Vitória da conquista - Cejusc pré-processual

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012156-51.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: D. S. A.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Custos Legis: V. S. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens e Alimentos, requerida por VIDAL SANTOS AMARAL e DIOMARA SILVA AMARAL. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinente. As partes assinaram o termo de acordo de folhas de ID n° 234137183 e pactuaram acerca da partilha de bens, bem como acerca da guarda, convivência e alimentos em favor da filha menor MIQUELE SILVA AMARAL. Houve alteração do nome da divorcianda em razão do casamento.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo de ID n° 235223142.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 234137183 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art.226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. A divorcianda continuará com o nome de casada.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do 2º Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n.º 005280 01 55 1995 2 00009 506 0005303 88, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de setembro de 2022.

Lei Federal n°11.419/2006
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito- Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012138-30.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: L. B. D. T.
Advogado: Ana Paula Simoes De Almeida (OAB:BA20393)
Custos Legis: C. D. C. B. F.
Advogado: Ana Paula Simoes De Almeida (OAB:BA20393)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, requerida por CÉLIO DA COSTA BRITO FILHO e LEILA BATISTA DA TRINDADE. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As parte ratificaram o termo de acordo de ID n° 234027122, por meio de audiência virtual. Não houve alteração do nome da divorcianda em razão do casamento.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Na sessão de conciliação, os interessados celebraram o acordo de ID n° 234027122, não coube intervenção do Ministério Público, pois não mais compete a este órgão intervir nas causas concernentes ao estado de pessoa, casamento, etc., notadamente em casos como o presente, em que não há interesse de incapaz, art. 178 do CPC.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 234027122 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do 2° Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n.º 005280 01 55 2017 2 00026 187 0012864 88, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de setembro de 2022.

Lei Federal n°11.419/2006
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito- Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012171-20.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: D. A. D. S.
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Custos Legis: B. S. R. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, requerida por DANIEL AMORIM DOS SANTOS e BRUNA SILVA ROCHA AMORIM. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes assinaram o termo de acordo de ID n° 234212531. Houve alteração do nome da divorcianda em razão do casamento.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Na sessão de conciliação, os interessados celebraram o acordo de ID n° 234212531, não coube intervenção do Ministério Público, pois não mais compete a este órgão intervir nas causas concernentes ao estado de pessoa, casamento, etc., notadamente em casos como o presente, em que não há interesse de incapaz, art. 178 do CPC.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 234212531 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art.226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, BRUNA SILVA ROCHA.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do 2° Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n° 005280 01 55 2013 2 00020 001 0010878 12, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de setembro de 2022.

Lei Federal n°11.419/2006
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito- Coordenador do CEJUSC


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012160-88.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: S. S. S.
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Custos Legis: I. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

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