Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos de relações de cons, cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação09 Maio 2023
Gazette Issue3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008212-41.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: C. D. A.

Intimação:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

8008212-41.2022.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: CAROLINE DIAS AGUIAR

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir o ato ordinatórrio de ID 362570406.

Vitória da Conquista, 7 de maio de 2023.


BRUNO ALMEIDA BRITO

Técnico(a) Judiciário(a)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002945-88.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Emille Sousa Azevedo Cordeiro
Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532)
Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Ministro Victor Nunes Leal, 75, 3º Andar, Cidade Universitária

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br




PROCESSO: 8002945-88.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: EMILLE SOUSA AZEVEDO CORDEIRO

REU: BANCO PAN S.A



DESPACHO


Vistos.

Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.

Submeta-se ao contraditório a contestação e documentos juntados em ID nº 232818790 e seguintes.

Trata-se de processo que admite a conciliação, nos moldes do §3º, artigo 3º e 6º, C/C inciso V, artigo 139, CPC/2015.

Designo, portanto, audiência de conciliação para a data de 10.02.2023, às 16:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS) desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154.

As partes serão intimadas nas pessoas dos seus respectivos advogados, via DJE

P. Intimem-se.

VITORIA DA CONQUISTA, 8 de novembro de 2022.


Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz de Direito 1º Substituto

(documento assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8002490-89.2023.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Misael Alves Pires
Advogado: Larissa Chaves De Souza (OAB:BA70100)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Ministro Victor Nunes Leal, 75, 3º Andar, Cidade Universitária

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br




PROCESSO: 8002490-89.2023.8.05.0274

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]

REQUERENTE: MISAEL ALVES PIRES

REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA



DESPACHO


Vistos,

Custas conforme tabela oficial.

Defiro a prioridade de tramitação processual tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa.

Reservo-me para apreciar o pedido liminar após transcurso do prazo de defesa, com a formação do contraditório.

Proceda-se à CITAÇÃO da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial - artigo 344 do CPC.

Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.

Deixo de designar audiência de conciliação neste momento do processo, por ausência de pauta.

Atribuo a este despacho força de mandado de CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO - artigo 188 do CPC/2015.

P. Intimem-se

VITORIA DA CONQUISTA, 28 de abril de 2023.


JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ

JUÍZA DE DIREITO

(documento assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001740-87.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Valdira Almeida Lobo
Curador: Marilene Almeida Lobo
Advogado: Daniel Oliveira De Goes (OAB:BA55490)
Curador: Marilene Almeida Lobo
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Ministro Victor Nunes Leal, 75, 3º Andar, Cidade Universitária

Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

Email: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br




PROCESSO: 8001740-87.2023.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

AUTOR: VALDIRA ALMEIDA LOBO
CURADOR: MARILENE ALMEIDA LOBO

REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS



DESPACHO



Vistos,

A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que a parte Requerente constituiu advogado(a) particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.

Na verdade, o fato de se constituir advogado(a) particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos. Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.

E ainda do TJBA:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A...

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