Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação26 Novembro 2021
Gazette Issue2988
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000033-49.2021.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Elba Araujo Do Rosario - Me
Advogado: Wanderson Souza Alves (OAB:BA53675)
Reu: Taiz De Azevedo Guimaraes

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.

A parte Autora pleiteia recebimento de valores relativos a contratação de serviços educacionais prestados em desfavor da Requerida, vencido e não pago, no valor nominal de R$ 3.255,00.

Verifica-se que a parte Acionada não compareceu à audiência (ID 100761178) e tampouco justificou a ausência ou contestou a demanda, apesar de regularmente citada/intimada com antecedência, ID 98100720, razão porque razão porque DECLARO a REVELIA e seus EFEITOS, nos termos do art. 344 do NCPC.

Ressalte-se que a revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido da parte autora, já que a presunção de veracidade é relativa e, por isso, pode ser afastada desde que o contrário resulte da convicção do juiz, consoante previsão legal. Além disso, a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e não ao direito. Cumpre ressaltar que, mesmo em sede de Juizados Especiais, incumbe à parte autora a prova constitutiva de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.

Consultando os autos, vejo que a autora não produziu as provas aptas a evidenciar que a Requerida efetivamente lhe deve o montante cobrado ou qualquer outro valor, uma vez que não junta contrato, nota promissória, cheque ou qualquer outro instrumento que evidencie o débito e a inadimplência. Saliente-se que os relatórios colacionados (documentos ID 90063420 e 90063428) não possuem o condão de fazer prova do débito apontado nestes autos.

Assim, não há prova dos danos materiais alegados.

Desta forma, no caso sob análise, a parte Autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando a alegada dívida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.


Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I.


WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 16 de novembro de 2021.



JOZEANE FEREERIRA SOARES - Juíza Leiga
(Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06)


Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta
(Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000193-11.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Eliane Bomfim De Jesus
Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:SE4618)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, consoante art. 38 da lei 9.099/95.

Evidencia-se que a parte autora deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência designada para o dia 05/04/2021, embora devidamente intimado, ID nº 96551926.

A lei 9.099/96 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.

Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95. Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.”

Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, que restou frustrada.

Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Wenceslau Guimarães – BA, 22 de novembro de 2021.


JOZEANE FERREIRA SOARES
JUÍZA LEIGA


DRA. LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO
JUÍZA SUBSTITUTA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000582-93.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Barbara Conceicao De Santana
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.

Alega a Autora que foi surpreendida ao tomar ciência da alteração de seu número de telefone pela Requerida que era (73)9 9910-3904 e passou a ser (73)9 9950-4034, vez que jamais solicitou o procedimento. Argumenta que realizou recargas no antigo nº (73)9 9910-3904 e não utilizou, face a indevida alteração. Requereu o restabelecimento do número antigo e condenação da ré ao pagamento de dano moral.

Na contestação, a requerida arguiu preliminar inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito argumenta que o contato telefônico da Requerente sempre foi (73)9 9950-4034, não havendo em seus registros qualquer solicitação de alteração, tendo sido realizadas várias recargas neste número, rechaçando os pedidos da exordial.

Não há inépcia da inicial, pois os elementos constantes da narração dos fatos permitem a análise do caso.

Não há falta de interesse de agir, diante das alegações autorais.

Diante disso, rejeito as preliminares arguidas.

Inexistindo outras preliminares e, sendo desnecessária a produção de prova oral, passo à análise do mérito.

Consultando os autos, vejo que a autora não produziu as provas aptas a evidenciar que efetivamente era titular da linha nº (73)9 9910-3904. Também não junta qualquer comprovante de recarga, embora tenha alegado perda do crédito em razão da alteração realizada. Os únicos documentos juntados à inicial são documentos pessoais, procuração e uma informação de protocolo na exordial.

A parte Requerida junta, no bojo da contestação, tela de supostas recargas realizadas na linha nº (73)9 9950-4034, cuja titularidade em seu sistema é atribuído à Requerente e, ainda, colaciona Relatório de chamadas do número em testilha desde 28/01/2020, período substancialmente anterior ao descrito pela Autora em que ocorreu a suposta mudança.

Desta forma, no caso sob análise, a parte Autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando a alegada titularidade da linha (73)9 9910-3904, tampouco a ocorrência de dano moral.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

P.R.I.

WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 18 de novembro de 2021.

Jozeane Ferreira Soares
Juíza Leiga

Dra. Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito em Substituição


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000562-05.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Joilson Albernaz Freitas
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Reu: Representação Telefônica Brasil (vivo S/a)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça...

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