Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000715-09.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Rosenilton Goncalves Almeida Santos
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:0058101/BA)
Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:0042819/BA)
Réu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Réu: Colchao Costa Rica Comercio De Moveis E Colchoes Ltda
Advogado: Paula Franco De Mattos (OAB:0125423/RJ)

Intimação:

SENTENÇA


Visto.


Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.


Tratam os presentes autos da pretensão resistida de ROSENILTON GONÇALVES ALMEIDA SANTOS em obter provimento jurisdicional que condene as requeridas a compensarem os danos morais sofridos.


Alega, em síntese, ter adquirido junto ao site da ré/LOJAS AMERICANAS um armário de cozinha (Cozinha Completa Itatiaia Luce Aço OZ 5 3V), vendido e entregue pela ré/COLCHÕES COSTA RICA. Afirma que a compra fora realizada em janeiro/2018, sendo o bem entregue em março/2018. Ao receber o produto, identificou avarias, motivo pelo qual entrou em contato com as rés a fim de proceder ao cancelamento da compra e devolução do pedido. Informa que o estorno do valor pago apenas foi feito no mês de junho/2018, tendo o autor permanecido por cinco meses privado do valor do bem, o que lhe causou prejuízos.


A ré/LOJAS AMERICANAS, em sua peça defensiva, suscita preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados em exordial, posto que a demora na efetivação do estorno é fato imputável à administradora do cartão de crédito. Assim, refuta a pretensão indenizatória formulada.


A ré/COLCHÕES COSTA RICA, em sua peça contestatória, aduz não haver praticado qualquer ato ilícito, pois a administradora do cartão de crédito é a pessoa jurídica responsável por proceder ao estorno em prazo razoável, não tendo a ré qualquer responsabilidade neste ponto. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré/LOJAS AMERICANAS, esta não merece prosperar, porquanto, tratando-se de vício de produto ou serviço, a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de produção, distribuição ou comercialização do produto ou serviço é solidária. Outrossim, cabível, no ponto, o reconhecimento da Teoria da Aparência, através da qual não é exigível que o consumidor diferencie as empresas envolvidas no processo de consumo, pois isso implicaria um ônus excessivo e desnecessário, ainda mais no caso em tela, em que a compra se deu em seu sítio eletrônico.

Ultrapassada a preliminar, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor. Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.

Capitaneado por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.

No caso em testilha, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que o autor procedeu ao cancelamento da compra (motivada, frise-se, por vício no produto adqurido ainda em março/2018, tendo sido o estorno efetuado em sua fatura no mês de junho/2018.

Neste ponto, cumpre ressaltar que, conforme tela de comprovação do cancelamento constante no bojo da defesa da ré/LOJAS AMERICANAS, o cancelamento da compra só foi realizado junto à administradora do cartão de crédito no mês de junho/2018 - ou seja, a desídia e omissão da fornecedora em proceder ao cancelamento solicitado pelo consumidor em prazo razoável contribuiu para a demora na efetivação do estorno objeto da lide.

Ademais, tem-se que, adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo possui o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Nesse diapasão, diante do descumprimento contratual/ato ilícito perpetrado pelas rés, devem estas responder pela reparação dos danos eventualmente causados, nos termos dos artigos 389 e 927, do Código Civil.

A demora no estorno dos valores pagos, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipsa" ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.

Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.

Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.

Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.

Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.

Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.

A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.

Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.

Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.

Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC para condenar as rés, solidariamente, a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (Súmula 362 do STJ), além de juros legais, a contar deste arbitramento (STJ, Processo nº 903.258 – RS, 2006/0184808-0).

Advirtam-se as condenadas:

a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC;

b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC;

c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC;

d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do ...

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