Vit�ria da conquista - 5� vara dos feitos de rela��es de cons, c�veis, comerciais e acidente trabalho
Data de publicação | 27 Setembro 2023 |
Número da edição | 3422 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011129-96.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Reu: Ricardo Oliveira Da Silva 92247130500
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br |
SENTENÇA |
PROCESSO: 8011129-96.2023.8.05.0274
AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARÉU: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA 92247130500
A parte autora requereu a desistência da ação.
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação.
Em consequência, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória da Conquista, 25 de setembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
(Assinado Eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001875-02.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Leandro Barboza Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Robson Silva Melo (OAB:BA74487)
Reu: Banco Master S/a
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br |
DECISÃO |
PROCESSO: 8001875-02.2023.8.05.0274
AUTOR: LEANDRO BARBOZA SANTOSRÉU: BANCO MASTER S/A
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de obter a suspensão do contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento, sob pena de multa.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
AUDIÊNCIA
Designo audiência para o dia 24/11/2023, às 14:30h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso:
https://call.lifesizecloud.com/4322154
Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO
O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA
O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO
No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES
Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 24 de julho de 2023.
Rodrigo Souza Britto
Juiz de Direito
(Assinado Eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001875-02.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Leandro Barboza Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Robson Silva Melo (OAB:BA74487)
Reu: Banco Master S/a
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br |
DECISÃO |
PROCESSO: 8001875-02.2023.8.05.0274
AUTOR: LEANDRO BARBOZA SANTOSRÉU: BANCO MASTER S/A
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de obter a suspensão do contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento, sob pena de multa.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
AUDIÊNCIA
Designo audiência para o dia 24/11/2023, às 14:30h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso:
https://call.lifesizecloud.com/4322154
Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO
O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo...
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