Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos de relações de cons, cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0300500-05.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Carlene Alves De Oliveira
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005906-70.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981)
Reu: Joao Carlos Carvalho Da Silva 73852236568
Reu: Joao Carlos Carvalho Da Silva

Intimação:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


8005906-70.2020.8.05.0274

MONITÓRIA (40)

AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA

REU: JOAO CARLOS CARVALHO DA SILVA 73852236568, JOAO CARLOS CARVALHO DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR/CERTIDÃO Negativo(a) de ID 106772716, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Vitória da Conquista, 22 de março de 2022. Vitória da Conquista - Bahia, 22 de março de 2022. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE. Técnico(a) Judiciário(a)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012380-57.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: O. B. S.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: J. M. T. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho

Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária

CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8012380-57.2020.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: OMNI BANCO S.A.

REU: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA

Nome: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA
Endereço: Rua L, 39, quadra 05, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-400



DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO


Vistos.

Custas iniciais recolhidas.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.

Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).

Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes:

Veículo/Modelo: FORD FIESTA SEDAN PERSONALITE 1.0 8V 4P GG COMPLETO

Ano de fabricação: 2004/2005

Cor: CINZA

Chassi: 9BFZF20B758289038

Renavam: 844640581

Placa: JOY6548

Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos do Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:

No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.

Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora.

Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.

CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.

O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.

Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão.

P.R.Intime-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de outubro de 2022.



Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito 1º Substituto

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012380-57.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: O. B. S.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: J. M. T. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho

Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária

CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br



PROCESSO: 8012380-57.2020.8.05.0274

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: OMNI BANCO S.A.

REU: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA

Nome: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA
Endereço: Rua L, 39, quadra 05, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-400



DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO


Vistos.

Custas iniciais recolhidas.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.

Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).

Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os...

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