Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc
Data de publicação | 07 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2714 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002470-40.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Osimar Braga De Almeida De Jesus
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:0016742/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE (...) E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150 - 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: |
8002470-40.2019.8.05.0274 |
Classe – Assunto: |
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR(A): |
OSIMAR BRAGA DE ALMEIDA DE JESUS |
RÉU: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Vistos.
Encerrada a fase postulatória com a produção da prova documental inerente, o processo não admite o julgamento no estado alcançado, por isso que se procede ao seu saneamento e organização resolvendo-se eventuais pendências e projetando-se seu desenvolvimento válido e regular.
Atesta-se, neste propósito, a regularidade quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, não se detectando qualquer vício ou defeito a ser tratado. Igualmente, não existem questões processuais pendentes que exijam solução antes da resolução do mérito.
Evidencia-se indispensável a continuidade da instrução porque a solução do litígio exige esclarecimentos técnico-científicos a serem obtidos mediante exame pericial.
Para tanto, nomeio Perito o médico especialista Anselmo Lopes de Araújo, domiciliado nesta cidade, que se acha cadastrado no Sistema de Apoio a Perícia Judiciais do Trib. de Just. da Bahia, o qual será intimado pessoalmente desta nomeação e cumprirá escrupulosamente o encargo que ora lhe é cometido.
Ao ora nomeado submetem-se os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial, a ser entregue na Secretaria deste juízo no prazo de 10 dias, a contar da data em que realizar o exame no Periciando. Para tanto, o Perito deverá informar este juízo, no prazo de 04 dias de sua intimação, o local, o dia e a hora em que o Periciando deve apresentar-se para o exame, e para o eventual acompanhamento dos assistentes técnicos.
Submetem-se ao Perito os seguintes quesitos deste juiz:
(Observações essenciais: O julgamento judicial não é um ato burocrático, nem reprodutor da burocracia, o seu enunciado deve ser transparente para ser entendido por qualquer pessoa. Desse modo, não se admite na quesitação nem nas respostas o uso de siglas).
1 - Sendo afirmativo que o Autor sofre doença, esta se caracteriza como doença degenerativa?
2- É doença típica do grupo étnico do Autor?
3- É doença típica do envelhecimento do ser humano?
4- É doença decorrente do envelhecimento ou da idade do Autor?
5- A doença diagnosticada é de natureza idiopática? Por quê?
6- Qualquer tipo de atividade laboral humana suscetibiliza a doença apresentada pelo(a) Autor(a) ou essa doença decorre especificamente da natureza do trabalho de que o(a) mesmo(a) se ocupa ou de outro evento infortunístico?
7- Caso se trate de doença profissional, qual(ais) a(s) peculiaridade(s) do trabalho do A. que lhe causou(aram) a referida moléstia?
8- Esclareça qual o Nexo Técnico Previdenciário – NTP que inclui a mencionada doença como acidente do trabalho.
9- De acordo com a apropriada anamnese, relacione as profissões/ocupações a que se dedicou o Autor ao longo de sua vida ativa, ordenando da mais antiga para a mais recente e a temporalidade de cada uma delas.
10- Qual a proposta terapêutica para o tratamento do(a) Autor(a) e qual a estimativa temporal de duração?
11- A ozonioterapia medicinal inclui-se na proposta aludida no item anterior? Por quê?
Aguarde-se, antes, na Secretaria, pelo prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos pelos litigantes e eventuais quesitos do A., posto que o R. formulou seus quesitos na contestação.
Os honorários do Perito serão pagos, antecipadamente, pelo R. (Art. 354, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999), pelo R., no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pelo Trib. de Just. da Bahia em normativos internos. Intime-se o R., na pessoa do respectivo Procurador Autárquico, inclusive para depositar o pagamento. Publique-se.
Vitória da Conquista (BA), 2 de outubro de 2020.
CÉSAR Batista de SANTANA
Juiz Tit. da 5º Vara de (...) e Acidente de Trabalho
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007927-19.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:0034981/BA)
Réu: Elton Jose Sousa Novais
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).
R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.
Processo nº: 8007927-19.2020.8.05.0274
Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
RÉU: ELTON JOSÉ SOUSA NOVAIS
Vistos.
Os litigantes formalizaram o acordo correspondente ao ato processual nº 63549324, estabelecendo aquele modo de solução da pretensão monitória, dispondo sobre as despesas processuais e a suspensão da ação pleiteando a respectiva homologação.
Trata-se de transação entre sujeitos capazes, acerca de interesses patrimoniais, pela qual os Transigentes ajustaram a quantia e o modo de cumprimento da obrigação objeto da pretensão executória mediante pagamento em prestações futuras, e pediram a suspensão do processo.
Apesar do fato do R. haver firmado, pessoalmente, sem a devida representação processual, a peça postulatória para homologar a transação, nisto se identifica apenas uma ineficácia parcial do ato postulatório, para o qual subsiste aptidão porque o outro copostulante tem capacidade para tanto. Quanto ao seu conteúdo (a transação), trata-se de negócio jurídico para o qual o R. não depende de representação processual. Aproveita-se, portanto, aquela postulação porque o A. poderia, sozinho, ter submetido a referida transação para o crivo judicial.
HOMOLOGA-SE a transação celebrada assegurando todos os seus efeitos jurídicos, e DETERMINA-SE a suspensão do processo nos termos do Art. 313-I, do Cód. de Proc. Civil, até o termo final da última prestação assumida pelo Transigente devedor, ressalvada a continuidade da ação a pedido da Transigente A. ou a extinção precoce mediante notícia de satisfação da obrigação.
À Secretaria para implementar a suspensão na plataforma digital. Publique-se.
Vitória da Conquista (BA), 2 de outubro de 2020.
CÉSAR Batista de SANTANA
Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO