Vit�ria da conquista - Vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação03 Maio 2023
Gazette Issue3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011156-16.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: J. A. D. S.
Advogado: Aelio Teixeira Santana Filho (OAB:BA38000)
Terceiro Interessado: B. N. O.
Terceiro Interessado: B. N. O.
Autoridade: N. D. V. D. C.
Testemunha: C. N. D. S.
Testemunha: L. N. D. S.
Testemunha: C. S. O.

Decisão:


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu Juliano Alves dos Santos (ID 382090660), ao fundamento de que a audiência foi redesignada para o dia 31.05.2023, não por ato procrastinatório do réu, sendo este de bons antecedentes, com endereço fixo, além de ser trabalhador.

Aponta, ainda, em breve síntese, falta de contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional, tendo em vista um espaço de tempo de quase três anos da suposta ocorrência dos fatos, bem como que as medidas protetivas impostas nos autos de nº 0301152-51.2020.8.05.0274 não foram descumpridas pelo réu, e são suficientes para garantir o que visa a prisão, não mantendo ele mais qualquer tipo de contato com as supostas vítimas.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, e a aplicação, se for o caso, de medidas cautelares menos gravosas, com a imediata expedição de alvará de soltura.

O Ministério Público, em manifestação constante no ID 383474121 pugnou pelo indeferimento do pedido.

É breve relato. Decido.

Atento ao contido na norma do artigo 93, inciso IX da Lei Maior, passo à fundamentação do decisum.

A Constituição Federal ao tratar sobre os direitos e garantias fundamentais, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Trata-se do princípio da duração razoável do processo, correspondente a uma prestação jurisdicional célere, evitando, assim, efeitos lesivos de eventual morosidade processual tanto para o réu quanto para a vítima, circunstância essa que, em determinados casos, pode configurar ilegalidade da prisão do custodiado.

In casu, observa-se que o requerente, em 25.08.2022, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 217-A, caput, (contra duas vítimas diferentes em continuidade delitiva prevista no caput do artigo 71 do CP para cada vítima), com o aumento de pena descrito no artigo 226, II, e com a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, incidentes na forma dos artigos 71, caput, todos do Código Penal, e nas disposições estatuídas na Lei 11.340/06.

Em 10.10.2022 teve sua prisão preventiva decretada nestes autos, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 25635030 e documentos de ID 350607659, oportunidade na qual foi a denúncia recebida.

Apresentada a defesa prévia, em 17.01.2023 (ID 352482989), foi designada audiência de depoimento especial das vítimas crianças, para o dia 23.03.2023, redesignada para o dia 31.05.2023 (ID 381599191), ante a justificativa de ID 381547325.

À vista disso, não há que se falar em desídia ou morosidade deste Juízo, e consequente excesso de prazo na formação da culpa, concluindo-se à luz da proporcionalidade e razoabilidade que o feito tramita de forma regular, diante do caso apurado.

Importante salientar que, não obstante a fixação dos prazos processuais estabelecidos na legislação processual penal, estes têm por fim evitar dilações processuais indevidas, devendo o tempo do processo ser visto como garantia, e não como meta(1), sujeito às peculiaridades de cada caso.

Esse é o entendimento da doutrina:

“Em que pese a adoção explícita do princípio da razoável duração do processo, depreende-se do sistema processual penal brasileiro ter sido adotada a denominada teoria do não-prazo (em contraponto à teoria do prazo fixo). Com efeito, a leitura da Constituição Federal e da Própria Convenção Americana dos Direitos Humanos permitem verificar que, na ausência de parâmetros temporais pré-estabelecidos, o controle acerca da razoabilidade da duração do processo será feito a partir da observação concreta identificada pelo juiz da causa. Note-se, inclusive, que a fixação de prazos (como acima apontados) para a conclusão da instrução processual não descaracteriza a teoria adotada, tendo em vista que não foram estabelecidas sanções para o seu descumprimento. “ (2)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PRAZO QUE NÃO POSSUI FATALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa e consequente relaxamento da prisão cautelar do paciente, "Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (AgRg no HC n. 500.217/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/04/2019, grifei), (...)(AgRg no HC n. 786.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. DOMICILIAR DE PAI. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA JÁ ANALISADOS NESTA CORTE SUPERIOR EM MANDAMUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.850/2013. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS DISTINTOS. MANEJO DE DIVERSOS INCIDENTES PELAS DEFESAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FALGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. As alegações relativas aos fundamentos da prisão preventiva, bem como acerca da sua contemporaneidade, da necessidade de reavaliação da medida constritiva, nos termos do art. 316 do CPP, e as que dizem respeito à necessidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. Da mesma forma, o Tribunal de origem também não analisou a alegação relativa à extensão da liberdade provisória concedida aos corréus. Assim, fica impedido seu exame no presente recurso.2. É certo que na petição inicial do recurso, sequer houve menção a eventual omissão do Tribunal de origem na análise das apontadas alegações, razão pela qual o pedido de tal avaliação no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento.3. Os fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram examinados nesta Corte Superior nos autos do HC 713.420/MG, no qual foi mantida a custódia, ante a idoneidade dos fundamentos que a justificaram. Assim, quanto ao ponto, verifica-se a inadmissível reiteração de pedido.4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.5. No presente caso, a complexidade das ações penais relacionadas na denominada "Operação Balada", as quais foram movidas pelo Ministério Público mineiro em desfavor de 247 acusados pela suposta formação de organização criminosa dedicada ao narcotráfico, que teria movimentado, nos últimos dois anos, valores que somariam cerca R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), tendo as ações sido desmembradas, e, por si só, revela o elevado grau de dificuldade imposta ao Juízo de primeiro grau para dar curso à instrução criminal dos feitos. Tal contexto, é certo, mostra-se potencializado pelo fato de que a defesa dos acusados é patrocinada por inúmeros profissionais da advocacia, que, com peculiar denodo, vem manejando inúmeros requerimentos defensivos junto ao Juízo e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como perante essa Corte Superior, cabendo ressaltar, inclusive, o manejo de exceção de incompetência em relação ao Juízo de primeiro grau, o qual foi desprovido, bem como diversas alegações de nulidades e requerimentos de diligências, o que tem obstado o encerramento do feito.6. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem verificou-se...

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