Vitória da conquista - Cejusc pré-processual

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8015345-37.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. L. D. C.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Custos Legis: A. L. P. D. S. D. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens e sem Alimentos, requerida por JOSÉ LESSA DE CARVALHO e ANA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS DE CARVALHO. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes assinaram o termo de acordo de ID n° 298659881 e pactuaram acerca da partilha de bens. Houve alteração do nome da divorcianda em razão do casamento.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 298659881 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art.226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do 1º Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n.º 006726 01 55 1980 2 00052 104 0002450 49, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 24 de novembro de 2022.

Lei Federal n°11.419/2009
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito - Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014798-94.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. C. S.
Advogado: Jamille Alves Da Silva (OAB:BA48065)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Carlos Alberto Maciel Publio (OAB:BA12967)
Custos Legis: A. S. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.


MARCOS CRUZ SILVA e ANDREIA SOUSA CRUZ propuseram o presente pedido de homologação de acordo referente à guarda compartilhada, convivência e alimentos, em favor da filha menor, RAÍSSA SOUSA CRUZ todos qualificados na inicial, assim como acostaram o acordo extrajudicial de ID n° 291313883, firmado por meio de audiência virtual.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo de ID n° 295738611.

Relatados. Decido.

Nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução nº 09/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre o CEJUSC, compete ao Juiz Coordenador homologar os acordos celebrados nas unidades do CEJUSC, no âmbito de sua competência.

Na sessão de conciliação, os interessados celebraram o acordo de ID n° 291313883, tendo a ilustre representante do Ministério Público lançado o seu parecer favoravelmente à procedência do pedido, uma vez que o referido acordo preenche os requisitos legais.

O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta.

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no art. 840 do Código Civil, o pacto de ID n° 291313883 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 inc. III, alínea "b" do Código de Ritos.

P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 24 de novembro de 2022.

Lei Federal n° 11.419/2009
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito - Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
MANDADO

8015348-89.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: I. P. D. S.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Custos Legis: E. S. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Mandado:

Vistos, etc.

IRANI PEREIRA DOS SANTOS e EDNILTON SANTOS FREITAS, propuseram o presente pedido de homologação de acordo referente à alimentos, guarda e convivência em favor da filha Raiana Stefany dos Santos Freitas todos qualificados na inicial, assim como acostaram o acordo extrajudicial ID n.º 298661996.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo ID n.º 300826826.

Relatados. Decido.

Nos termos do art. 17, da Resolução n.º09/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõe sobre o CEJUSC, compete ao Juiz Coordenador homologar os acordo celebrados nas unidades do CEJUSC, no âmbito de sua competência.

Na sessão de conciliação, os interessados celebraram o acordo ID n.º 298661996, tendo a ilustre representante do Ministério Público lançado o seu parecer favoravelmente à procedência do pedido, uma vez que o referido acordo preenche os requisitos legais.

O débito alimentício pressupõe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta.

Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no art. 840 do Código Civil, o pacto ID n.º 298661996 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 inc. III, alínea "b" do Código de Ritos.

PRI. Ciência pessoal ao Ministério Público. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 25 de novembro de 2022.

Assinatura Digital - Lei Federal 11.419/2006
CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO - COORDENADOR DO CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8015332-38.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: V. S. F.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Custos Legis: I. F. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

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