Vitória da conquista - Editais

Data de publicação31 Agosto 2023
Gazette Issue3405

1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

EDITAL

PROCESSO: 8001906-22.2023.8.05.0274

1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

USUCAPIÃO (49)

AUTOR: IONE SANTOS TRINDADE

RÉU: LOTEAMENTO JARDIM VALÉRIA LTDA

PRAZO: 20 DIAS.

Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, virem ou dele notícia tiverem, que fica(m) citado(s) os réus em lugar incerto, eventuais interessados e herdeiros, para vir a Juízo contestar, no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 (vinte) dias supra, a AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por IONE SANTOS TRINDADE, brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n° 20953476-17-SSP/BA e inscrita no CPF n° 152.663.318-36, de cuja petição inicial consta, resumidamente, que há mais de 32 (trinta e dois) anos, isto é, desde 28 de Maio de 1990, a empresa Ré vendeu o LOTE Nº 05, DA QUADRA 07, LOTEAMENTO JARDIM VALÉRIA, NESTA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda à Sra. Miralva Oliveira Brito Novaes, que por sua vez, em 04 de Maio de 2000, vendeu para o Sr. Aldenor Alves Viana, que por conseguinte, em 20 de setembro de 2000 vendeu à Srª. Beatriz Trindade Silva; e por fim, a Srª. Beatriz vendeu o imóvel para a Requerente, em 08 de Fevereiro de 2010; que o imóvel objeto da usucapião caracteriza-se como LOTE DE TERRENO Nº 05, DA QUADRA 07, SITUADO NO LOTEAMENTO JARDIM VALÉRIA, NESTA CIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA –BAHIA, mede 10,00m (dez metros) de frente, igual largura no fundo e 20,00m (vinte metros) da frente ao fundo de ambos os lados, com área total de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), limita-se pelo lado direito com Eurides Ribeiro Botelho, pelo lado esquerdo com Neuza Freitas dos Santos, e ao fundo com Joselino de Oliveira e Renilda Silva; estando registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista- BA, sob matricula nº. 9.862, do livro 2UU2, fls. 292, em nome da Empresa requerida, conforme conta em certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóveis competente; que a Requerente adquiriu o imóvel por meio de contrato particular em 08 de Fevereiro de 2010, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos à vista, e já havia uma casa de morada edificada no respectivo terreno; que desde então, está na posse, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e exercendo “animus domini”, ou seja, todas as condutas de dona, inclusive durante todos esses anos efetuando o pagamento das contas de IPTU, energia e água; que, com o fito de promover o processo regular de reforma do seu imóvel junto a Prefeitura Municipal desta cidade, a Requerente teve a necessidade de regularizar o título da propriedade da área usucapienda e, para tanto, providenciou o devido levantamento planimétrico realizado pelo Engenheiro Renato Lopes – CREA/BA 051985253-2, conforme plantas, mapa, memorial descritivo e ART, anexos aos autos; que nunca quaisquer pessoas tentaram reaver o imóvel de qualquer maneira que seja; que a Autora tentou buscar informações sobre os representantes legais da Empresa Ré com o objetivo de outorga da escritura definitiva para transferência da propriedade do imóvel, porém, sem sucesso. Assim, pretende, a autora, regularizar o domínio do bem através da aquisição prescritiva-usucapião. Ficam os citandos advertidos de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei. Vitória da Conquista (BA), 29 de agosto de 2023.

Juiz de Direito: LEONARDO MACIEL ANDRADE

Diretora de Secretaria: Mércia Lima Vieira Rolim

Processo nº: 8001872-86.2019.8.05.0274

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente/ REQUERENTE: ANDRE BATISTA SANTOS

Requerido(a)/ REQUERIDO: JOANNE MATOS SANTANA SANTOS


Por intermédio do presente, fica ciente e CITADO a requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo dilatório de 20 (vinte) dias, em conformidade com o art. 257, inciso III do NCPC, responder a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, que tem como autor(a) ANDRE BATISTA SANTOS, brasileiro, casado, representante comercial, em face de JOANNE MATOS SANTANA SANTOS, brasileira, casada, onde o demandante alega que se casou com a demandada em 01-06-2009, pelo regime da comunhão parcial de bens, não tendo havido convivência entre as partes, inexistindo vínculo conjugal; não houve a aquisição de bens e nem filhos; que a demandante deseja voltar a usar o seu nome de solteira.

ADVERTÊNCIA: Se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC), sendo-lhe nomeado Curador de Ausentes. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da Lei. Vitória da Conquista (BA), 29 de agosto de 2023. Serventuário da Justiça: Rangel Sá Santos, digitei.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista-Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905, Fone: (77)3425-8980, Vitória da Conquista-BA – E-mail: vvcmconquista@tjba.jus.br

Processo nº: 8005365-66.2022.8.05.0274

Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)

VÍTIMA:LUANA QUEIROZ DOS SANTOS

INTIMANDO: ANTONIO CARLOS FALCÃO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO

Intimando: ANTONIO CARLOS FALCÃO , brasileiro, filho de DELÍCIA MARIA FALCÃO E RUFINO DE TAL

PRAZO: 15 DIAS

Síntese da Decisão: (...) Ante os motivos expostos, DEFIRO as seguintes medidas, impondo ao agressor. Prazo Fixado: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADO DAS MEDIDAS DEFERIDAS A SEU DESFAVOR:1. Afastamento do lar.2. Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, através de e-mail, por meio redes sociais, notadamente Facebook, Telegram, Instagram ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp;3. Proibição de aproximação da ofendida, familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 200 metros relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente da residência destes.4. Determinação de frequência ao grupo reflexivo a ser conduzido pelo NUPPSI (Nuppsi - Núcleo de Práticas Psicológicas da Uesb) localizado na Travessa 13 de Maio, 369, Centro,(...)Vitória da Conquista, conforme determinação constante no Art. 22., inc. VII da Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 28 de abril de 2022.Julianne Nogueira Santana RiosJuíza de Direito.. para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), sem intervalos de dias na forma da lei. Vitória da Conquista (BA), 26 de julho de 2022

Juiz de Direito: ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA

Diretora de Secretaria: Maria de Lourdes Carvalho de Andrade

1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

0505028-98.2018.8.05.0274

USUCAPIÃO (49)

AUTOR: VICENTE PAULO ANDRADE SANTOS e outros

PRAZO: 30 DIAS.

JUSTIÇA GRATUITA

Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, virem ou dele notícia tiverem, que ficam citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, no prazo de 15 dias, a fluir após os 30 (trinta) dias supra, a AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por VICENTE PAULO ANDRADE SANTOS e ANA MARIA FRANCISCA PEREIRA em face de Manoel Teles de Andrade, de cuja petição inicial consta, resumidamente, que os requerentes, seus filhos e netos residem há mais de 05 (cinco) anos de forma MANSA, PACÍFICA, SEM NENHUMA INTERRUPÇÃO, NEM QUALQUER OPRESSÃO E/OU OPOSIÇÃO DE PESSOAS INTERESSADAS, no imóvel situado na Rua D, nº 36, bairro Nossa Senhora Aparecida, Vitória da Conquista BA, medindo inicialmente 06m (seis metros) de frente igual largura no fundo e 30m (trinta metros) de frente ao fundo de ambos os lados, com área total de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), limitando-se com quem de direito, registrado no Cartório do 2º Ofício de Imóveis desta Comarca, sob o nº R-1/1.995, do livro nº 23, fls. 122v-123, tendo como valor venal o importe de R$ 12.784,15 (doze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), revelando o seu legítimo animus domini. Informa que foi construída moradia e realizados benfeitorias, que não possuem nenhum outro imóvel urbano ou rural. Aduz que o imóvel possui uma área de 61,79m² (sessenta e um metros quadrados e setenta e nove centímetros) de extensão, pelo que estão plenamente configurados os requisitos para o reconhecimento da USUCAPIÃO, razão pela qual postula e seja declarado o domínio sobre o imóvel objeto da ação, uma vez que preenche todos os requisitos. Assim, pretendem, os autores, regularizar o domínio do bem através da aquisição prescritiva-usucapião. Fica os citandos advertidos de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado, na forma da lei.

Vitória da Conquista (BA), 24 de agosto de 2023.

Juiz de Direito: JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO - 2ª Vara Cível

Diretora de Secretaria: Mércia Lima Vieira Rolim.

1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

0501781-80.2016.8.05.0274

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