Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2021
Número da edição2795
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000109-44.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Elza Da Silva Brito - Me
Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:0045423/BA)
Réu: Matheus Silva Dos Santos

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

ELZA DA SILVA BRITO - ME ajuizou a presente ação de cobrança em face de MATHEUS SILVA DOS SANTOS, por aduzir que o réu comprou produtos/mercadorias em seu comércio, no valor total de R$ R$ 718,60, consoante notas promissórias apresentadas (ID. 21089064). Segue narrando que o demandando apenas quitou o importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Citado, o Réu não apresentou defesa e não compareceu à audiência designada. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, em face da ausência do Réu à audiência, declaro a sua revelia.

Em tempo, informo que a decretação da revelia não leva à procedência automática dos pedidos, devendo esses serem analisados de acordo com a prova dos autos.

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Apesar da juntada das notas promissórias objeto da cobrança (ID. 21089064), ao analisá-las, percebo que se encontram com a maior parte das informações necessárias EM BRANCO, não indicando, por exemplo, o lugar em que se efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, pelo que não preenchem os requisitos previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, não provando, por si só, a existência do débito.

Frisa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer nota fiscal ou outro documento hábil a comprovar o débito objeto da lide, apto a compensar a insuficiência probante das aludidas notas promissórias.

Desse modo, no caso em tela, apesar da parte autora informar que é credora da ré, não faz prova inequívoca neste sentido, portanto, não lhe assiste razão, pois ausente prova da existência da dívida, não bastando a juntada do título, por se tratar de título sem força executiva e em dissonância dos requisitos legais, conforme fundamentado.

Isto posto, com base no inciso I do Art.487, do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora na exordial.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se Intime-se.

Publique-se. Registre-se Intime-se

Wenceslau Guimarães – BA, 19 de janeiro de 2021.


Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000202-70.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Maria De Jesus Costa Silva
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:0058101/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:0097649/MG)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação promovida por MARIA DE JESUS COSTA SILVA face ao MERCANTIL DO BRASIL S.A, com o fim de obter provimento jurisdicional para declarar a nulidade de relação contratual, notadamente de empréstimo por ela não reconhecido, a restituir valores em dobro e a compensar os danos morais sofridos.

Afirma a parte Autora, humilde e aposentada, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo sob nº 013710928, no valor de R$ 5.807,67 (cinco mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos).

A acionada, por sua vez, em sede de defesa, insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando em síntese que a cobrança é fruto de contratações sucessivas regularmente estabelecidas entre as partes, e que o valor fora disponibilizado (ID 64534489).

É o breve relatório.

Inicialmente, indefiro as prejudiciais de mérito de decadência suscitada pela Ré em sede de contestação. Entende este juízo que o caso em tela se configura como fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Artigo 27 da legislação consumerista.

Adentrando ao mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.

A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

O Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90.

Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.


Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro - Ed. Forense, pág. 295).


A parte autora alega que pessoa humilde e de baixo grau de instrução e que, de modo abusivo e valendo-se da sua senilidade e da boa-fé, o Banco acionado omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita contratação de empréstimo bancário. Afirma que jamais lhe fora lido ou explicado quaisquer detalhes a despeito do instrumento contratual, requerendo, ao final, seja decretada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, que alega ter sofrido.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora irresigna-se com os descontos ocorridos em decorrência de contrato de empréstimo, eis que não o reconhece. Contudo, a Ré colacionou no ID 64534534, 64534521 e 64534502, cópia do contrato firmado entre as partes, bem como o demonstrativo de operação em de que a quantia fora disponibilizada à parte Acionante (ID 64534569, 64534556 e 64534549).


Assim, o contrato e as cobranças são legítimas e não apresentam irregularidades.


Salienta-se o significativo lapso temporal entre a disponibilização do crédito à Autora e o ajuizamento da demanda. Período no qual, em que pese, beneficiada com o recebimento de valores, quedou-se inerte, mostrando assim a fragilidade da tese autoral.


Logo, não há verossimilhança na alegação da parte autora. A uma porque a parte autora levou meses para ajuizar a ação e reclamar dos descontos em seu benefício previdenciário. Sequer apresentou qualquer reclamação administrativa, autorizando a acreditar que o pacto foi livremente firmado. A duas porque nada fala na exordial sobre a devolução do valor que recebeu e nem junta aos autos extrato bancário ou contracheques mensais que evidenciem o não recebimento dos valores em comento. A três porque haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica, não podendo ser o analfabetismo da parte autora.


O fato de a parte autora ser humilde e de baixo grau de instrução, não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois tais circunstâncias não induzem em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos e do Código Civil.


Ademais, a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, ainda que funcional, não são fatores que induzem, necessariamente e de forma automática, ao reconhecimento de vício, dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do negócio jurídico.


Não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou...

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