Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos relativos às rel de cons , cíveis e comerc

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002470-40.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Osimar Braga De Almeida De Jesus
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:0016742/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE (...) E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150 - 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº:

8002470-40.2019.8.05.0274

Classe – Assunto:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR(A):

OSIMAR BRAGA DE ALMEIDA DE JESUS

RÉU:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vistos.

Encerrada a fase postulatória com a produção da prova documental inerente, o processo não admite o julgamento no estado alcançado, por isso que se procede ao seu saneamento e organização resolvendo-se eventuais pendências e projetando-se seu desenvolvimento válido e regular.

Atesta-se, neste propósito, a regularidade quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, não se detectando qualquer vício ou defeito a ser tratado. Igualmente, não existem questões processuais pendentes que exijam solução antes da resolução do mérito.

Evidencia-se indispensável a continuidade da instrução porque a solução do litígio exige esclarecimentos técnico-científicos a serem obtidos mediante exame pericial.

Para tanto, nomeio Perito o médico especialista Anselmo Lopes de Araújo, domiciliado nesta cidade, que se acha cadastrado no Sistema de Apoio a Perícia Judiciais do Trib. de Just. da Bahia, o qual será intimado pessoalmente desta nomeação e cumprirá escrupulosamente o encargo que ora lhe é cometido.

Ao ora nomeado submetem-se os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial, a ser entregue na Secretaria deste juízo no prazo de 10 dias, a contar da data em que realizar o exame no Periciando. Para tanto, o Perito deverá informar este juízo, no prazo de 04 dias de sua intimação, o local, o dia e a hora em que o Periciando deve apresentar-se para o exame, e para o eventual acompanhamento dos assistentes técnicos.

Submetem-se ao Perito os seguintes quesitos deste juiz:

(Observações essenciais: O julgamento judicial não é um ato burocrático, nem reprodutor da burocracia, o seu enunciado deve ser transparente para ser entendido por qualquer pessoa. Desse modo, não se admite na quesitação nem nas respostas o uso de siglas).

1 - Sendo afirmativo que o Autor sofre doença, esta se caracteriza como doença degenerativa?

2- É doença típica do grupo étnico do Autor?

3- É doença típica do envelhecimento do ser humano?

4- É doença decorrente do envelhecimento ou da idade do Autor?

5- A doença diagnosticada é de natureza idiopática? Por quê?

6- Qualquer tipo de atividade laboral humana suscetibiliza a doença apresentada pelo(a) Autor(a) ou essa doença decorre especificamente da natureza do trabalho de que o(a) mesmo(a) se ocupa ou de outro evento infortunístico?

7- Caso se trate de doença profissional, qual(ais) a(s) peculiaridade(s) do trabalho do A. que lhe causou(aram) a referida moléstia?

8- Esclareça qual o Nexo Técnico Previdenciário – NTP que inclui a mencionada doença como acidente do trabalho.

9- De acordo com a apropriada anamnese, relacione as profissões/ocupações a que se dedicou o Autor ao longo de sua vida ativa, ordenando da mais antiga para a mais recente e a temporalidade de cada uma delas.

10- Qual a proposta terapêutica para o tratamento do(a) Autor(a) e qual a estimativa temporal de duração?

11- A ozonioterapia medicinal inclui-se na proposta aludida no item anterior? Por quê?

Aguarde-se, antes, na Secretaria, pelo prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos pelos litigantes e eventuais quesitos do A., posto que o R. formulou seus quesitos na contestação.

Os honorários do Perito serão pagos, antecipadamente, pelo R. (Art. 354, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999), pelo R., no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pelo Trib. de Just. da Bahia em normativos internos. Intime-se o R., na pessoa do respectivo Procurador Autárquico, inclusive para depositar o pagamento. Publique-se.

Vitória da Conquista (BA), 2 de outubro de 2020.


CÉSAR Batista de SANTANA

Juiz Tit. da 5º Vara de (...) e Acidente de Trabalho


JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2020

ADV: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 14896/BA) - Processo 0504813-59.2017.8.05.0274 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTORA: MARIA DO CARMO GONÇALVES DOS SANTOS - RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - SENTENÇA nº 151/2020 Vistos. Em procedimento de cumprimento forçado da sentença homologatória de transação judicial, o Executado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, depositou os valores pecuniários correspondentes à obrigação acertada, cujo pagamento foi requisitado. Trata-se de cumprimento de sentença pela Executada, autarquia federal, atendendo à requisição de pagamento de pequeno valor relativa à obrigação judicial, implementado regularmente através de depósito judicial da quantia pecuniária previamente liquidada destinada à solução definitiva do crédito da Exequente, MARIA DO CARMO GONÇALVES DOS SANTOS. Diante do exposto, DETERMINO a entrega da quatia depositada à Exequente e a seus advogados, a título de pagamento, com os acréscimos gerados pelo depósito judicial, os quais o receberão junto ao Banco depositário, expedindo-se ALVARÁ solidariamente, em nome da Exequente e seus advogados. Feito o pagamento, o Banco deverá encerrar as identificada conta judicial. DECLARA-SE satisfeita a obrigação imposta ao Executado, sendo este processo isento de custas na forma da lei, e EXTINGUE-SE a execução na forma do Art. 924-II, do Cód. de Proc. Civil. Expeça-se ALVARÁ para imediato cumprimento. Não havendo recurso, arquivar o processo fazendo-se as correspondentes anotações de baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE cópia autêntica desta sentença. INTIME-SE o Executado por intermédio de seu Procurador Autárquico. Vitória da Conquista(BA), 06 de outubro de 2020. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007927-19.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:0034981/BA)
Réu: Elton Jose Sousa Novais

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

R. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº: 8007927-19.2020.8.05.0274

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA

RÉU: ELTON JOSÉ SOUSA NOVAIS

Vistos.

Os litigantes formalizaram o acordo correspondente ao ato processual nº 63549324, estabelecendo aquele modo de solução da pretensão monitória, dispondo sobre as despesas processuais e a suspensão da ação pleiteando a respectiva homologação.

Trata-se de transação entre sujeitos capazes, acerca de interesses patrimoniais, pela qual os Transigentes ajustaram a quantia e o modo de cumprimento da obrigação objeto da pretensão executória mediante pagamento em prestações futuras, e pediram a suspensão do processo.

Apesar do fato do R. haver firmado, pessoalmente, sem a devida representação processual, a peça postulatória para homologar a transação, nisto se identifica apenas uma ineficácia parcial do ato postulatório, para o qual subsiste aptidão porque o outro copostulante tem capacidade para tanto. Quanto ao seu conteúdo (a transação), trata-se de negócio jurídico para o qual o R. não depende de representação processual. Aproveita-se, portanto, aquela postulação porque o A. poderia, sozinho, ter submetido a referida transação para o crivo judicial.

HOMOLOGA-SE a transação celebrada assegurando todos os seus efeitos jurídicos, e DETERMINA-SE a suspensão do processo nos termos do Art. 313-I, do Cód. de Proc. Civil, até o termo final da última prestação assumida pelo Transigente devedor, ressalvada a continuidade da ação a pedido da Transigente A. ou a extinção precoce mediante notícia de satisfação da obrigação.

À Secretaria para implementar a suspensão na plataforma digital. Publique-se.

Vitória da Conquista (BA), 2 de outubro de 2020.

CÉSAR Batista de SANTANA

Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRELLA MARIA SERTÃO DE ALMEIDA VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2020

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA),
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