Vit�ria da conquista - 5� vara dos feitos de rela��es de cons, c�veis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008935-94.2021.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Mariana Brito Sousa

Intimação:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

8008935-94.2021.8.05.0274

MONITÓRIA (40)

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: MARIANA BRITO SOUSA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o AR Negativo, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida.


Vitória da Conquista - Bahia, 22 de junho de 2023.

ADRIANA FAGUNDES FONSECA

Diretora de Atendimento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8000096-12.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Muniz Dos Santos Teixeira
Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134)
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


8000096-12.2023.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA MUNIZ DOS SANTOS TEIXEIRA

REU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Em razão do ajuste na Pauta de Audiências de Conciliação, ficam as partes intimadas acerca da alteração do horário da audiência telepresencial, que ocorrerá às 17h30min da mesma data, 15/12/2023, sendo mantidas as demais determinações e orientações da Decisão de ID 401584712.

Vitória da Conquista - Bahia, 22 de setembro de 2023.

Carol Viana Moitinho

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8010399-85.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marcos Santana Lacerda
Advogado: Rodolfo De Souza Eduardo (OAB:SP352310)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Banco Intermedium Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista

Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO: 8010399-85.2023.8.05.0274

AUTOR: MARCOS SANTANA LACERDA

RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3)

Trata-se de uma "Ação de Repactuação de Dívidas - com Pedido de Liminar", proposta pela parte Autora em face dos Réus, todos especificados acima. A ação tem por base a alegação de que, após a celebração de empréstimos bancários consignados e não consignados, bem como o acúmulo de dívidas de cartão de crédito, houve uma significativa diminuição da suficiência financeira da parte Autora. Informa que essa situação resultou em descontos mensais que comprometem quase a totalidade de seus rendimentos, afetando seriamente a capacidade de subsistência.


Diante do quadro delineado, afirma que se enquadra na definição legal do superendividamento, que em recente alteração legislativa, passou a ter proteção especial no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a limitação dos descontos, ao percentual de 30% dos seus rendimentos, para fins de viabilizar sua solidez financeira e quitação dos débitos. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, com o objetivo de determinar a limitação dos descontos provenientes dos empréstimos consignados, estabelecendo o teto de 30%. Ademais, pleiteia que essa medida seja confirmada no julgamento de mérito, com a procedência dos pedidos para a revisão das cláusulas contratuais, de forma a viabilizar o pagamento em conformidade com as proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial vieram os documentos.


Relatado o necessário. Decido.


DA TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência é uma medida destinada a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, e seus requisitos essenciais são a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do atual Código de Processo Civil.

O caso em questão trata de uma ação de repactuação de dívida, embasada na Lei do Superendividamento, na qual a parte autora alega que descontos em seus vencimentos e conta corrente, além de faturas de cartão de crédito, atingem um montante que prejudica seu direito de subsistência.

O art. 6º, XI do Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico do consumidor a prática de crédito responsável, a educação financeira e a prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, mediante revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas.

De acordo com o art. 54-A, §1º, o superendividamento é definido como a manifesta impossibilidade de um consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, especialmente o contracheque (ID n° 399192382), é possível constatar que os bancos acionados efetuam descontos diretamente na folha de pagamento do autor.

Todas as dívidas mencionadas pela parte autora se enquadram como compromissos financeiros provenientes de relação de consumo, demandando proteção e tratamento conforme previsto no contexto do superendividamento.

Entretanto, cumpre ressaltar que, atualmente, os empréstimos consignados na folha de pagamento devem ser limitados a 40% do valor da remuneração, conforme disposto no art. 6-B da Lei 14.431/2022.

Ao observar o demonstrativo de pagamento do Autor, constata-se um total de R$621,54 referente a descontos em folha de pagamento, o que corresponde a 15,39% do salário bruto do mesmo, no valor de R$4.037,42.

Considerando que os descontos estão abaixo do limite legal estabelecido para fins de consignação, indefiro a tutela de urgência pleiteada.


DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Autorizo a concessão do benefício da gratuidade de justiça em face da parte Autora nos termos da Lei 1.060/50.


DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com o objetivo de submeter uma proposta de plano de pagamento e em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do CPC/15, designo audiência de conciliação para a data de16/02/2024 às 14h30min, a ser realizada pelo CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/4322154

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é4322154.

CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência ora designada, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).

Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Autor(a)(s) ou da(o)(s) Ré(u)(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344 do CPC).

A parte Autora será intimada na pessoa do(a) seu(a) advogado(a), via DJE (art. 334, §3º, do CPC).

Nos termos do art. 396 do CPC/15, determino que os réus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT