Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000423-19.2021.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Gislandia De Jesus Souza
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Reu: Vivo S.a.
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.

Aduz a parte autora ser titular de linha móvel (73)9 8115-7301 junto à acionada e que mesmo tendo pago a fatura com vencimento em 06/01/2021, após cobrança realizada pela Requerida, não pode utilizar-se dos serviços, posto que a linha foi bloqueada. Requereu o desbloqueio da linha objeto da lide, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais.

Em sede de contestação, a Requerida arguiu as preliminares de inépcia da inicial, incompetência dos juizados especiais e ausência de pretensão resistida. No mérito sustenta a legalidade do bloqueio, posto que a acionante encontrava-se inadimplente.

Passo à análise das preliminares. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que uma vez que os documentos carreados aos autos são os que encontram-se sob domínio da parte autora e que embasam seu pedido.

Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em necessidade de perícia técnica, posto que de outra forma podem os fatos narrados serem comprovados.

Por fim, não há ausência de pretensão resistida. A parte autora, através de protocolo de atendimento, comprova tentativa administrativa de resolução do conflito. Ademais, desnecessário esgotamento de vias administrativas para propositura de ação judicial, face ao principio da inafastabilidade do poder judiciário.

Inexistindo ouras provas, passo à análise do mérito da demanda.

De acordo com o artigo 373, I, do CPC o ônus da prova é do Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete ao Autor instruir o processo com as provas necessárias para que suas alegações sejam consideradas verdadeiras.

Não há nos autos elementos probatórios que comprovem o fato aduzido na inicial.

Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito”.

Sendo assim, cabia a parte Autora trazer aos autos as provas necessárias para confirmar a alegação de ausência de prestação de serviço pela acionada, no período em que se diz adimplente com a Requerida, além de ser ônus seu especificar e demonstrar o dano material ocorrido.

No entanto, as únicas provas produzidas foram os documentos juntados na inicial, que por si só, não corroboram a assertiva da parte Autora. Consultando os autos, se vê que a parte autora junta comprovante de pagamento realizado em 05/03/2021 de débito com vencimento em 06/01/2021, sendo consequência lógica o bloqueio do serviço. Ademais, deveria a parte autora comprovar que no mês de maio, em que relata ausência da prestação do serviço, não havia qualquer débito em aberto a ensejar o bloqueio da linha telefônica. Contudo, não o fez.

Não há prova de que após passado um mês do pagamento da fatura com vencimento em 06/01/2021, a Autora teve o serviço suspenso/bloqueado e, ainda, que o referido bloqueio se deu em decorrência daquele débito.

Por fim, a parte Requerida demonstra através do documento de ID 138653089 que várias chamadas foram originadas e recepcionadas do número de telefone da Autora, documento impugnado apenas genericamente pela Autora em audiência.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos, diante da inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.


Indefiro pedido contraposto formulado, vez que não há comprovação do débito.

Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.

Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


P.R.I.C. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 15 de janeiro de 2022.


JOZEANE FERREIRA SOARES
Juíza Leiga


DRA. LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO
Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000391-53.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Jose Gonsalves Dos Santos
Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819)
Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda
Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686)
Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda
Advogado: Fabiano Soares Figueiredo (OAB:BA14360)
Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme regra ínsita no art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que alega a parte Autora ter adquirido junto à requerida aparelho celular, bem como seguro do produto com cobertura contra furto e roubo e que, embora tenha ocorrido o fatídico, a Requerida se nega a pagar indenização securitária.

Em contestação, a requerida argui preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, pugnando, ainda, pela condenação em litigância de má-fé. No mérito rechaça os pedidos autorais, alegando culpa exclusiva do consumidor.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque se a empresa apelante atua como intermediadora e comercializa o seguro diretamente aos seus próprios clientes, ingressa na cadeia de consumo e atrai para si a responsabilidade solidária em razão do defeito no produto.

Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação, posto que a mesma confunde-se com o próprio mérito da ação e com a preliminar de ilegitimidade passiva já analisada.

Inexistindo outras preliminares e sendo desnecessária a colheita de prova oral, passo à análise do mérito.

Consultando os autos, resta incontroverso que a parte Autora adquiriu produto de seguro junto à fornecedora Requerida, bem como, restou incontroversa a ocorrência de furto do aparelho celular.

Contudo, razão não lhe assiste no pleito de indenização pela ocorrência do sinistro.

Perlustrando os autos, se vê que a promovente foi vítima de furto simples, conforme narrativa descrita na ocorrência policial em 11/05/2017. Saliente-se ter havido alteração no registro da ocorrência policial após 40 dias do fato, não sendo crível que a vítima tivesse esquecido da violência sofrida quando do fato delituoso, tendo procedido retificação em tão longo período. Desta forma, reputo inverídica a alegação de violência e ameaça no furto da res furtiva.

Verifico que a alteração procedida no boletim de ocorrência teve a clara intenção de levar o juízo a erro, todavia, pela simples leitura da descrição dos fatos, vê-se que a emenda não descreve o fato como se deu, ou qual tipo de violência ou ameaça a neta do Autor foi submetida, o que denota a intenção de alterar a verdade dos fatos.

Verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade da conduta da ré, limitando-se a afirmar que foi ludibriada ao comprar o bilhete de seguro, não sendo informada de maneira clara quanto à cláusulas que limitam o direito do promovente.

No momento em que a parte autora alega ter sido enganada, ludibriada, atrai para si o ônus de demonstrar de que forma tal fato ocorreu, no entanto, na inicial apenas faz afirmações genéricas.

O documento acostado pela parte Autora (Apólice de seguro) não possui as irregularidades descritas pelo Autor a ensejar sua nulidade, uma vez que todas as letras possuem o mesmo tamanho e, inclusive, as cláusulas que excluem a cobertura do sinistro estão em negrito, ID 7066973.

Por fim, acrescente-se ausência de prova quanto à negativa da Ré em atender ao pleito de indenização supostamente formulado pela parte Autora.

Assim, no caso sob análise, a parte Autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando a alegada abusividade da cláusula de exclusão da cobertura.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, forte no art. 80, II, art. 81, do CPC, e art. 55, da Lei 9.099/95, reconheço a litigância de má-fé da parte Autora, CONDENANDO a mesma ao pagamento de custas processuais, multa processual na razão de 2% (dois por cento)...

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