Vitória da conquista - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8007943-36.2021.8.05.0274 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Edicleia Santos Oliveira
Advogado: Ellen Silva Felix (OAB:BA45943)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Cesar Viana Oliveira
Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879)
Autoridade: Delegacia Especializada De Atendimento A Mulher De Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: Centro De Referência Albertina Vasconcelos - Crav

Decisão:


Vistos.


Trata-se de Medidas Protetivas impostas em favor de Edicleide Santos Oliveira por episódios de violências domésticas, supostamente praticadas por Cesar Viana Oliveira.


Consta dos autos o Ofício oriundo da Ronda Maria da Penha (Id.184173913), no qual a vítima narrou possíveis descumprimentos das medidas protetivas de urgência, eis que o requerido estaria se aproximando da ofendida a despeito da ordem proibitiva de aproximação imposta por decisão judicial (ID:124639640).


Ato contínuo, o requerido juntou manifestação pleiteando a readequação das medidas protetivas de urgência para que houvesse a revogação do afastamento do lar, haja vista que no processo de divórcio litigioso que tramita na Comarca de Candido Sales ficou determinado que:


“Com relação ao imóvel, descrito na inicial, acordam as partes que o mesmo ficará com o requerido, a requerente terá o prazo de 30 dias para desocupar tal imóvel, tendo a requerente a obrigação de informar os termos deste acordo ao juízo que deferiu medidas protetivas de urgência. Declaram ainda que não há mais bens a ser objeto de sobrepartilha”


Ato seguinte, foi juntado Parecer Psicológico da vítima no qual ela esclareceu que está residindo em Cândido Sales e se hospedando na residência da sua irmã quando precisa vir a Vitória da Conquista.


Oportunizada apreciação do Parquet, o Órgão Ministerial pugnou pela revogação da medida de afastamento do lar e manutenção de todas as demais medidas protetivas.


É o breve relatório. Decido.


Da atenta análise dos autos extrai-se que o requerido teria se aproximado da vítima mesmo após a imposição de Medidas Protetivas, conforme se observa nos presentes. A conduta observada, a despeito dos parcos elementos constantes nos autos, torna pouco crível que o increpado seja capaz de demover-se das condutas inadequadas que ensejaram a imposição das cautelas em vigor.


Além disso, sabe-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher, diversamente do que se observa em conflitos de outras naturezas, transcende o conflito retratado em um episódio com reflexos penais. Não raro, as raízes do conflito são mais profundas, com contextos emocionais complexos e se inserem em uma lógica histórico-social de submissão da figura feminina.


Com tais circunstâncias em perspectiva, a legislação pertinente trata o tema da violência em diversos espectros: moral, psicológico, físico, patrimonial e sexual (artigo 3º da Lei 11.340/2006). Algumas condutas encontram correlato tratamento penal, a exemplo da violência física e sexual, porém, outras condutas, embora não tenham uma tipificação direta, engendram uma conjuntura de fatores que tem o potencial de causar sofrimento psicológico, como é o caso de perseguições em logradouros públicos, presenças e contatos indesejados.


Por si, em condições naturais, tais condutas não teriam a envergadura aqui emprestada, contudo, na ambiência deste contexto legal, social, histórico e cultural, os atos dos supostos agressores ganham significado e dimensão especial. São atos protagonizados, muitas vezes, por algozes obsessivos e contumazes, que submeteram as vítimas a sofrimentos diversos. Em casos que tais, a simples presença, é capaz de gerar medo intransponível.


In casu, observa-se que as bases do conflito e o receio da ofendida em relação ao indigitado ainda se mantém vívidos, contudo, a situação fática inicial mudou, de modo que aparentemente a requerida está residindo em Cândido Sales, além de que, ficou decido em procedimento próprio que versou sobre o divórcio das partes, que o imóvel restou destinado ao requerido.


Isto posto, em consonância com o opinativo do Ministério Público, REVOGO TÃO SOMENTE A MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR, mantendo intactas todas as demais medidas protetivas pelo prazo adicional de 60 (sessenta ) dias, ao fim do qual poderá ser reanalisada medida. Para tanto, ao final do prazo, o cartório deverá providenciar estabelecer contato com a vitima, para manifestar interesse ou desinteresse na manutenção da ordem, devidamente justificada, independentemente de nova deliberação judicial.


Ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Intimem-se.


Confiro força de ofício.


Expedições e providências necessárias.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 29 de abril de 2022.


Julianne Nogueira Santana Rios

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8002361-21.2022.8.05.0274 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Deam Vitória Da Conquista
Autoridade: Rogerio Menezes De Novais
Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:BA7311)
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA23612-A)
Vitima: Marisa Teixeira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos.


Trata-se de pleito pela restituição de bens deixados na residência em que o pleiteante convivia com a vítima ( ID: 185773543).


Segundo o indigitado, estão em posse da requerida diversos pertences de uso pessoal e profissional, devidamente listados na petição em comento.


Por certo, as providências cautelares impostas ao indigitado não devem restringir direitos que não estejam diretamente relacionados à proteção da ofendida. Nesse sentido, a privação dos bens pessoais do requerido representaria infundada restrição, não abarcada na decisão judicial que impôs as ordens de proteção.


O mesmo não se pode dizer a respeito dos bens de maior vulto, que devem ser objeto de partilha de bens em ação própria para tal fim, como é o caso da TV, e dos carros mencionados pelo requerido em seu petitório. A discussão acerca desses bens não pode ocorrer no bojo da estreita via da presente medida cautelar.


Isto posto, DEFIRO o pleito vindicado para restituição TÃO SOMENTE dos bens abaixo listados:


DOCUMENTOS PESSOAIS: CPF, RG, CTPS, TÍTULO, CERTIFICADO DE RESERVISTA.

BENS MATERIAIS:

12 PARES DE TÊNIS

10 PARES DE SAPATO

05 CHINELOS

40 CAMISETAS

10 CAMISAS

30 CUECAS

20 PARES DE MEIA

10 SHORTS

15 CALÇAS JEANS

CHAVE DA LOJA ONDE TRABALHA


Expeça-se Mandado de Diligência, para que o pleiteante, por meio seu advogado, providencie os meios para o retirada dos equipamentos.


A diligência deverá ser dirigida por oficial de justiça e poderá ser acompanhada por advogado do requerido ou pessoa designada pelo referido e dependerá de prévio agendamento do melhor horário e data junto a vítima, de modo a primar pelo cumprimento mais célere possível da diligência.


Expedições e providências necessárias.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de abril de 2022.


Julianne Nogueira Santana Rios

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
TERMO

8008790-38.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Julio Cesar Melo Khouri
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586)
Reu: Julio Cezar Viana De Deus
Reu: Lucivania Moreira De Morais
Reu: Ingridy Carvalho Vaz
Vitima: Adriana Batista Freitas Alves
Testemunha: Mariana Batista Freire Soares

Termo:

Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista

Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905,...

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