Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000418-65.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Elza Da Silva Brito - Me
Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:BA45423)
Reu: Crecia Santos Mota

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).

ELZA DA SILVA BRITO - ME ajuizou a presente ação de cobrança em face de CRECIA SANTOS MOTA, por aduzir que o réu comprou produtos/mercadorias em seu comércio, no valor total de 279,50 (duzentos setenta e nove reais e cinquenta centavos), consoante nota promissória apresentada (ID. 27660804).

Citado, o Réu não apresentou defesa e não compareceu à audiência designada. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, em face da ausência do Réu à audiência, declaro a sua revelia.

Em tempo, informo que a decretação da revelia não leva à procedência automática dos pedidos, devendo esses serem analisados de acordo com a prova dos autos.

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Apesar da juntada da nota promissória objeto da cobrança (ID. 27660804), ao analisá-la, percebo que se encontra com a maior parte das informações necessárias EM BRANCO, não indicando, por exemplo, a assinatura do emitente, o lugar em que se efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, pelo que não preenche os requisitos previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, não provando, por si só, a existência do débito.

Frisa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer nota fiscal ou outro documento hábil a comprovar o débito objeto da lide, apto a compensar a insuficiência probante das aludidas notas promissórias.

Desse modo, no caso em tela, apesar da parte autora informar que é credora da ré, não faz prova inequívoca neste sentido, portanto, não lhe assiste razão, pois ausente prova da existência da dívida, não bastando a juntada do título, por se tratar de título sem força executiva e em dissonância dos requisitos legais, conforme fundamentado.

Isto posto, com base no inciso I do Art. 487, do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora na exordial.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se Intime-se

Wenceslau Guimarães – BA, 20 de janeiro de 2021.

Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000424-38.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Everaldo Dos Santos Almeida
Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

SENTENÇA

Visto.

Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação proposta por EVERALDO DOS SANTOS ALMEIDA ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, a fim de declarar inexistente débito e obter indenização por danos morais em virtude de cobrança e negativação indevida.

Afirma a parte Autora que, se dirigiu a um balcão do CDL, para fazer uma consulta em seu nome, logo após se deparou com um registro no Serasa, imposto pela a empresa Ré, no valor de R$2.295,40 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), com data de vencimento em 01/08/2016, com número de contrato 03020041242280H, com sua data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito no dia 23/12/2019, que desconhece.

Dessa forma, pugna pela exclusão da restrição ao crédito em seu nome, pleiteando ainda a condenação da Acionada ao pagamento de danos morais.

A Acionada, por sua vez, alega a inexistência de danos morais e que a parte autora não fez prova do pagamento/quitação das parcelas devidas, que ensejaram a inscrição.

É o que importa circunstanciar.

A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança das alegações autorais.

Destarte, ainda que haja a decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu, tão somente, comprovar os fatos cujas provas seriam de impossível produção pelo autor, a exemplo das denominadas “provas diabólicas”.

Nesta esteira, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de carrear aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. O que não ocorre no caso concreto.

Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA. DÍVIDA INEXISTENTE. Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UN NIME.(Apelação Cível, Nº 70083679654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020)

A autora não logrou êxito em demonstrar estar adimplente com as parcelas devidas, tampouco provou indevida a sua negativação.

Ao revés, a Acionada prova que a parte Autora realizou um crédito direto ao consumidor - CDC com juros, realizado na loja Ricardo Eletro. O contrato reclamado foi firmado em 29/04/16, no valor de R$1793,80, em 24 x R$157,05, onde ocorreu o pagamento de 2 parcelas na gestão do banco losango (ID 83241219).

Assim, compulsando os autos, verifico que não há que se falar em irregularidade das cobranças, visto que a parte Autora não colacionou o comprovante de quitação da referida dívida.

Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro - Ed. Forense, pág. 295).

Nesse diapasão, não resta caracterizada a falha na prestação dos serviços.

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Dentro deste contexto, para fixação de dano moral, há que ser relatado exatamente o fato danoso e as repercussões dele na vida do ofendido, especialmente quando a questão não reflete dano moral in re ipsa.

Deve-se observar que o dano moral caracteriza-se por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.

Neste diapasão, verifica-se que não merece acolhida o pedido indenizatório sob a alegação de ocorrência de danos morais, eis que nenhum direito da personalidade fora atingido.

Para corroborar esta afirmação transcrevo os elucidativos ensinamentos do eminente jurista Sílvio de Salvo Venosa, sobre a configuração do dano moral indenizável:

"Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acar-retar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psi-quismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fa-tos diuturnos da vida,...

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