Vit�ria da conquista - Vara de viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8006011-76.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Claudia Dos Anjos Lemos
Advogado: Bruno Gomes Andrade (OAB:BA73460)
Reu: Fabricio De Jesus Rocha
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338)
Autoridade: Conjunto Penal De Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: Deam - Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Vitória Da Conquista/ba

Despacho:

Considerando a certidão de ID 416190327, verifica-se que o advogado do réu devidamente INTIMADO (ID 411232704), ainda não apresentou as alegações finais.

Acerca da matéria, pertinente consultar o regramento do artigo 265 do Código de Processo Penal., in verbis:

Art. 265.O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Como se observa, intime-se a advogado do réu para apresentar os memoriais, advertindo-o(s) de que o abandono do processo poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.

Acaso mantenha-se silente, intime-se a parte ré para constituir novo defensor, no prazo de 05 dias. Em não o fazendo, deverá ser encaminhado os autos à Defensoria Pública para assumir o múnus da assistência jurídica em prol da denunciada.

Publique-se. Intimem-se.


Vitória da Conquista/BA, na data da assinatura eletrônica.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8016343-05.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Michelle Viana Campos
Advogado: Micaele Porto Rodrigues (OAB:BA73611)
Advogado: Sandya Publio Santos (OAB:BA72665)
Advogado: Thais Sales Andrade (OAB:BA72859)
Reu: Adriano Andrade Dos Santos
Advogado: Daniela Gomes Do Prado (OAB:BA43173)

Despacho:

Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de ADRIANO ANDRADE DOS SANTOS, que foi denunciado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, com a agravante descrita no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, incidentes nas disposições da Lei 11.340/06 (ID 335726294), por fato ocorrido em 10/07/2022.

A denúncia foi recebida em 16/12/2022, consoante decisão no ID 339266609.

No ID 366233340, advogada do acusado requerendo habilitação nos presentes autos, entretanto, sem apresentar resposta à acusação.

Intime-se o acusado, por intermédio da sua advogada, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo que entenda útil à sua tese de defesa, nos termos do art. 396 e art. 396-A, do CPP.



Vitória da Conquista/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Juíza de Direito Designada

Decreto Judiciário n.º 188/2023

sv33

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DESPACHO

0303530-14.2019.8.05.0274 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Manoel Domingos Moreira Barros
Advogado: Rodolfo Mascarenhas Leao (OAB:BA28726)
Advogado: Jose Pinto De Souza Filho (OAB:BA6342)
Acusado: Juizo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que o Despacho (ID 368502500) não foi publicado, reitero a determinação, no sentido de que seja intimado o curador do réu, para ciência do laudo pericial (ID 368502488/ ID 368502489/ID 368502490) e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente.


Vitória da Conquista/BA, data e assinatura registradas no sistema.

Nartir Dantas Weber

Juíza de Direito Designada

Decreto Judiciário nº 188/2023

sv33

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8013010-79.2021.8.05.0274 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Elizabeth Gomes De Souza Bronze
Requerido: Patrick Sousa Moura
Advogado: Camilla De Andrade Lopes (OAB:BA62257)
Advogado: Ramon Evangelista Lelis Moreira (OAB:BA49098)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia Especializada De Atendimento A Mulher De Vitória Da Conquista

Sentença:


Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas, requeridas por ELIZABETH GOMES DE SOUZA BRONZE em face de PATRICK SOUSA MOURA, no contexto da Lei nº 11.340/2006.

Observa-se dos autos que foram impostas ao requerido medidas protetivas de urgência (ID 163515080), das quais as partes foram devidamente intimadas.

A ofendida requereu a revogação das medidas protetivas em audiência, conforme consta no termo de ID 373545003.

O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas (ID 405425255).

É o breve relatório. Decido.

Da análise dos autos, colhe-se que o requerido está sob obrigações relacionadas a medidas protetivas, por suposta prática de violências psicológicas e morais em face da ofendida.

Inicialmente, cumpre dizer que considerando as inúmeras situações que podem se suceder entre vítima e ofensor após as agressões (desde a reconciliação e pacificação até o agravamento do quadro de violência), a Lei n.º 11.340/2006 não previu prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, conferindo ao Poder Judiciário realizar o exame do caso concreto e conceder (adequar no transcurso do tempo) as medidas necessárias à efetiva proteção da vítima.

A propósito, a recente alteração legislativa ocorrida na Lei Maria da Penha efetuada pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, incluiu o §6º, no art. 19, prevendo que “As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”

Assim, tais medidas não possuem caráter ad eternum, cabível uma reavaliação periódica de risco a fim de se verificar a necessidade e adequação das medidas anteriormente deferidas, que poderão inclusive, ser substituídas ou revogadas.

Nesse contexto, forte no brocardo do rebus sic stantibus, alterando-se a situação de fato, pode o juiz, a qualquer tempo, conceder novas medidas ou alterar aquelas que, de início, havia sido adotadas (1).

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT