Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Gazette Issue2803
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

0000389-64.2013.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Réu: Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:0022642/BA)
Autor: Jozeane Ferreira Soares
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:0022522/BA)

Intimação:

Em petição de ID n. 92176392, as partes juntaram minuta de acordo requerendo homologação judicial.

O fundamento da atividade administrativa reside, em essência, na lei. A Administração Pública, no regime de legalidade, só pode agir nos termos e segundo as condições estabelecidas em lei.

Em obediência ao princípio da legalidade, a desistência processual, o acordo e a transação judiciais devem estar amparados em lei que estabeleça as hipóteses, limites, condições, requisitos e critérios objetivos para que se deem, considerando inclusive a necessária observância dos princípios da isonomia, da economicidade, finalidade, razoabilidade, da eficiência, da moralidade e da publicidade administrativas (art. 37, “caput” da CF e art. 13, “caput”, da Constituição Estadual).

Em face do princípio da legalidade, a Fazenda Pública só pode celebrar transação e acordos judiciais e extrajudiciais se houver prévia autorização legal, pois a regra geral é a da indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E PARTICULAR - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITAR OS EMBARGOS. ''À Fazenda Pública é defeso firmar transação - negócio jurídico de direito privado -, salvo com autorização legal'' (STJ - Resp. nº 68.177-4-RS - Relator Ministro Milton Luiz).

Ademais, em havendo homologação do acordo, o pagamento deve seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou Requisição de Pequeno Valor, norma de envergadura constitucional.

Por tais motivos, intimem-se as partes para juntar Lei que autorize o Município, por seu Procurador ou qualquer outro agente, a celebrar acordo em processos judiciais, no prazo de 10 (dez) dias.

P.I.

WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 10 de fevereiro de 2021.


NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000398-40.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Clarice Cerqueira Dos Santos
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:0042092/BA)
Réu: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.a.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.


Tratam os presentes autos da pretensão resistida de LINDAIANE NASCIMENTO DA CRUZ em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a compensar os danos materiais e morais sofridos.


Alega, em apertada síntese, que no dia 11 de Janeiro de 2018, por volta das 12:29h, houve um repentino "apagão", e ao retornar a energia elétrica, a autora percebeu que a seu Notebook não mais funcionava como antes, apresentando luzes no visor e oscilação na imagem que antes funcionava perfeitamente.


A ré, em sua defesa, suscita preliminar inépcia da inicial e incompetência do juizado e, no mérito, aduz que, EM MOMENTO ALGUM AGIU EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.


É o que importa circunstanciar. DECIDO.


A priori, REJEITO A PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL, pois não há qualquer defeito na exordial que leve à sua rejeição prévia.


Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais em razão da matéria, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa. Dessa forma, rejeito a preliminar.


Ultrapassada a preliminar, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.


Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania. Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, e não havendo pedido de tutela de urgência, somente no momento da sentença será possível a inversão do ônus da prova, sem prejuízo à defesa que terá a hipersuficiência quanto à apresentação das provas técnicas.


Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.


Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.


Feitos esses apontamentos, sabe-se ser uníssono o entendimento de que cabe ao concessionário de serviço público executar, em seu nome e por sua conta e risco, os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano.


Segundo opinião dominante na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade civil do concessionário é objetiva, já que executa o serviço em nome do Poder Público, fundamentando-se no mesmo preceito do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Mister se faz, tão-somente, a comprovação da existência do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do concessionário ou de seus agentes.


Baseia-se a responsabilidade do concessionário de serviço público na teoria do risco do negócio ou atividade, fulcro da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.


A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.


À guisa dessas premissas de conhecimento, no caso concreto, observo ser fato incontroverso que, por falha na prestação do serviço da ré, a demandante teve danificados diversos aparelhos eletrodomésticos em sua residência, já tendo havido compensação material pelos respectivos reparos, cingindo-se, portanto, a controvérsia acerca de existência de eventuais outros danos sofridos pela consumidora.


Pois bem. Consoante se extrai da documentação colacionada ao ID 18365610, o computador da parte autora restou danificado. Configura-se, dessa forma, a falha na prestação dos serviços da acionada, ensejando sua responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, mormente por se tratar a autora de pessoa idosa.


No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).


Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.


Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.


Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.


Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir...

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