Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8010195-80.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Silvano Silva Santos
Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:0028515/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Sentença:

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº: 8010195-80.2019.8.05.0274


Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários]


AUTOR(A) - SILVANO SILVA SANTOS


RÉU(É) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

SENTENÇA 118/2020


Vistos estes autos acima numerados da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO que SILVANO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua, Aurelino Leal nº 67, Bairro Patagonia, nesta, representado por advogado, moveu contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com sede na Rua Amador Bueno. Nº 474, Cidade de São Paulo (SP), cujo processo foi ajuizado em 18/11/2019.

2. - Afirmando necessidade de receber assistência judiciária, o A. instaurou este processo com as alegações principais de que recebeu empréstimo pessoal de 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) fornecido pelo R., para comprar o veículo marca FIAT modelo PALIO ELX FLEX, cor preta, ano de fabricação 2006, modelo 2007, Placa Policial HEA-7013, obrigando-se a restituir o mútuo em quarenta e oito (48) prestações mensais no valor de R$ 664,07 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sete centavos). Porém, para a consecução e ultimação do contrato, do qual resta cumprir trinta e quatro (34) prestações mensais totalizando de R$ 22.578,38 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), o A. almeja reduzir os juros, apesar de não esclarecer qual o percentual contratado, para liquidar as prestações restantes em trinta e duas (32) parcelas no valor R$ 260,41 (duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), cada uma, mediante consignações mensais neste Juízo.

2.1 – Na exposição, tipificou o referido negócio como relação de consumo submetida ao Cód. de Defesa do Consumidor que lhe confere o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Imputou a prática de anatocismo, no contrato, pelo R., invocando a regência do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) e a Súmula nº 121 do Supr. Trib. Federal para sustentar a proibição de capitalização dos juros e a limitação destes à taxa de 12% ao ano.

2.1 - Arrimado naquelas alegações, pretendeu o A. continuar o cumprimento do contrato pagando suas prestações finais por consignação, com base em valor e modo que considera devido acima quantificado, esposando a seguinte síntese: "Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para: ( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais. ( b ) reduzir os juros remuneratórios: verificar se a taxa prevista no contrato foi em torno de 22,17 % a.a. (...) (c) excluir os encargos moratórios: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade".

2.2- Primacialmente, pretendeu tutela antecipada para fazer os depósitos em consignação, não ter seu nome inscrito em cadastro de devedores, nem em protesto cambial, permanecer na posse o veículo adquirido como o mútuo. Aventou depositar em Juízo, como pagamento consignado, a quantia que reconhece devida. Al fim, pretendeu a procedência da pretensão para: vedar a capitalização no mencionado mútuo; limitar os juros à taxa de 12% ao ano; submeter-se à correção monetária pelo índice do IGP-M; repetição do indébito; e, declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

2.3- O A. atribuiu valor à causa de R$ 8.854,00 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), postulou a inversão e a produção de provas e instruiu a petição inicial com o mandato judicial e documentos de identificação pessoal

Conclui-se o presente RELATÓRIO sob o conhecimento de que o processo sujeita-se ao imediato julgamento final, liminarmente, conforme fundamentos e seguinte DECISÃO.

3. – Em face da declaração apresentada pelo A. de que não pode custear o processo, defere-se-lhe o pedido de assistência judiciária sem prejuízo de oportuna aferição da sua capacidade econômica, inclusive sindicando-se a veracidade de sua declaração de carência.


4. – O valor atribuído à causa apresenta-se absolutamente incongruente e arbitrário e viola, no particular, o Art. 292-VI, do Cód. de Proc. Civil, posto que as pretensões cumuladas são de revisar prestações contratuais no valor de R$ 9.296,98 (nove mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) e consignar o pagamento da quantia de R$ 22.578,38 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos). Consoante aquele preceito legal, o valor da causa corresponde à soma das pretensões principais cumuladas que totaliza valor de R$ 31.875,36 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Portanto, com base Art. 292, § 3º do mesmo se fixa nesta oportunidade o valor da causa na quantia retro especificada. No particular, a Secretaria corrigirá, oportunamente, o cadastramento do processo.

5.- A matéria da lide já foi solucionada no sistema de justiça nacional diante da massiva repetição de pretensões com idêntico fundamento, pelo que os Supr. Trib. Federal - STF e do Sup. Trib. de Justiça - STJ emitiram enunciados de súmulas erigindo solução perene e uniforme acerca do tema fático-jurídico da pretensão subjudice. Além de súmulas daquelas Eg. Cortes, também, há precedentes firmados pelo mecanismo de julgamento de recursos repetitivos no Sup. Trib. de Justiça a que se submete a imediata solução da pretensão do Autor.

5.1 - Os pedidos e a causa de pedir deste processo compõem o núcleo de matéria litigiosa que dispensa superveniente instrução probatória, delimitando-se ao questionamento estritamente jurídico acerca dos fatos e fundamentos jurídicos daquele pedido, cuja síntese é a seguinte: almeja-se revisão de mútuo bancário contratado para limitar à taxa de 12% a.a. e eliminar juros capitalizados, sob alegação de que aquelas condições representam anatocismo, lesão e prestação desproporcional para o mutuário, reclamando-se a aplicação do Cód. de Defesa do Consumidor, Lei da Usura e Súmula nº 121, do Supr. Trib. Federal para sustentar a sua pretensão.

5.2 - Apesar de não haver apresentado o instrumento do contrato de mútuo, o A. demonstrou o seu conteúdo essencial, principalmente as obrigações de natureza econômica que assumiu, quantificando-as e calculando a parcela com a qual estabeleceu controvérsia de acordo com o substrato de sua pretensão, acima sintetizado. Neste caso, a postulação de inversão do ônus da prova é absolutamente inútil, senão arbitrária, porque o A. revelou o conteúdo do contrato que celebrou, exprimindo o seu conhecimento pormenorizado colhido, induvidosamente, do fato de ter a posse do instrumento integral do contrato, denotando-se que o próprio A. considerou desnecessário trazê-lo completo para o processo. Portanto, explicitados estes aspectos e considerando a aspiração nuclear do A. de rever a pactuada remuneração do mútuo para limitá-la em afronta a súmulas e julgados repetitivos das Cortes Superiores, a matéria da lide não depende de outras provas para convencimento do julgador. No processo civil, somente se permite a produção probatória de fatos controversos. No caso, não há controvérsia acerca das alegações fáticas deduzidas pelo A., posto que as mesmas estão sendo admitidas com verdadeiras para fins deste julgamento. As ilegalidades que o A. imputou ao contrato cingem-se aos encargos à remuneração do mútuo cuja taxa está evidenciada pelos elementos fáticos da narrativa do mesmo, configurando-se lide abrangida por leading case que se constitui direito aplicado pelos Supr. Trib. Federal - STF e Sup. Trib. de Justiça – STJ, com observância obrigatória pelos órgãos judiciais inferiores.

5.3- Ademais, deixando de pagar a dívida afirmada incontroversa, o A. desfalcou o interesse de agir descumprindo o preceito do § 3º, do Art. 330, do Cód. de Proc. Civil com expressa cominação àquele desfalque da petição inicial.

5.4 – Aliás, este desfalque da pretensão consignatória impõe a respectiva improcedência conforme afirmou o Sup. Trib. de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, tendo como paradigma o REsp nº 11.080.58/DF, nos seguintes termos: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (julg. em 10.10.2018). Ora, se a insuficiência gera a improcedência, imagine-se a completa falta do depósito como é o caso deste processo em o A. absteve-se de realizar os pagamentos das quantias confessadamente devidas e prometidas!

6. – A pretensão de submeter os encargos de contratos bancários ao Decreto nº 22.626, de 1933, (denominado Lei da Usura), está presentemente repelida pelo Supr. Trib. Federal que fixou a ratio decidendi com a: “Súmula nº 596. As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

6.1 -...

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