Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000869-22.2021.8.05.0276 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: D. D. H. D. J.
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Reu: C. D. J. S. ".
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por WELLINGTON DE JESUS SANTOS e ATILA MAIANE DE JESUS SANTOS, representados por sua genitora DULCINEA DA HORA DE JESUS, em face de CARLOS DE JESUS SANTOS, vulgo Carlão.

No que concerne aos alimentos provisórios, entendo que merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do(a) Alimentando(a) menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do filho, até o dia 5 de cada mês, em conta do Banco do Brasil a ser aberta em nome da genitora.

Oficie-se ao Banco do Brasil desta cidade para abertura de conta poupança, cujo número deverá ser oficialmente informado em 05 (cinco) dias.

Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento enquanto não for informado o número da respectiva conta.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 8:30h, a ser realizada por videoconferência, na forma do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021.

Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) pelos meios próprios, para comparecer à audiência ora designada.

Intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do Código de Processo Civil.

Cite-se a parte ré, por carta com AR, nos endereços indicados, para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC), observando-se o disposto no §1º do art. 695 quanto ao mandado de citação.

Intime-se a parte ré da concessão dos alimentos provisórios.

Ficam o(a)(s) Requerido e o(a) Requerente, cientificados das advertências a seguir: I - O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC). II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º do art. 695 do CPC). Fica o(a) requerido(a) advertido(a), de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335,I, do CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador/Servidor lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907989;

  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989;

  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao(à) Acionado(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, bem como FORÇA DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Instituição Financeira.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Wenceslau Guimarães, 26 de novembro de 2021.

Luana Martinez Geraci Paladino

Juíza de Direto Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000874-44.2021.8.05.0276 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: A. S. D. J.
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Reu: C. S. M. ".
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por MARINALVA DA GLÓRIA SANTOS MUNIZ, representados por sua genitora ADRIELE SANTOS DE JESUS, em face de COSME SANTOS MUNIZ, vulgo Poi.

No que concerne aos alimentos provisórios, entendo que merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência do(a) Alimentando(a) menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.

Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em favor do filho, até o dia 5 de cada mês, em conta do Banco do Brasil a ser aberta em nome da genitora.

Oficie-se ao Banco do Brasil desta cidade para abertura de conta poupança, cujo número deverá ser oficialmente informado em 05 (cinco) dias.

Fica autorizado o Alimentante a proceder diretamente o pagamento enquanto não for informado o número da respectiva conta.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 9:00h, a ser realizada por videoconferência, na forma do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021.

Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) pelos meios próprios, para comparecer à audiência ora designada.

Intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do Código de Processo Civil.

Cite-se a parte ré, por carta com AR, nos endereços indicados, para a sessão de conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC), observando-se o disposto no §1º do art. 695 quanto ao mandado de citação.

Intime-se a parte ré da concessão dos alimentos provisórios.

Ficam o(a)(s) Requerido e o(a) Requerente, cientificados das advertências a seguir: I - O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC). II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º do art. 695 do CPC). Fica o(a) requerido(a) advertido(a), de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335,I, do CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador/Servidor lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

  • É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

  • O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907989;

  • A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907989;

  • O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao(à) Acionado(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, bem como FORÇA DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Instituição Financeira.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Wenceslau Guimarães, 26 de novembro de 2021.

Luana Martinez Geraci Paladino

Juíza de Direto Substituta


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