Vitória da conquista - Vara do júri e delitos de imprensa

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2639

Vistos etc.

Trata-se no presente feito do processamento coletivo e unificado de PEDIDO COLETIVO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, COM OU SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19, ajuizado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Instruindo o pedido, juntou-se os documentos de fls. 25/45.
Deferido em sede liminar o pedido de prisão domiciliar humanitária por 90 (noventa) dias, conforme fls. 46/50.
A Defensoria Pública requereu a prorrogação da prisão domiciliar humanitária coletiva, como se vê às fls. 98/102.
O Ministério Público manifestou-se, conforme fls. 134/140.
É relatório, DECIDO.
A Lei de Execução Penal estabelece em seu art. 66, inc. III, f, ser da competência do Juízo da Execução Penal decidir sobre incidentes da execução.
No presente caso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia ajuizou pedido de prisão domiciliar humanitária em favor dos custodiados no Conjunto Penal Paulo Hortélio que se encontram no grupo de maior risco para complicações decorrente da pandemia que se instaurou no mundo em razão do coronavírus COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde OMS, no corrente mês de março de 2020, declarou situação de pandemia decorrente do novo coronavírus COVID-19. Com números crescentes de casos já confirmados no Brasil, e com as informações de que se trata de um vírus que possui alto índice de transmissibilidade e que pode ocasionar graves problemas de saúde e até mesmo o óbito do infectado, necessária se faz a análise do pedido, levando em consideração, principalmente, o significativo risco de contágio nas unidades prisionais, devido à grande aglomeração de pessoas e dificuldade da observância dos protocolos indicados para evitar o contágio, notadamente os procedimentos mínimos de higiene.
O Conselho Nacional de Justiça CNJ, em 17 de março de 2020, publicou a Recomendação nº. 62, tendo, em seu art. 5º, inciso III, recomendado aos Juízes com competência sobre execução penal conceder prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena no regime aberto e semiaberto, in verbis:
“Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
(...)
I concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (...);”
Tal medida, dentre outras recomendadas, justifica-se, conforme listado na Recomendação nº. 62, principalmente:
“CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;
CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de Execução Penal LEP Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, do Decreto no 7.508, de 28 de junho de 2011, da Portaria Interministerial no 1, de 2 de janeiro de 2014 PNAISP, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, do artigo 60, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE Lei no 12.594, de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde no 1.082, de 23 de maio de 2014 PNAISARI, além de compromissos internacionalmente assumidos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;”
Também como meio de prevenir que o novo coronavírus COVID-19, frise-se com alto índice de transmissibilidade, chegue às unidades prisionais, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia, em reunião extraordinária realizada em 19 de março de 2020, definiu que a Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Bahia avalie a possibilidade de editar um Ato Normativo Conjunto regulamentando algumas situações, dentre elas:
1) A SEAP enviará para o email covidpresidios@tjba.jus.br lista nominal dos presos, com respectivos números de processos e/ou filiação e unidades judiciárias (Comarca /Vara), as quais estão à disposição para que as Corregedorias, no âmbito de suas respectiva competências, encaminhem ao Magistrado e ao Diretor de Secretaria, para que sejam reavaliadas todas as prisões, inicialmente, dos indivíduos que se encontram no grupo de risco, referido na Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do CNJ; depois, para todos os demais presos;
Desta forma, tendo em vista o risco de eventual contaminação da população carcerária, com sérias consequências para os custodiados e para a comunidade local como um todo, a prorrogação da prisão domiciliar deve ser deferida.
É importante observar que muitas medidas de prevenção e contenção do contágio do novo coronavírus COVID-19 estão sendo tomadas, dentre elas a suspensão do transporte intermunicipal, como se deu através do DECRETO nº 19.549 de 18 de março de 2020 do Estado da Bahia, referente a algumas cidades baianas, o que poderá impedir que os Sentenciados se dirijam às suas residências em caso de decisão proferida em momento posterior.
Ademais, observa-se pelos índices oficias um número crescente de casos confirmados em todo o Brasil, de forma que a cada dia o perigo de contágio aumenta exponencialmente.
Ante o exposto, com fundamento na Recomendação nº. 62 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA aos Sentenciados ANTÔNIO GONÇALVES DE JESUS, ANTÔNIO LOPES VIRGENS, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO PEDRO DA SILVA, DALBERTO DA SILVA, DIOCLÉCIO RODRIGUES DE NOVAIS, FLORISVALDO ALVES DE SOUZA, FRANCISCO FÉLIX LOPES, GREGÓRIO JOAQUIM DA SILVA, JANILTON COSTA DOS SANTOS, JOÃO DE DEUS DOS SANTOS, JOILSON DE JESUS SANTOS, JOSÉ DE SENA SOUSA, JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, LUIS CARLOS CAMPOS, MANOEL BRITO ALVES, MANOEL DE JESUS DIAS, MANOEL MESSIAS REIS RUAS, MANOEL SANTOS NOVAIS, SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA, VITÓRIO PEREIRA DE SOUSA, DIONATAS FRANCISCO SANTOS, UESLEI OLIVEIRA GONÇALVES, CARLOS HENRIQUE FRANCISCO ROCHA, MAMÉDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, VALDENÍCIO ALVES SANTOS, WALMY ALVES DE OLIVEIRA, DIOLINIO PEREIRA SILVA, RICARDO DE JESUS SANTOS, ADEMAR SILVA SANTANA, MARIO FERNANDO DE OLIVEIRA BRITO e JOCIMÁRIO SILVA DOS SANTOS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado, a ser cumprida nas respectivas residências, no endereço a ser informado pelo Sentenciado à unidade prisional.
Os referidos Sentenciados ficam sujeitos às seguintes condições: I - Recolhimento à residência, no endereço informado, POR TEMPO INTEGRAL; II...

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