dos litigantes porque inocorreu a completa e finalística prestação do serviço público da justiça visada pelos litigantes, desfalcando-se a integridade do fato gerador do inerente tributo. Não havendo recurso, proceda-se às anotações de baixa no sistema de Sistema de Automação da Justiça - SAJ, e arquive-se o processo. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SEcópia autêntica desta sentença. Vitória da Conquista(BA), 03 de novembro de 2021. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
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ADV: LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB 34981/BA), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB 21290/BA) - Processo 0010828-48.2010.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste Baiano - Sicoob-crediconquista - RÉU: Sueli Silva dos Anjos e outros - Vistos. A providência almejada para obtenção de informações protegidas e/ou implementação de constrição judicial depende do prévio pagamento das inerentes custas. Não havendo interesse no dispêndio, inclusive por falta de perspectiva de êxito na providência, o processo ficará automaticamente suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921-III, § 1º do Cód. de Proc. Civil, cabendo à Secretaria local implementar a suspensão na plataforma digital. Publique-se. Vitória da Conquista (BA), 08 de novembro de 2021. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
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ADV: DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB 22937/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB 16521/BA), PATRÍCIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB 21278/BA), RODRIGO LEONARDO ANDRADE ALENCAR (OAB 28957/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0011020-15.2009.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Martins Comercio e Serviços de Distribuicao S/A - RÉU: Phd Informatica Ltda -me - SENTENÇA nº 524/2021 VISTOS estes autos acima numerados, AÇÃO Execução de Título Extrajudicialque Martins Comercio e Serviços de Distribuicao S/A, Avenida Jose Andraus Gassani, Nº 5400, Distrito Industrial, Uberlandia-MG, CNPJ 43.214.055/0001-07, judicialmente representado(a, os, as), moveu contra Phd Informatica Ltda -me, Rua Siqueira Campos, 166, Recreio, Vitória da Conquista-BA, CNPJ 01.536.800/0001-94, sem habilitação no processo, o qual foi instaurado em 19/08/2009. 2. Tendo em vista a sua paralisação há mais de cinco anos consecutivos, este processo foi identificado na ação de saneamento para descongestionamento do acervo processual deste Juízo, promovida pela Correg. Geral da Justiça do Trib. de Justiça da Bahia, cujas providências estão em curso. 3. - Evidencia-se pelo estado do processo que os litigantes cessaram o interesse na sua normal consecução visando à resolução do mérito do litígio, perdendo a importância para a vida dos litigantes. É nítido que o presente processo deixou de ser necessário ou de oferecer qualquer utilidade para os litigantes, posto que o último ato nele praticado ocorreu em Setembro/2012, cujo ato não potencializa interesse na condução do processo. A necessidade e/ou a utilidade (bem como a adequação) são os elementos substanciais do interesse processual que devem persistir e serem demonstrados permanentemente pelos litigantes visando à exação da completa e final prestação jurisdicional. A manutenção de inerte acervo processual, inútil e desnecessário - inclusive sob os aspectos individual e do interesse público da justiça - induz, equivocadamente, a ideia de fracasso institucional alimentando estatísticas inexatas para as políticas judiciárias afins. 4. - Ante o exposto, com base noArt. 485-VI do Cód. de Proc. Civil,DECLARO extinto o processosem resolução do mérito sob o viso de que cessou o interesse dos litigantes quanto ao mesmo. No caso, se ilide qualquer sucumbência em face da reciprocidade da causação da extinção. Igualmente, se ilide qualquer responsabilidade tributária eventual ou remanescente dos litigantes porque inocorreu a completa e finalística prestação do serviço público da justiça visada pelos litigantes, desfalcando-se a integridade do
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