Wenceslau guimarães - Vara cível
Data de publicação | 27 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2787 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000178-42.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Leonardo Reis
Advogado: Israel Pedro Dias Ribeiro (OAB:0049266/BA)
Réu: Unic Educacional Ltda
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Intimação:
DESPACHO
Nos termos da art. 6º, §3º, da RESOLUÇÃO Nº 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2020, às 8h20min, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as partes.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:
- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;
- A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
- A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
- Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
- O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907989;
- A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989;
- O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães (BA), 31 de julho de 2020.
Dr. NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000413-09.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Irenildo Bispo Lima
Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:0055464/BA)
Réu: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Intimação:
DESPACHO
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Nos termos da art. 6º, §3º, da RESOLUÇÃO Nº 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2020, às 12h30min, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se a parte autora por seu(s) advogado(s), cientificando-a de que sua ausência implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte ré para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-a que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:
- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;
- A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;
- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
- A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;
- Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;
- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
- O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907989;
- A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989;
- O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães (BA), 20 de outubro de 2020.
Dr. NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000746-92.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Vivaldo Jose Dos Santos
Advogado: Martins Santana Neto (OAB:0055654/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)
Intimação:
DESPACHO
1. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Deixo para apreciar pedido de antecipação de tutela após apresentação de defesa.
2. Designo a realização da Audiência de Conciliação para o dia 28 de novembro de 2019, às 09:30 horas no Fórum local.
3. Intime-se o reclamante, cientificando-o de que sua ausência implicará na extinção do processo, com consequente arquivamento dos autos.
4. Cite-se o(a) reclamado(a) para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-o(a) que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial.
5. Comparecendo e não havendo acordo, deverá a parte requerida contestar, na mesma assentada.
6. Intime-se a parte autora e seu(s) advogado(s), para os mesmos termos, advertindo-a que sua ausência à audiência ora designada importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
7. Cumpra-se.
WENCESLAU GUIMARÃES – BA, 31 de outubro de 2019.
Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000414-91.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Augusto De Oliveira Ribeiro Neto
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:0022522/BA)
Réu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)
Intimação:
DESPACHO
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Nos termos da art. 6º, §3º, da RESOLUÇÃO Nº 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 23/11/2020, às 12 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se a parte autora por seu(s) advogado(s), cientificando-a de que sua ausência implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte ré para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-a que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:
- A audiência ocorrerá por videoconferência,...
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