Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc

Data de publicação20 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2743
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010091-54.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Yure Galvao Dourado Carvalho
Advogado: Solange Barreto Chaves (OAB:0059161/BA)
Réu: Joao Paulo Pereira Santos Eireli
Réu: Emporium Do Marceneiro - Eireli - Me

Intimação:

Vistos,

YURE GALVÃO DOURADO CARVALHO, qualificado nos autos, por meio do seu Representante legal, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C RESCISÃO DE CONTRATO, DAOSMATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de JOÃO PAULO PEREIRA SANTOS EIRELI (nome de fantasia JL PLANEJADOS) e EMPORIUM DO MARCENEIRO EIRELI, alegando, em suma, o seguinte:

Que, no dia 23.08.2019, o Autor celebrou contrato de aquisição de móveis planejados junto à JL Planejados, avençando o pagamento em 10 parcelas no valor de R$ 1.700, 00 e 01 ÚNICA PARCELA no valor de R$ 800,00, cujos pagamentos foram realizados por meio da emissão de 11 cheques descritos na inicial, com vencimento final em 01.08.2020.

Aduz, que um mês após a assinatura do contrato e a emissão dos 11 (onze) cheques, o cheque de nº 850020 no valor de R$ 800,00 “pré-datado” para dia 01/08/2020 foi perdido pela parte Ré, sendo informado ao Requerente e solicitada a emissão de novo cheque no mesmo valor, para a mesma data, em substituição ao de número 850020, o que foi feito sendo emitido um novo cheque cheque, de nº 850031 no mesmo valor do anterior ( R$ 800,00) “pré-datado” para dia 01/08/2020.

Relata, que a previsão de entrega dos móveis, devidamente instalados e montados, conforme consta na cláusula 02 do respectivo contrato foi de 90 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, ocorrido em 23/08/2019, e qualquer eventual mudança na data da entrega deveria ser previamente informada com até 05 (cinco) dias de antecedência, via email ou Whatsapp, conforme contrato.

Que, após o fechamento dessa primeira contratação, o Autor realizou novo contrato em 29.10. 2019 junto ao primeiro Réu para aquisição de outros móveis para sua residência, mobília essa que deveria ser instalada no segundo quarto da sua residência, com pagamento avençado mediante a emissão de outros 10 cheques no valor de R$ 547,00, todos descritos na inicial, com vencimento final em 15.08.2020.

Que, nesse último contrato, o prazo estipulado para entrega e montagem dos moveis foi de 40 (quarenta) dias após a data da assinatura ocorrida em 29/10/2019, sendo o local para a instalação dos móveis, em ambos os contratos, o novo apartamento do Autor, adquirido no Condomínio Don Residencial, cuja entrega das chaves do referido imóvel para o Autor foi realizada em 21.10.2019, o que foi comunicado diretamente ao primeiro Réu.

Narra, que a partir do momento da entrega das chaves do imóvel os problemas começaram a acontecer, sendo que já perto de findar o prazo para entrega e montagem dos móveis, em 23.11.2019, não havia sequer começado a montar os móveis planejados que foram adquiridos. Que não houve qualquer aviso por email ou whatsapp por parte da JL Planejados, conforme prevê o contrato, acerca de eventual caso fortuito ou força maior que atrasaria a entrega e montagem dos móveis do Autor.

Afirmam, que após intensas cobranças e desgastes, a empresa iniciou a montagem dos móveis ao final do mês de novembro, por volta do dia 24.11. 2019, depois de muito clamor por parte do Demandante. Que, devido à mora, era nítido que a empresa Ré não conseguiria cumprir sua parte dentro daquilo que havia sido avençado ainda naquele ano.

Que, após a virada do ano de 2019 para o ano de 2020, muitas pendências ainda estavam em aberto: armários dos banheiros sem montagem, quarto de casal sem a devida montagem, quarto de solteiro sem finalizar a montagem, diversos acabamentos ainda sem realizar. Que, os desgastes continuaram, pois além da demora na entrega e na montagem, os serviços estavam sendo prestados de forma incompleta e irregular, com diversos vícios de montagem, descritos na inicial.

Que a Empresa Ré tinha plena ciência dos vícios e que o Autor vinha cobrando os reparos desde o mês de março/2020, não tendo cumprido com sua responsabilidade, sempre postergando sua ida à casa do Autor, marcando e não comparecendo à residência desse, sem estabelecer uma data efetiva para resolver a demanda, sempre agindo com descaso e negligência frente às necessidades do Demandante.

Assevera, que cansado de tanto descaso, como havia ainda alguns valores a serem pagos à JL Planejados mediante compensação de cheques, informou ao representante da contratada a rescisão contratual e a interrupção dos pagamentos, sendo essa a solução mais viável para o momento, qual seja: a sustação dos seguintes cheques por Desacordo Comercial.

Cheque de nº 850018,,no valor de R$ 1.700,00, datado para 01.06.2020;

Cheque de nº 850029, no valor de R$ 547,00, datado para 15.07.2020;

Cheque de nº 850030, no valor de R$ 547,00, datado para 15.08.2020;

Cheque de nº 850031, no valor de R$ 800,00, datado para 01.08.2020;

Que, contratou outra empresa para terminar os serviços necessários, sendo que dinheiro que seria utilizado para compensação dos referidos cheques foi e está sendo utilizado para pagamento junto à outra marcenaria.

Relata ainda, que em 25/08/2020 e 27/08/2020, foi surpreendido com o protesto do cheques de nºs 850018 e 850030, pela Empresa Emporium do Marceneiro, essa que havia recebido os referidos cheques endossados pela empresa JL Planejados (1ª Ré). E, posteriormente, em 12/09/2020, ao consultar o site do Serasa, se deparou com o protesto dos cheques de nº: 850029; 850031, bem como do Cheque sustado por extravio, de n º 850020.

Requer a concessão Deferir a tutela provisória de urgência para compelir à Emporium do Marceneiro a cancelar o protesto dos cheques de Nºs 850018, 850020, 850029, 850030 e 850031, sob pena de multa diária a ser fixada, devendo ser reconhecida a nulidade do cheque de nº 850020, eis que fora cancelado devido ao suposto extravio relatado pela primeira Ré JL PLANEJADOS.

Com a inicial vieram procuração e documentos que a instrui.

É um breve relato.

Decido.

O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), (art. 300).

Examinano o quanto alegado na inicial, juntamente com as provas carreadas aos autos, tenho como aplicável ao caso as normas do código de defesa do Consumidor, por verificar os requisitos constantes dos arts. e da Lei 8.078/90 (CDC).

A Lei que dispõe sobre o cheque – de nº 7.357/1985, dispõe que:

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

(...)

Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

Há documentos, tais como conversas por aplicativo whatsapp e fotos que demonstram não ter a primeira Ré cumprido com o quanto pactuado, o que teria ensejado a sustação dos últimos 04 (quatro) cheques emitidos para pagamento integral do serviço, por motivo de desacordo comercial.

A parte Autora apresentou suas razões para sustação dos cheques em razão de desacordo comercial.

Cita-se os seguintes julgados em casos análogos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CHEQUES SUSTADOS. DEMANDA AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE. DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. RESSALVADO O DIREITO DE COBRANÇA DO ENDOSSATÁRIO EM FACE DO ENDOSSANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008229213, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008229213 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 11/12/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018).

APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL - ENDOSSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. O endossatário possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois se torna titular do crédito representado pelo cheque. Os honorários advocatícios fixados na sentença em conformidade com o § 3º do...

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