Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000206-73.2021.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Moises Afonso De Assis
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).

Trata-se de pedido liminar em que a parte autora alega que a concessionária emitiu a fatura referente ao mês de março de 2021 em valor excessivamente superior ao seu consumo mensal regular nos meses anteriores. Busca o requerente antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a fatura relativa ao mês de março de 2021 apresenta uma discrepância flagrante em relação ao consumo das faturas anteriores demonstrado pela fatura com vencimento em 07/02/2021 colacionada aos autos. A procura por uma decisão do Judiciário por si só caracteriza, numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa fé da parte autora e a veracidade das informações por ela narradas na inicial. Presente encontra-se, pois, a probabilidade do direito.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque a suspensão do fornecimento de água certamente acarretar-lhe-á sério prejuízo. Caso a parte autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos, caso lhe seja desfavorável o débito voltará a incidir, não causando qualquer prejuízo para a parte ré. Presente, encontra-se, pois o perigo de dano, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar à Empresa ré que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na residência do autor (matrícula n. 100509800) e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente à fatura com vencimento em 07/03/2021, no valor de R$141,41, sob pena de crime de desobediência e incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$6.000,00 (seis mil reais), que será revertida em favor da parte autora, bem como para determinar que a parte autora deposite judicialmente o valor correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores à março de 2021 para pagamento da fatura questionada, estando a obrigação da parte ré condicionada ao depósito judicial comprovado nos autos.

Intimem-se as partes da presente decisão.

Nos termos da art. 6º, §3º, da RESOLUÇÃO Nº 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, designo audiência de conciliação para o dia 16/08/2021, às 10h20min, a ser realizada por videoconferência.

Intime-se a parte autora por seu(s) advogado(s), cientificando-a de que sua ausência implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Cite-se a parte ré para comparecer a audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos), advertindo-a que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial.

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907989;

A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989;

O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


WENCESLAU GUIMARÃES – BA, 13 de julho de 2021.


Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000185-34.2020.8.05.0276 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Ailton Viturino Dos Santos
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101)
Autor: Elias Santos De Jesus
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101)

Intimação:


AILTON VITURINO SANTOS e ELIAS SANTOS DE JESUS, já qualificados nos autos, ingressaram conjuntamente perante este juízo com pedido de reconhecimento de paternidade e retificação de registro civil, para fazer constar dos documentos do segundo o nome do primeiro como seu genitor.

Ministério Público opinou favorável.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório, passo a decidir.

Ailton e Elias ajuizaram conjuntamente ação de reconhecimento de paternidade perante este juízo alegando que desejam a regularização do vínculo parental nos registro civil.

Narram que na época do nascimento não registrou a criança por ter findado relacionamento com a mãe de Elias de forma combativa e conturbada passando a tratá-la, desde então, como inimiga.

Contudo, com o passar do tempo se reaproximaram e desenvolveram os laços afetivos paternais, passando a conviver e dispensar amor reciprocamente dignas das relações parentais.

Aduzem ainda que buscaram o reconhecimento diretamente no cartório de Registro de Pessoas Naturais, mas que a retificação ficou inviabilizada por constar anotação de que o pai de Elias já era falecido.

Então, buscaram a via judicial.

O reconhecimento do estado de filiação é direito fundamental previsto também nas escrituras de direito internacional como inerente à direitos da personalidade e afeto à dignidade da pessoa humana.

As partes são maiores e capazes e não há nada que indique a dissimulação ou fraude ocultos ao pedido formulado a este juízo.

Ao contrário, o reconhecimento pelo Estado dos vínculos familiares são de assaz importância pra que os registros reflitam, com fidelidade, a realidade e tragam às partes e a toda a sociedade a segurança jurídica e paz social que possuem por escopo.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a paternidade de ADAILTON VITURINO SANTOS em relação a ELIAS SANTOS DE JESUS.

Com isso defiro o pedido retificatório do registro civil, para fazer constar na certidão de nascimento de ELIAS SANTOS DE JESUS de n° 20651, fls. 104V, no livro a-28 como nome do pai AILTON VITURINO SANTOS e avós paternos FAUSTINO PINHEIRO SANTOS e MARTINA VITURINO DOS SANTOS,

A presente sentença tem força de Mandado para que surta o...

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