Contrafação na web: devemos limitar o acesso a obras protegidas?

AutorDr. Omar Kaminski
CargoEditor de Direito e Tecnologia da Revista Consultor Jurídico. Advogado.
Páginas1-8

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A Grande Rede, conforme sabemos, foi criada em ambiente militar em 1969, tendo sido então designada de ARPANet, e um pouco mais tarde adentrou os ambientes acadêmicos e de pesquisa para depois ganhar o mundo.1

É a verdadeira "Biblioteca da Alexandria", porém virtual, intangível, onde podemos encontrar informações, notícias, dados, pesquisas, trabalhos a respeito de tudo e mais um pouco.

A Net possui (ou possuía) uma característica: a liberdade. Foi criada e implementada com o intuito de desviar qualquer interrupção de fluxo dos dados, possibilitando caminhos alternativos para que a informação possa ser obtida. Uma verdadeira 'Casa da Mãe Joana', ou um 'Velho Oeste' virtual.

Notáveis juristas já discorreram com seriedade sobre o tema, como Plínio Cabral:

"Os meios de comunicação ampliaram-se. Mas essa amplitude não pode justificar ou servir como elemento para violar o direito do autor. O espaço cibernético, por exemplo, não é um caminho livre e desocupado à disposição de todos e para tudo. Ele passa por portas delimitadas e perfeitamente controláveis" (in "A Nova Lei de Direitos Autorais", 3ª edição, 1999, Ed. Sagra Luzzatto, pág. 242). Page 2

Mas a que preço? Como funciona o chamado 'uso justo' (fair use )? Seria justo e lícito, principalmente se falarmos de um profissional da área jurídica, valer-se da própria torpeza? Ou é puramente uma questão ética e de princípios?

Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Henrique Gandelman, autor da importante obra "De Gutenberg à Internet - Direitos Autorais na Era Digital" (1997, Ed. Record), em artigo intitulado "Conteúdo é de domínio público?" , delineia:

"O grande filósofo KANT já afirmava que o Direito Autoral é o poder que um criador tem de impedir que alguém torne pública a sua criação intelectual, sem sua prévia autorização . Este é o princípio básico, o fundamento jurídico perpétuo (se assim podemos considerar) da proteção às criações e ao labor intelectual. Assim sendo, sem expressa autorização do titular da criação intelectual, não é possível publicá-la, sob qualquer formatação ou veículo de comunicação."

E como sabemos, toda essa facilidade informática, de bits e bytes, acaba dando lugar à contrafação (plágio), tanto no ambiente acadêmico quanto no ambiente profissional. É a categoria mais simplória de violação dos direitos autorais.

A proteção é Constitucional. No art. 5º, IV, já temos que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Sim. O homem tem a necessidade de se expressar, tem o poder da criação desde os remotos tempos das cavernas. No mesmo art. 5º, IX, temos que: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Angela Bittencourt Brasil, editora do site Ciberlex.com.br, também discorreu sobre o tema em seu artigo intitulado, "Os Direitos Autorais e a WWW" e o fragmento vem propriamente complementar o entendimento:

"Quando a Constituição Brasileira em seu art. 5.º, XXVII, garantiu a propriedade autoral, dando direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução da obra ao seu autor não estava se referindo apenas às obras postas em suporte material, mas em qualquer outro ambiente onde ela possa se expressar . Esse dispositivo, combinado com o art. 216, III que impõe ao próprio Poder Público a proteção da produção intelectual igualmente não se restringe a obra que conhecíamos antes da web, e portanto aqui, no espaço virtual, tudo o que for criação intelectual do homem há que estar protegida pelas mesmas leis."

Já no aspecto legislativo, em específico, temos a Lei nº 9.610, de 19/02/1998, que "altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências", da qual destacamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: Page 3

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma...

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