Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8006808-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Polyana Amorim Vieira
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815)
Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270)
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378)
Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho

Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária

CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1150/1151, Vitória da Conquista-BA

E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br


PROCESSO: 8006808-23.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: POLYANA AMORIM VIEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



DESPACHO


Vistos,

Considerando o depósito dos honorários periciais (ID nº 187141209), determino a imediata intimação do perito nomeado na Decisão de ID nº 156801099.

O pedido constante da petição de ID nº 183278897 será examinando após a realização da perícia.

P. Intime-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 23 de março de 2022.


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito 1º Substituto

Assinatura conforme Lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002658-62.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)
Reu: Fernanda Pereira De Carvalho
Advogado: Emilia Correia Pereira (OAB:BA29746)

Intimação:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br






ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002658-62.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte(s) Passiva(s) REU: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação de ID 150830368 e documentos.


Vitória da Conquista-Ba., 28 de outubro de 2021.


Marilza Brasil da Silva

Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8013784-12.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Executado: Linda Rosa Ltda - Me
Executado: Jammylly Fonseca Silva
Executado: Yanne Caroline Fonseca Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho

Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária

CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8013784-12.2021.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EXECUTADO: LINDA ROSA LTDA - ME, JAMMYLLY FONSECA SILVA, YANNE CAROLINE FONSECA SILVA

Nome: LINDA ROSA LTDA - ME
Endereço: Shopping Conquista Sul, 1097, Avenida Juracy Magalhães 3340, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-900

Nome: JAMMYLLY FONSECA SILVA
Endereço: Rua Sete de Setembro, 63, Loja Mundri, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-540

Nome: YANNE CAROLINE FONSECA SILVA
Endereço: Travessa Justino Gusmão, 05, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-280


DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO


Vistos.

Custas iniciais conforme tabela oficial.

CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor indicado na peça inicial ID nº 168711363, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora.

Cientifique(m)-o(a)(s) de que poderá(ão) ofertar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

Em caso de pagamento, no prazo supracitado, o(a)(s) devedor/executado(a)(s) recolherá(ão) apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.

Não efetuado o pagamento, diligencie a Secretaria local a elaboração de minuta de bloqueio de dinheiro/veículo(s) no SISBAJUD/RENAJUD, caso estas diligências tenham sido requeridas, incumbindo-lhe a elaboração da respectiva minuta.

Frustrada a penhora online (Sisbajud/Renajud), deverá ser realizada a penhora de outros bens.

Expedido mandado de penhora e avaliação e recaindo ela sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge/companheiro, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.

Caberá ao(à) exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato processual, desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a este despacho força de Mandado Judicial de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.

A citação deverá ser feita pela via postal, ficando, no entanto, autorizada por mandado no caso de frustração daquela e nas hipóteses previstas no artigo 247 e seus incisos do CPC.

Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, CPC.

P. Intimem-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de fevereiro de 2022.



Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito 1º Substituto

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8000471-47.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Executado: Gerffte Carneiro Vitorio

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho

Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária

CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000471-47.2022.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: GERFFTE CARNEIRO VITORIO

Endereço: Avenida Jardim Guanabara, 1900, Boa Vista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45026-145


DESPACHO / MANDADO(S) DE CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO


Vistos.

Custas conforme tabela oficial.

CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor indicado na peça inicial, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora.

Cientifique(m)-o(a)(s) de que poderá(ão) ofertar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

Em caso de pagamento, no prazo supracitado, o(a)(s) devedor/executado(a)(s) recolherá(ão) apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.

Não efetuado o pagamento, diligencie a Secretaria local a elaboração de minuta de bloqueio de dinheiro/veículo(s) no SISBAJUD/RENAJUD, caso estas diligências tenham sido requeridas, incumbindo-lhe a elaboração da respectiva minuta.

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