Vitória da conquista - Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8010636-90.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ronivaldo Santos Novais
Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506)
Vitima: Ione Soares Santos Novais
Testemunha: Dayara Pereira Oliveira Santos

Sentença:

Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Ronivaldo Santos Novais, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, tipificados nos artigos 129, § 9° e 147 do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/2006, contra a sua companheira Ione Soares Santos Novais.

De acordo com a exordial “no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 23h00min, na Rua Irece, n°14, Bairo Kadija, nesta cidade, o denunciado Ronivaldo Santos Novais, agindo mediante violência doméstica e familiar, ofendeu dolosamente a integridade corporal da sua companheira, a vítima Ione Soares Santos Novais, causando-lhe as lesões evidenciadas nas imagens de fls.11/12, e ainda a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave” (Id. 146140814).

Consta na denúncia que "o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por vinte e três anos e têm dois filhos em comum. Nos supracitados dia e horário, a vítima pediu um lanche e o motoboy foi entregar. Na ocasião, o denunciado ficou com ciúmes do motoboy e começou xingar a vítima, tendo aquele afirmado que iria quebrar a televisão. A vítima foi impedi-lo, sendo que o mesmo a derrubou, pisou no seu pescoço e nas suas costelas, momento em que Dayara, que estava na residência, foi socorrê-la. Depois do ocorrido, a vítima foi para a casa de um dos filhos, pois o denunciado também ameaçou a mesma de morte. Por conta das lesões, a vítima foi para o hospital São Vicente, local em que trabalha” (Id. 146140814).

Lastreia-se a denúncia no Inquérito Policial nº 782/2021 acostado aos autos.

Fotografias das lesões sofridas pela vítima acostadas aos autos no documento de Id. n° 146140820 – Pág. 11/15.

Relatório de atendimento médico da vítima acostados no documento de Id. n° 146140820 – Pág. 31/35.

Juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do réu no documento de Id. nº 158919928.

Denúncia recebida em 19.11.2021 (Id. 158976501).

Devidamente citado, pelo réu foi apresentada defesa prévia sem preliminares e sem rol de testemunhas (Id. 179921104).

Na Audiência de Instrução foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha a Dayara Pereira Oliveira Santos, arrolada na denúncia, e interrogado o réu (Id. 183194097).

Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 129, § 9º e 147, do CP, ambos com a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do mesmo código (Id. 183194097).

Alegações finais da defesa pleiteando a absolvição do réu sob a alegação de insuficiências de provas para condenação (Id. 183865121).

Vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

Concluída a instrução processual, o feito está pronto para julgamento, ocasião em que será examinado o lastro probatório produzido e as pretensões das partes.

Cumpre-se, portanto, averiguar se há a prova da materialidade e da autoria, relativas aos delitos imputados ao réu.

No que toca especificamente à materialidade do delito de lesão corporal, as fotografias e o relatório de atendimento médico de Id. n° 146140820 – Pág. 11/15 e 31/35 atestando as lesões por Ela sofridas, convergem para a certeza do crime na data referida, assegurando a prova da materialidade do delito.

Embora não tenham sido realizado o exame de lesões corporais por perito oficial, há nos autos elementos suficientes para afirmar que houve a prática do crime descrito na denúncia ao réu.

Conforme entendimento dominante na doutrina, em virtude do princípio da verdade real, não vigora no processo penal a obrigatoriedade no que pertine a realização do exame de corpo delito direto, que pode ser perfeitamente suprido pelo indireto, servindo para comprovar as lesões qualquer meio idôneo de prova. Assim, perfeitamente válidas as fotografias e o relatório de atendimento médico da vítima atestando a existência das lesões como fator de convencimento do juiz. No mesmo sentido, os julgados abaixo transcritos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA (PROVA TESTEMUNHAL) CAPAZ DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de laudo pericial assinado por dois peritos não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser, entre outros, exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova (confissão, prova testemunhal, etc). Precedentes. Ordem denegada. (STJ, HC 37760 / RJ, T5 - QUINTA TURMA, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Julgado em 19/10/2004).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUAS VÍTIMAS -LESÕES CORPORAIS: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO (MÉDICO HOSPITALAR E TESTEMUNHAL) QUE EMBASA A PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A ausência do exame de corpo de delito em situações especiais pode ser suprida por meio de outros meios de prova, tais como atestado e prontuários médicos-hospitalares, inclusive a testemunhal, como se vê do disposto nos arts. 564, III, b e 167 do CPP. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0465554-9 – Dois Vizinhos - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime – J. 17.04.2008).

Impende esclarecer que não há nenhuma dúvida acerca da natureza de relação doméstica entre o réu e a vítima. Ambos confirmaram em juízo o casamento mantido por mais de vinte anos, do qual nasceram dois filhos em comum, o que dá a perfeita tipificação nos ditames do § 9º do artigo 129 do CP.

Com relação ao crime de ameaça, a materialidade do delito restou comprovada pelo teor do depoimento da vítima colhido na delegacia e confirmado em juízo ao declarar que o denunciado a ameaçou de morte no dia dos fatos, o que converge para a certeza do crime na data referida, o qual foi praticado pelo réu conforme descrito na denúncia.

Da mesma forma, diante do teor dos depoimentos e interrogatórios colhidos na fase inquisitorial e em juízo, a autoria dos dois ilícitos atribuída ao acusado restou plenamente configurada. Veja-se:

Em seu depoimento judicial, confirmando o teor do seu depoimento colhido na delegacia, a vítima IONE SOARES SANTOS NOVAIS declarou que na época dos fatos a depoente já estava tendo algumas divergências com o réu mas ainda estavam morando na mesma residência; que estavam morando juntos mas já estavam separados; que o réu agrediu a depoente por conta dos ciúmes e por conta do AVC que ele teve; que no dia dos fatos o réu estava vendo um jogo na televisão quando deu a hora dele dormir; que a depoente pediu um lanche para ela e um para a nora; que na cabeça do réu a vítima estava esperando ele dormir para encontrar com um motoboy; que o motoboy que a depoente estava esperando era o próprio filho que trabalha fazendo entregas; que o réu alterou a voz e foi para o quarto e depois voltou e tentou tirar a televisão da parede e jogar na depoente; que a depoente entrou na frente para impedi-lo de jogar a televisão; que nesse momento o réu desferiu um murro na depoente e começou as agressões; que ele deu o murro e pisou nas costas da depoente; que a testemunha Dayara é nora da depoente e na época morava na mesma casa e presenciou a agressão; que depois dos fatos a depoente se separou do réu; que no dia dos fatos o réu ameaçou a depoente de morte e chegou a proferir novas ameaças duas outras vezes; que atualmente a depoente tem uma medida protetiva contra o réu; que a depoente ficou casada com o réu por 23 anos e atualmente estão em processo de divórcio; que a depoente quer viver em paz com o réu e quer que depois do divórcio cada um siga a sua vida(d. 183194097).

Também em juízo, a testemunha DAYARA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS, confirmando o teor do depoimento colhido na fase inquisitorial, declarou que a depoente é nora da vítima e do denunciado; que na época dos fatos a depoente morava na mesma casa com o réu e a vítima; que no dia dos fatos o esposo da depoente estava trabalhando como motoboy; que no dia a depoente estava no quarto com a filha quado se assustou com o barulho da televisão caindo do rack; que a depoente foi a sala ver o que tinha acontecido e se deparou com a televisão pendurada e o réu e a vítima se agredindo; que então a depoente correu para chamar o irmão do réu que morava do lado; que o réu e a vítima ficaram machucados; que o na época o réu tinha sofrido dois AVCs e não estava muito bem da cabeça; que a depoente acha que ele agrediu a vítima por causa do AVC e por ciúmes; que a depoente soube que antes da briga o réu queria que a vítima...

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