Vitória da conquista - Editais

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0507592-84.2017.8.05.0274
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: JURACY VICENTE DE MORAIS e outros
Prazo: 90
90
Intimando: LUCIANA DE SOUZA RAIMUNDO, brasileira, de cor pardo, solteira, residente no Povoado Bandeira, Fazenda Bandeira, Itambé-BA, RG 22022476-53 SSP/BA, nascida em 22/02/1991, natural de Osasco-SP, pai LUIZ PAULO RAIMUNDO, mãe JOVENICE SOUZA DIAS RAIMUNDOS.
Parte Conclusiva da Sentença: ( )... "DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar os réus Juracy Vicente de Morais, Thamara Rocha Silva, Valdirene Cunha de Abreu e Luciana de Souza Raimundo como incursos no delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, absolvendo-os do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. Em relação ao réu Diogo Oliveira Campos, absolvo-o do delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/06 com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. Neste sentido, passo a dosimetria e fixação da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP e 42 da Lei 11.343/06). RÉU: JURACY VICENTE DE MORAIS ART. 33 DA LEI 11343/06. Culpabilidade:o cusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação. Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito conduta social, vislumbra-se a conduta social do homem médio, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional. Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do "homem médio", ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole. Motivos do crime: desfavorável, pois objetiva o lucro fácil; Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois assumiu ser o possuidor indireto das substâncias encontradas em poder de terceiros; As consequências do crime: não foram graves, na medida em que o Estado conseguiu apreender o bem , evitando seu uso em sociedade; Motivos do crime: lucro fácil; Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu. Assim, adotando o princípio do "in dubio pro reo", considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena-base próximo ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Atento a atenuante da confissão reduzo a pena para o mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa) a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Conforme entendimento jurisprudencial dominante impõe-se aplicação da causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive por ser reduzida a quantidade de substância entorpecente apreendida. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ?˜ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA MINORANTE - DIMINUIÇÃO DO "QUANTUM" DE PENA REDUZIDO PELA MINORANTE DO ?˜ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DRROGAS - NECESSIDADE - ENTORPECENTES DE NATUREZA DIVERSAS E EM GRANDE QUANTIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDUÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PROMOVIDOS DE OFÍCIO.- Preenchidos os requisitos previstos no ?˜ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a concessão do benefício é medida que se impõe por se tratar de direito subjetivo do acusado.- A quantidade e a variedade do entorpecente devem ser consideradas para fixação do "quantum" de pena a ser diminuído pelo reconhecimento da minorante do ?˜ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, de forma que, sendo as drogas de naturezas diversas e em grande quantidade, a redução deve ser a mínima possível (um sexto). A culpabilidade a que se refere o art. 59 deve ser analisada levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Não se trata, na primeira fase da dosimetria, de analisar a exigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que esta, por ser essencial a qualquer crime, é elemento constitutivo da infração penal. Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem majorar a pena base. Em razão do "quantum" da pena aplicado ao apelante, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, como previsto no art. 33, ?˜ 2º, "b", do CP. Recurso parcialmente provido com alteração de ofício. (Apelação Criminal 1.0079.11.036271-6/001, Rel. Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012)". Grifos nossos. Registre-se que o réu até o momento ostenta a condição de primário, devendo lhe ser concedido o benefício da causa de redução de pena prevista no ?§ 4º do art. 33 da lei de drogas. Em face da causa de diminuição prevista no ?§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista as circunstâncias favoráveis e as circunstâncias judiciais alinhadas no artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, tem-se que a redução há que se dar em 1/2 (um meio), o que perfaz, nesta fase, 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva neste quantum. No tocante à possibilidade de substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos para o crime de tráfico de entorpecentes, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO PLENÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses relacionadas aos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes previstos na Lei 11.343/2006. 2. Em 1º de setembro de 2010, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos?h, prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. 3. O mencionado óbice legal, que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes, foi removido para determinar que o Juízo de origem competente proceda, no caso concreto, à avaliação das condições objetivas e subjetivas do art. 44 do Código Penal. 4. Por ocasião do julgamento, posicionei-me contrariamente à tese vencedora. 5. Entretanto, não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria, que, ao julgar o HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação legal que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráficos de entorpecentes (§ 4º do art. 33 e parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/06). 6. Ordem parcialmente concedida para, removendo o óbice previsto no § 4º do art. 33 e na parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, determinar que o Juízo de origem competente aprecie a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.(HC 106200, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011)." Ainda, por oportuno, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA.1. É possível a fixação do regime semi-aberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado,consoante orientação da Sexta Turma desta Corte. No caso em tela, o regime mais brando mostra-se adequado, tendo em vista tratar-se de pena inferior a 4 anos (1 ano e 8 meses de reclusão), levando-se em conta que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.11.3432. Desde o julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas.Nova Lei de Drogas 3. Confirmando esse entendimento, no julgamento do HC nº 97.256/RS,o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas. HC nº 97.256/RS11.3434. Habeas corpus concedido para estabelecer o regime...

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