Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos de relações de cons, cíveis, comerciais e acidente trabalho
Data de publicação | 25 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3205 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0300500-05.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Carlene Alves De Oliveira
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005906-70.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981)
Reu: Joao Carlos Carvalho Da Silva 73852236568
Reu: Joao Carlos Carvalho Da Silva
Intimação:
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br
8005906-70.2020.8.05.0274
MONITÓRIA (40)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
REU: JOAO CARLOS CARVALHO DA SILVA 73852236568, JOAO CARLOS CARVALHO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)
Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR/CERTIDÃO Negativo(a) de ID 106772716, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Vitória da Conquista, 22 de março de 2022. Vitória da Conquista - Bahia, 22 de março de 2022. PATRICIA YONA FERREIRA ANDRADE. Técnico(a) Judiciário(a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012380-57.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: O. B. S.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: J. M. T. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho
Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária
CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA
E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8012380-57.2020.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: OMNI BANCO S.A.
REU: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA
Nome: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA
Endereço: Rua L, 39, quadra 05, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-400
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.
Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes:
Veículo/Modelo: FORD FIESTA SEDAN PERSONALITE 1.0 8V 4P GG COMPLETO
Ano de fabricação: 2004/2005
Cor: CINZA
Chassi: 9BFZF20B758289038
Renavam: 844640581
Placa: JOY6548
Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos do Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:
No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.
Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora.
Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.
CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.
O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.
Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão.
P.R.Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de outubro de 2022.
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito 1º Substituto
(documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012380-57.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: O. B. S.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: J. M. T. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho
Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária
CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA
E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br
PROCESSO: 8012380-57.2020.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: OMNI BANCO S.A.
REU: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA
Nome: JOSE MARIA TEIXEIRA SOUSA
Endereço: Rua L, 39, quadra 05, Felícia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45055-400
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.
Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os...
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