Wenceslau guimar�es - Vara c�vel

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000257-50.2022.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Tyago Gomes Dos Santos
Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889)
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados nos autos, bem como, requerer o que entender de direito.

Wenceslau Guimarães, 5 de setembro de 2022.

OSCAR SOTER NETO
Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000438-51.2022.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Josevaldo Almeida Santana
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, INTIMO a parte RECORRIDA, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões.

Wenceslau Guimarães, 5 de setembro de 2022.

OSCAR SOTER NETO
Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000702-10.2018.8.05.0276 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Exequente: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Executado: Marineia Santos De Souza

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais a fim de realizar pesquisa(s) e/ou restrição no(s) sistema em desfavor do(a) Senhor(a) MARINEIA SANTOS DE SOUZA, através do(s) sistema(s) disponibilizados pelo TJ-BA - (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, SERASAJUD e assemelhados), conforme Tabela de Custa do ano corrente - ATO - XIX - Requisição de informações por meio eletrônico.

ADVERTÊNCIA: O valor do recolhimento deverá ser individual por cada pesquisa, em cada sistema.

Wenceslau Guimarães, 5 de setembro de 2022.

OSCAR SOTER NETO
Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000731-21.2022.8.05.0276 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Representante: J. O. D. S.
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832)
Representado: E. O. S.
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832)
Reu: A. J. S. F.

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por E. O. S., representado por sua genitora JOZETE OLIVEIRA DA SILVA, em face de ANTÔNIO JOSÉ SACRAMENTO FILHO.

No que tange aos alimentos provisórios, entendo que merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência dos infantes, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do filho, até o dia 5 de cada mês, a ser depositado em conta bancária da genitora dos autores.

Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento enquanto não for informado o número da respectiva conta.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 31 de outubro de 2022 as 9h40min, a ser realizada por videoconferência, na forma do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021.

Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) pelos meios próprios, para comparecer à audiência ora designada.

Intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do Código de Processo Civil.

Cite-se a parte ré nos endereços indicados, facultando-lhe a diligência através do whatsapp para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC), observando-se o disposto no §1º do art. 695 quanto ao mandado de citação.

Intime-se a parte ré da concessão dos alimentos provisórios.

Intimem-se as partes para apresentarem documentos de identificação atualizados e legíveis em audiência.

Ficam o Requerido e a Requerente cientificados das advertências a seguir: I - O não comparecimento injustificado do autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC). II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º do art. 695 do CPC). Fica o(a) requerido(a) advertido(a), de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335,I, do CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador/Servidor lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

O Link para acesso à sala virtual pelo computador é:907989;

A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989.

O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS. PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE

WENCESLAU GUIMARÃES/BA, data da assinatura eletrônica

Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000731-21.2022.8.05.0276 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Representante: J. O. D. S.
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832)
Representado: E. O. S.
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832)
Reu: A. J. S. F.

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por E. O. S., representado por sua genitora JOZETE OLIVEIRA DA SILVA, em face de ANTÔNIO JOSÉ SACRAMENTO FILHO.

No que tange aos alimentos provisórios, entendo que merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência dos infantes, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do filho, até o dia 5 de cada mês, a ser depositado em conta bancária da genitora dos autores.

Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento enquanto não for informado o número da respectiva conta.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 31 de outubro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT