Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8001107-81.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: N. C. S.

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº: 8001107-81.2020.8.05.0274

Classe Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Réu: NATANAEL CARVALHO SILVA BATISTA

Vistos.

A e r. O BANCO VOLKSWAGEN S.A., instituição financeira sediada em Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo - SP, CNPJ: 59.109.165/0001-49, comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário do bem descrito na petição inicial, que adquiriu do R., NATANAEL CARVALHO SILVA, CPF: 063.988.455-52, em garantia de crédito que forneceu a este, o qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo, que se venceram a partir de 16/08/2019, conforme demonstrou com a notificação expedida ao devedor fiduciante (ato nº 44965723).

Diante do exposto, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo marca VW, tipo automóvel, modelo Fox Connect 1.6 8V ETA/G, ano 2020, cor Branca, placa policial PBU3963, identificado no contrato que instruiu a petição inicial (ato nº 44965694), e DETERMINO que se expeça o correspondente mandado para que o R., ou terceiro que detenha, entregue imediatamente o referido veículo com os respectivos documentos aos oficiais de justiça, estes que terão até 10 dias para cumpri-lo, mas somente o executarão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único auto.

Executada a BUSCA E APREENSÃO, cite-se com as advertências legais. Outrossim, para obter a restituição do bem, cumpre pagar a dívida exigida, integralmente, no prazo de 05 dias. Não se incluem nesta obrigação imediata a restituição das custas e o pagamento de honorários do advogado, por se tratarem de obrigação processual futura imputável no julgamento final do processo. Todavia, se o R. quiser desincumbir-se desta obrigação desde logo, renunciando ao direito de contestar/reconvir, fixam-se os honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre a dívida principal, com o que ficará definitivamente satisfeita a aludida sucumbência decorrente desta ação. Publique-se.

Vitória da Conquista (BA), 17 de fevereiro de 2020.

CÉSAR Batista de SANTANA

Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8000941-49.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Maria Da Guia Pereira Lessa

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº: 8000941-49.2020.8.05.0274

Classe Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: MARIA DA GUIA PEREIRA LESSA

Vistos.

A e r. O AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira sediada em Rua Amador Bueno, 474, Bl-C, 1º Andar, Santo Amaro, São Paulo -SP, CNPJ: 07.707.650/0001-10 comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário do bem descrito na petição inicial, que adquiriu da R., MARIA DA GUIA PEREIRA LESSA, CPF: 675.766.995-15, em garantia de crédito que forneceu a esta, a qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo, que se venceram a partir de 06/10/2019, conforme demonstrou com a notificação expedida à devedora fiduciante (ato nº 44864209).

Diante do exposto, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo marca VW, tipo automóvel, modelo Fox 1.0 MI Total Flex, ano 2013/2014, cor Branca, placa policial OUT9D89, identificado no contrato que instruiu a petição inicial (ato nº 44864167), e DETERMINO que se expeça o correspondente mandado para que a R., ou terceiro que detenha, entregue imediatamente o referido veículo com os respectivos documentos aos oficiais de justiça, estes que terão até 10 dias para cumpri-lo, mas somente o executarão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único auto.

Executada a BUSCA E APREENSÃO, cite-se com as advertências legais. Outrossim, para obter a restituição do bem, cumpre pagar a dívida exigida, integralmente, no prazo de 05 dias. Não se incluem nesta obrigação imediata a restituição das custas e o pagamento de honorários do advogado, por se tratarem de obrigação processual futura imputável no julgamento final do processo. Todavia, se a R. quiser desincumbir-se desta obrigação desde logo, renunciando ao direito de contestar/reconvir, fixam-se os honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre a dívida principal, com o que ficará definitivamente satisfeita a aludida sucumbência decorrente desta ação. Publique-se.

Vitória da Conquista (BA), 17 de fevereiro de 2020.

CÉSAR Batista de SANTANA

Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8000730-13.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Maria Nelma Alves De Carvalho Santana

Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº: 8000730-13.2020.8.05.0274

Classe Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu: MARIA NELMA ALVES DE CARVALHO

Vistos.

A e r. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, instituição financeira sediada em Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, Osasco - SP, CNPJ: 07.207.996/0001-50, comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário do bem descrito na petição inicial, que adquiriu da R., MARIA NELMA ALVES DE CARVALHO SANTANA, CPF: 113.633.205-72, em garantia de crédito que forneceu a esta, a qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo, que se venceram a partir de 02/10/2019, conforme demonstrou com a notificação expedida à devedora fiduciante (ato nº 44466412).

Diante do exposto, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo marca Kia, tipo automóvel, modelo Sportage LX2 OFFG4, ano 2013, cor Prata, placa policial OKR4865, identificado no contrato que instruiu a petição inicial (ato nº 44466412), e DETERMINO que se expeça o correspondente mandado para que a R., ou terceiro que detenha, entregue imediatamente o referido veículo com os respectivos documentos aos oficiais de justiça, estes que terão até 10 dias para cumpri-lo, mas somente o executarão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único auto.

Executada a BUSCA E APREENSÃO, cite-se com as advertências legais. Outrossim, para obter a restituição do bem, cumpre pagar a dívida exigida, integralmente, no prazo de 05 dias. Não se incluem nesta obrigação imediata a restituição das custas e o pagamento de honorários do advogado, por se tratarem de obrigação processual futura imputável no julgamento final do processo. Todavia, se a R. quiser desincumbir-se desta obrigação desde logo, renunciando ao direito de contestar/reconvir, fixam-se os honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre a dívida principal, com o que ficará definitivamente satisfeita a aludida sucumbência decorrente desta ação. Publique-se.

Vitória da Conquista (BA), 17 de fevereiro de 2020.

CÉSAR Batista de SANTANA

Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA...

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