Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000029-80.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Valmir De Jesus
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Reu: Antonio De Jesus Oliveira
Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:BA22642)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei no 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Alega o autor que firmou contrato de parceria agrícola com o demandado com prazo de vigência de 4 anos com o início em 20/05/2018, findando em 20/05/2022. Aduz que por ato unilateral do réu, o contrato firmado foi rescindido antes do seu termo final, fato este que causou prejuízo de ordem moral e material. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.

Em síntese, a parte requerida aduz preliminares de a ausência de representação processual e Incompetência do Juizado Especial Cível, e no mérito afirma que o contrato firmado com o requerente encontra-se sem a assinatura do requerido e que desconhece o referido contrato, inexistindo vínculo contratual entre as partes. Requer que seja acolhida as preliminares e a improcedência do pedido.

Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC

2.1 DO MÉRITO

DECIDO.

A queixa é IMPROCEDENTE.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve conduta ilícita da parte demandada em decorrência da rescisão unilateral do contrato, que seja capaz de ensejar o pagamento em lucros cessantes e a reparação dos danos morais ao autor.

Compulsando as provas colacionadas aos autos, verifico que o autor anexou um contrato de parceria agrícola (ID 19439854) e três notas de pesada em nome do Sítio Bom Vizinho em valores de R$ 131,00, R$ 324,00 e R$ 467,00 (ID 19439895) respectivamente.

O conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar a existência do contrato de parceria entre as partes.

Nota-se que o contrato acostado aos autos encontra-se sem assinatura do requerido (ID 19439854 ).

No que diz respeito às notas de pesada acostadas aos autos, verifica-se que estão em nome de imóvel rural diferente do imóvel constante no próprio contrato. Sendo assim, não são capazes de comprovar a produção agrícola e média de faturamento.

Observa-se também que não há prova do período em que o autor efetivamente trabalhou no cultivo da terra. Não havendo como analisar possíveis danos causados com a ruptura contratual unilateral realizada pela parte requerida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E LUCROS CESSANTES - PARCERIA AGRÍCOLA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - REVELIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO - ÔNUS PROBATÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. No procedimento sumário, o momento adequado para apresentação da contestação é a audiência de conciliação ( CPC/73, art. 277). Entretanto, tenho sido facultada a apresentação da defesa para após a audiência sem qualquer insurgência da parte contrária, não há falar em intempestividade da peça de defesa ou revelia da parte. É ônus do autor, fazer prova dos fatos alegados na inicial. Ausente a prova de descumprimento do contrato de parceria agrícola pelo Réu, impossível sua condenação em indenização a título de danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10451140021010001 Nova Resende, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020)

A prova dos argumentos lançados na inicial é fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo presunção legal acerca de tal fato. Conclui-se que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, tendo em vista que o Requerente não apresenta nenhuma prova que seja capaz de corroborar a alegação de conduta indevida da parte ré.

A vista disso, em caso de rescisão unilateral prematura do contrato, a jurisprudência iterativa ensina que os danos materiais somente serão indenizados desde que efetivamente demonstrados.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA- SAFRA DE CAFÉ - LAVOURA PERMANENTE - PRAZO LEGAL - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - Os contratos de parceria agrícola, para exploração de lavouras permanentes,devem obedecer o prazo mínimo de cinco anos, conforme previsão do art. 96, V, b, do Estatuto da Terra, c/c o art. 13, II, a do Decreto 59566/66.Nos contratos de parceria agrícola, para que se configure o dever de reparar danos morais e materiais, necessário se faz que o referido contrato seja rompido unilateralmente, por culpa exclusiva de um dos contratantes ou de maneira imotivada. Os danos materiais são devidos quando se prova o efetivo prejuízo. O descumprimento do contrato, por si só, não enseja a caracterização dos danos morais. A correção monetária, por sua vez, em se tratando de responsabilidade, por dano moral, incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça)”. (TJ-MG - AC:10432110022014001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2018,Data de Publicação: 19/12/2018)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE DISTRATO UNILATERAL E INJUSTIFICADO PELA RÉ. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008958415 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CULPA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, CPC. - Ausente prova de que o réu foi o responsável pela rescisão do contrato de parceria agrícola (art. 373, I, CPC), não há que se falar em supostos danos sofridos pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10110180019595001 Campestre, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)

Desta maneira, a parte autora não demonstrou o suposto dano suportado pela rescisão antecipada da avença. Frise-se que o dano material não se presume, exigindo prova de sua existência (art. 944, CC), ao passo que “a ocorrência de ato ilícito não tem o condão de ensejar,por si só, a procedência do pleito indenizatório” (Apelação Cível n. 70035430941, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 30-9-2010)

De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão ao autor.

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.

Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

Wenceslau Guimarães/BA, (data da assinatura eletrônica).

ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO
Juíza Leiga


LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000328-86.2021.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Joao Alves Barreto Neto
Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Promovente, em síntese, informa que tem uma conta no Banco Bradesco de nº 5910-2, vinculada a agência 3668, e que em 14 de Fevereiro de 2021, dirigiu-se à agência para realizar um saque e na ocasião foi surpreendido com a informação de que a conta não possuía saldo suficiente....

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