Vit�ria da conquista - Editais

Data de publicação30 Novembro 2023
Número da edição3463

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0806499-81.2015.8.05.0274

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente/ REQUERENTE: MARIA LUCIA DE JESUS SANTOS

Requerido(a)/ REQUERIDO: ALMIR RIBEIRO DOS SANTOS

CITANDO: ALMIR RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, filho de Maria de Jesus Santos, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.

NARRATIVA: "(...) Os cônjuges contraíram matrimônio em 20 de janeiro de 1979, tendo adotado o Regime de Comunhão Parcial de Bens. Por várias razões, o casal encontra-se separado, não havendo nenhuma possibilidade de reconciliação..."

OBJETIVO: Citar o requerido para, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, contestar a presente ação.

DESPACHO: "(...) proceda-se à sua citação por edital, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJBA e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da publicação única, devendo apresentar resposta (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie e nomeação de curador..."

PRAZO FIXADO PARA RESPOSTA: 15 (quinze) dias, a contar do prazo dilatório (20 dias). Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, ficando ciente de que, neste Juízo de Direito, tramita o processo epigrafado, bem como CITADA para responder a ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.

ADVERTÊNCIA: Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC), devendo apresentar resposta no prazo acima especificado, bem como será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV do art. 257 do NCPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez na forma da lei.

Vitória da Conquista (BA), 23 de novembro de 2023. Eu, Amanda Silva Santos, Estagiária de Direito, o digitei. E eu, Denise Meira Alves da Silva Almeida, Técnica Judiciária, o conferi e subscrevi.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

Juiz de Direito

1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

0503093-23.2018.8.05.0274

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138)

REQUERENTE: EGNALDO SANTOS LEITE

PRAZO: 30 DIAS.

Faço saber a todos quantos o presente edital de citação virem ou dele notícia tiverem, que fica citado/intimado o réu REALIZE COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Ltda - ME, CNPJ 18.612.099/0001-48, com endereço em lugar ignorado, para vir a juízo contestar, no prazo de 15 dias, a fluir após os 30 (trinta) dias supra, a Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, de cuja petição inicial consta, resumidamente, que consumidor, em 21 de outubro de 2015, realizou junto à empresa, designada VENDEDORA, um contrato de compra e venda parcelada, com finalidade de adquirir uma moto Pop-100 - Honda, que seria totalmente quitada em 59 parcelas de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) cada, na qual vinha pagando pontualmente; que o requerente afirma que já efetuou o pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas, totalizando R$ 3.808,00 (três mil, oitocentos e oito reais); que tentou diversas vezes, sem êxito, contato com a empresa, no entanto, por informações dos vendedores que intermediaram a mencionada compra, acusaram que a empresa fechou; que em 07 de março de 2018, o consumidor procurou o PROCON de Vitória da Conquista para intermediar nesta relação de consumo, haja vista constar no contrato celebrado entre as partes, cláusula de pagamento de multa de 50% (cinquenta por...

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