Vitória da conquista - Cejusc pré-processual

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012067-28.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. A. D. S. A.
Advogado: Ana Paula Simoes De Almeida (OAB:BA20393)
Custos Legis: J. A. S.
Advogado: Ana Paula Simoes De Almeida (OAB:BA20393)
Terceiro Interessado: E. S. D. J.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual sem Partilha de Bens e com Alimentos, requerida por JORDAELE AMORIM DOS SANTOS AZEVEDO e JOADSON AZEVEDO SANTOS. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes assinaram o termo de acordo de ID n° 233560585 e pactuaram acerca da guarda, convivência e alimentos em favor do filho menor Luis Gustavo Amorim dos Santos Azevedo. Houve alteração do nome da divorcianda em razão do casamento.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo de ID n° 275840130.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 233560585 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art.226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JORDAELE AMORIM DOS SANTOS.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, Distrito de José Gonçalves, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n.º 007237 01 55 2012 3 00002 007 0000614 XX, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 17 de novembro de 2022.

Lei Federal n° 11.419/2009
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito - Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014454-16.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. D. A. S.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Custos Legis: L. S. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens e Alimentos, requerida por LUCINEIA SANTOS VIEIRA e ADILSON DE ASSIS SILVA. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes assinaram o termo de acordo de ID n° 279915735 e pactuaram acerca da partilha de bens, bem como acerca da guarda, convivência e alimentos em favor dos filhos menores Álisson Vieira Silva e Larissa Vieira Silva. Não houve alteração do nome da divorcianda em razão do casamento.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo de ID n° 286557152.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 279915735 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do 2º Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n.º 005280 01 55 2019 2 00029 201 0013778 35, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 17 de novembro de 2022.

Lei Federal n°11.419/2009
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito - Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014550-31.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: N. F. D. L. B.
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Custos Legis: P. B. D. L.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, requerida por NAELDO FERREIRA DE LIMA BUSELLO e PRISCILLA BUSELLO DE LIMA. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. As partes assinaram o termo de acordo de ID n° 283969577. Houve alteração no nome dos divorciandos em razão do casamento.

Relatados. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Na sessão de conciliação, os interessados celebraram o acordo de ID n° 283969577, não coube intervenção do Ministério Público, pois não mais compete a este órgão intervir nas causas concernentes ao estado de pessoa, casamento, etc., notadamente em casos como o presente, em que não há interesse de incapaz, art. 178 do CPC.

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo de ID n° 283969577 dos autos para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art.226, §6º da Constituição Federal. Dispensadas as custas, face ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, PRISCILLA BUSELLO, e o divorciando permanecerá com o nome de casado: NAELDO FERREIRA DE LIMA BUSELLO.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.

Determino ao Oficial do 1° Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob a matrícula n.º 006726 01 55 2017 2 00089 205 0019844 97, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

P.R.I. As partes renunciaram ao direito recursal. Arquivem-se os autos com baixa.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 17 de novembro de 2022.

Lei Federal n°11.419/2009
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito - Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8014552-98.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: G. V. D. J.
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Custos Legis: M. N. B. D. J.
Advogado: Vida Santos Amaral (OAB:BA38281)

Intimação:

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