Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc
Data de publicação | 18 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2564 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8001107-81.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: N. C. S.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: 8001107-81.2020.8.05.0274
Classe Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Réu: NATANAEL CARVALHO SILVA BATISTA
Vistos.
A e r. O BANCO VOLKSWAGEN S.A., instituição financeira sediada em Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo - SP, CNPJ: 59.109.165/0001-49, comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário do bem descrito na petição inicial, que adquiriu do R., NATANAEL CARVALHO SILVA, CPF: 063.988.455-52, em garantia de crédito que forneceu a este, o qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo, que se venceram a partir de 16/08/2019, conforme demonstrou com a notificação expedida ao devedor fiduciante (ato nº 44965723).
Diante do exposto, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo marca VW, tipo automóvel, modelo Fox Connect 1.6 8V ETA/G, ano 2020, cor Branca, placa policial PBU3963, identificado no contrato que instruiu a petição inicial (ato nº 44965694), e DETERMINO que se expeça o correspondente mandado para que o R., ou terceiro que detenha, entregue imediatamente o referido veículo com os respectivos documentos aos oficiais de justiça, estes que terão até 10 dias para cumpri-lo, mas somente o executarão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único auto.
Executada a BUSCA E APREENSÃO, cite-se com as advertências legais. Outrossim, para obter a restituição do bem, cumpre pagar a dívida exigida, integralmente, no prazo de 05 dias. Não se incluem nesta obrigação imediata a restituição das custas e o pagamento de honorários do advogado, por se tratarem de obrigação processual futura imputável no julgamento final do processo. Todavia, se o R. quiser desincumbir-se desta obrigação desde logo, renunciando ao direito de contestar/reconvir, fixam-se os honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre a dívida principal, com o que ficará definitivamente satisfeita a aludida sucumbência decorrente desta ação. Publique-se.
Vitória da Conquista (BA), 17 de fevereiro de 2020.
CÉSAR Batista de SANTANA
Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8000941-49.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Maria Da Guia Pereira Lessa
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: 8000941-49.2020.8.05.0274
Classe Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARIA DA GUIA PEREIRA LESSA
Vistos.
A e r. O AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira sediada em Rua Amador Bueno, 474, Bl-C, 1º Andar, Santo Amaro, São Paulo -SP, CNPJ: 07.707.650/0001-10 comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário do bem descrito na petição inicial, que adquiriu da R., MARIA DA GUIA PEREIRA LESSA, CPF: 675.766.995-15, em garantia de crédito que forneceu a esta, a qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo, que se venceram a partir de 06/10/2019, conforme demonstrou com a notificação expedida à devedora fiduciante (ato nº 44864209).
Diante do exposto, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo marca VW, tipo automóvel, modelo Fox 1.0 MI Total Flex, ano 2013/2014, cor Branca, placa policial OUT9D89, identificado no contrato que instruiu a petição inicial (ato nº 44864167), e DETERMINO que se expeça o correspondente mandado para que a R., ou terceiro que detenha, entregue imediatamente o referido veículo com os respectivos documentos aos oficiais de justiça, estes que terão até 10 dias para cumpri-lo, mas somente o executarão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único auto.
Executada a BUSCA E APREENSÃO, cite-se com as advertências legais. Outrossim, para obter a restituição do bem, cumpre pagar a dívida exigida, integralmente, no prazo de 05 dias. Não se incluem nesta obrigação imediata a restituição das custas e o pagamento de honorários do advogado, por se tratarem de obrigação processual futura imputável no julgamento final do processo. Todavia, se a R. quiser desincumbir-se desta obrigação desde logo, renunciando ao direito de contestar/reconvir, fixam-se os honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre a dívida principal, com o que ficará definitivamente satisfeita a aludida sucumbência decorrente desta ação. Publique-se.
Vitória da Conquista (BA), 17 de fevereiro de 2020.
CÉSAR Batista de SANTANA
Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8000730-13.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Maria Nelma Alves De Carvalho Santana
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: 8000730-13.2020.8.05.0274
Classe Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu: MARIA NELMA ALVES DE CARVALHO
Vistos.
A e r. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira sediada em Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP, CNPJ: 07.207.996/0001-50, comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário do bem descrito na petição inicial, que adquiriu da R., MARIA NELMA ALVES DE CARVALHO SANTANA, CPF: 113.633.205-72, em garantia de crédito que forneceu a esta, a qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo, que se venceram a partir de 02/10/2019, conforme demonstrou com a notificação expedida à devedora fiduciante (ato nº 44466412).
Diante do exposto, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo marca Kia, tipo automóvel, modelo Sportage LX2 OFFG4, ano 2013, cor Prata, placa policial OKR4865, identificado no contrato que instruiu a petição inicial (ato nº 44466412), e DETERMINO que se expeça o correspondente mandado para que a R., ou terceiro que detenha, entregue imediatamente o referido veículo com os respectivos documentos aos oficiais de justiça, estes que terão até 10 dias para cumpri-lo, mas somente o executarão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único auto.
Executada a BUSCA E APREENSÃO, cite-se com as advertências legais. Outrossim, para obter a restituição do bem, cumpre pagar a dívida exigida, integralmente, no prazo de 05 dias. Não se incluem nesta obrigação imediata a restituição das custas e o pagamento de honorários do advogado, por se tratarem de obrigação processual futura imputável no julgamento final do processo. Todavia, se a R. quiser desincumbir-se desta obrigação desde logo, renunciando ao direito de contestar/reconvir, fixam-se os honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre a dívida principal, com o que ficará definitivamente satisfeita a aludida sucumbência decorrente desta ação. Publique-se.
Vitória da Conquista (BA), 17 de fevereiro de 2020.
CÉSAR Batista de SANTANA
Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA...
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