Wenceslau guimar�es - Vara c�vel

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000183-98.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Lelivaldo Bomfim Dos Santos
Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819)
Advogado: Martins Santana Neto (OAB:BA55654)
Reu: Aline Scutari Novais 40356367894

Intimação:

I - RELATÓRIO.

Vistos etc.

Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, relatório dispensado.

É o breve relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

MÉRITO

Inicialmente, considerando a ausência da parte acionada na assentada, bem como a ausência de apresentação de defesa, apesar de devidamente citada (ID 14387814), cumpre reconhecer a configuração da revelia, aplicando-se ao caso os termos do art. 400, do CPC.

Compulsando os autos, observa-se que a parte autora afirma que realizou contrato de transporte de bens móveis com saída da cidade de São Paulo (SP) e destino a cidade de Wenceslau Guimarães (BA). Noticiou, que ao desembalar os produtos, constatou a presença de avarias em diversos itens, a saber: o fogão, o guarda-roupa e a cama.

No caso em análise, aplicado o reconhecimento da verdade dos fatos decorrente da revelia, verifica-se que as provas constantes nos autos, colacionadas pelo autor demonstram a plausabilidade do seu direito.

Com efeito, observa-se a juntada do contrato referente aos serviços supracitados, conforme ID 21671723, firmado em 30 de dezembro de 2018, bem como fotos dos bens descritos na exordial, contendo danos.

Neste sentido, entendo que, acrescida à revelia da Ré, a parte Autora fez prova suficiente dos elementos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, CPC. Oportuno colacionar julgado de análoga razão de decidir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MUDANÇA - AVARIAS NOS MÓVEIS TRANSPORTADOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - Em harmonia com a premissa, firmada na jurisprudência do STJ, de que "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp 1651957/MG), não cabe condenar a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais, se a situação de inadimplemento não ostenta peculiaridades que permitam considerar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo da lesão a direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10261170012833001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)

Dada a existência da comprovação do alegado, bem como a presunção de veracidade que decorre da revelia, acolho, os pedidos formulados pelo Autor em sua Exordial.

Cumpre salientar que as relações consumeristas devem pautar-se no princípio da boa-fé, compreendendo, assim, na sua interpretação bem como na fase de execução contratual. Nesse diapasão, as partes devem agir com lealdade e probidade, nos termos do art. 113 do CC.

No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.

Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA. A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.

A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis:

DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.

Nesse sentido, ao proceder com a quantificação do dano moral, necessário se faz a análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, apreciando-se as condições do ofensor e do ofendido, bem como do bem lesado.

Ao realizar buscas sistêmicas através do endereço eletrônico da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), verifica-se que figura no polo passivo pessoa jurídica enquadrada como empresário individual, não podendo-se olvidar de tal condição ao realizar a análise dos danos morais imputados, atentando-se a sua capacidade de suporta-lo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

a) determinar a parte ré que promova o pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.448,00 (-), de forma simples, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação da acionada para responder à ação até a data do efetivo pagamento;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de indenização de danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, havendo requerimento da parte credora.

Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.

Wenceslau Guimarães, 19 de abril de 2022.

Assinatura eletrônica.

Ana Caroline Oliveira Mota
Juíza Leiga

Dra Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000001-10.2022.8.05.0276 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Exequente: A. M. D. P.
Advogado: Thays Assuncao Dos Santos (OAB:BA64835)
Executado: J. M. A. D. J.
Advogado: Jorlan Santos De Jesus (OAB:BA55205)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de execução de Alimentos proposta em janeiro de 2022, por SMJ representada por sua genitora Andrea Miranda dos Prazeres em razão do descumprimento de obrigação alimentar oriunda de acordo extrajudicial e homologado por este juízo.

Devidamente citado, ID para justificar o inadimplemento, pagar ou provar que pagou, o executado quedou-se silente, como se depreende de certidão ID 209806674.

Decretada a prisão civil, ID 210715338, para pagamento das verbas alimentares devidas a partir de novembro de 2021, a ordem fora cumprida e comunicada a este juízo em 18 de agosto de 2022, ID 224128534.

Petição ID 226368291, com comprovantes de depósito e requerendo a expedição de alvará de soltura.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório, passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que, conforme planilha anexa a estes autos, o valor nominal devido dos meses que venceram no ano de 2021 somam R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) e os meses do ano de 2022, de janeiro a agosto, alcança o patamar de R$ 1.115,04 (mil, cento e quinze reais e quatro centavos). Assim, o valor integral da dívida que permite a prisão civil R$1.368,04 (mil trezentos e sessenta oitenta reais e quatro centavos).

Dos documentos acostados verifico que em 22 de agosto de 2022 foi pago R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); e que, entre os comprovantes legíveis, identifico o pagamento dos meses de dezembro de 2021 (R$ 100,00); e do ano de 2022 os meses de março (R$120,00), maio (R$120,00 e R$110,00), julho (R$ 120,00), agosto (R$ 110,00). Todos os depósitos foram realizados em conta bancária da genitora da representante dos menores.

Assim, o simples calculo aritmético traduz pagamento do valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), restando a quitar apenas R$ 8,04 (oito reais e quatro centavos).

Sendo assim, REVOGO A PRISÃO decretada.

Expeça-se o alvará de soltura.

Intime-se a parte exequente se manifestar sobre os documentos, bem como se dá quitação do débito exequendo.

Ouça-se o Ministério Público.

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