Vitória da conquista - 5ª vara dos feitos de relações de cons, cíveis, comerciais e acidente trabalho

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8005129-80.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Andressa Dos Anjos Dias
Advogado: Eduardo Afonso Dos Santos Junior (OAB:BA23167)
Interessado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista

Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo

Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br


DECISÃO

PROCESSO: 8005129-80.2023.8.05.0274

AUTOR: ANDRESSA DOS ANJOS DIAS

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.


JUSTIÇA GRATUITA

Defiro a justiça gratuita.

TUTELA PROVISÓRIA

Trata-se de Ação Revisional de Contrato, onde a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de que seja determinado que a parte ré se abstenha de inscrever, o nome da parte autora, nos Órgãos de Cadastro Restritivo de Crédito, sob pena de multa.

Afirmou que houve abusividade na fixação da taxa de juros.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito do autor.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

Extrai-se daí que, para que seja revisada a taxa de juros remuneratórios dos contratos de mútuo, deve o consumidor demonstrar a abusividade capaz de o colocar em desvantagem exagerada.

No referido precedente, ficou assentado que “a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).

Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, a Quarta Turma sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, explicando que a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação.

Resumindo esses parâmetros, no julgamento do Resp 2.009.614/SC, a Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

Portanto, “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Conclui-se que, diante do atual panorama jurisprudência, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade, devendo o consumidor demonstrar a abusividade diante das peculiaridades do caso concreto.

No entanto, na situação em questão, a parte autora limitou-se afirmar que os juros seriam abusivos com base na comparação entre a taxa média de mercado e a taxa aplicada ao caso, sem demonstrar, em uma cognição sumária, as peculiaridades do caso concreto que indicariam a abusividade da prática do fornecedor.

Em outras palavras, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes para embasar o pleito de tutela provisória, havendo a necessidade de análise de outros documentos, o que somente será possível após o contraditório.

Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos legais, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória.

AUDIÊNCIA

Designo audiência para o dia 26/01/2024, às 17:30 horas.

A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso:

https://call.lifesizecloud.com/4322154

Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Cite-se e intime-se a parte Ré.

Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.

NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU

Na hipótese de frustração da citação, suspenda-se a audiência e intime-se a parte autora para atualizar o endereço do réu, no prazo de 15 dias.

Caso seja requerida a pesquisa do endereço por meio dos sistemas disponíveis, após recolhida as custas, caso não tenha sido concedida a justiça gratuita, consulte-se.

Cumprida a diligência, designe-se nova data, cite-se e intime-se a parte ré.

OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).

A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

DEFESA E PRAZO

O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

RÉPLICA

O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.

PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO

No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

PROVIDÊNCIAS POSTERIORES

Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.

FORÇA DE MANDADO

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Vitória da Conquista, 27 de julho de 2023.


Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8016932-94.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Edson Lemos Mendes
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
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