Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2020
Gazette Issue2660
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000574-58.2016.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Autor: Adailton Souza Santos
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:0042092/BA)

Intimação:

DESPACHO

INTIMEM-SE as partes, por seus Procuradores, da retorno dos autos a esta Vara, bem como para, no prazo de 60 (sessente) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

Nada sendo requerido, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Wenceslau Guimarães – BA, 21 de julho de 2020.

Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000574-58.2016.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Réu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Autor: Adailton Souza Santos
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:0042092/BA)

Intimação:

DESPACHO

I - Recebo o Recurso Inominado interposto.

II - Intime-se a recorrida, por seus advogados (DJE),para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que, não o fazendo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal para julgamento do processo no estado em que se encontra.

III - Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal Cível/Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado.


Wenceslau Guimarães, Bahia, 5 de setembro de 2019

Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000140-30.2020.8.05.0276 Desapropriação
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Réu: Ninaldo Teles De Souza

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, INTIMO-O a parte AUTORA/expropriante para que realize o depósito judicial da quantia - ID 65574087, no prazo de 05 (cinco) dias ou apresente manifestação quanto aos honorários periciais indicados pelo . expert

Wenceslau Guimarães, 21 de julho de 2020.

RAINEIDE MARIA ANDRADE LEITE
Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000286-71.2020.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Jonathan Dos Santos Batista
Advogado: Wagner Wilson Deiro Gundim (OAB:0356265/SP)
Réu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

Intimação:

Defiro a gratuidade da justiça.

O autor requer tutela de urgência para determinar "o fornecimento dos seguintes dados do usuário responsável pelo gerenciamento e postagens no perfil "Teolândia Deus": (i) dados de identificação do usuário utilizados para cadastro na plataforma e capazes de identificar o usuário, tais como mas não se limitando a nome completo, endereço de e-mail, telefone e outros que eventualmente possua em seus registros; e também (ii) endereço de IP, com data e horários GTM, bem como de UTC utilizados para criação, alteração e acesso aos perfis, bem como a porta lógica do usuário, dado essencial para se individualizar o responsável pela postagem; (iii) seja determinado à ré que se abstenha de comunicar o usuário do Instagram identificado sobre os presentes requerimentos e dos termos desta ação, impedindo a destruição de provas, em razão do quanto disposto na segunda parte do art. 20 do Marco Civil da Internet"; alegando serem os comentários a seu respeiro no referido perfil calúnia e difamação.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A Constituição Federal garante em seu art. 5º, IV, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Ademais, é assegurada a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art.5º, IX), reforçando ainda o direito à informação e a vedação de sua restrição (art.220, §2º).

No mesmo sentido a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) possui como princípios basilares a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal, conforme exposto acima.

Sendo assim, no caso em comento, verifico no perfil "Teolandia Deus" a existência de ofensa à reputação do autor, quando o acusa de manter relacionamento homossexual quando o requerente diz ser heterossexual, conteúdo que extrapola os limites da livre manifestação do pensamento (Id n. 58403911). Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris.

Por outro lado, tocante a afirmação de que “com o término dom Celsinho, o mesmo reatou com romance com Doutor Rodrigo que com uma proposta de ganhar licitações com infra estrutura, o mesmo está fazendo política como nunca fez" (grifo nosso), a parte autora não provou a inexistência de procedimento investigatório e ação penal contra sua pessoa a respeito do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

Os arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da INTERNET assim dispõem:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

É fato notório que o Facebook coleta e mantém sob seu controle não só os dados pessoais, como também conteúdos produzidos pelos usuários. E, havendo indícios não somente de ilícito civil, mas também de condutas passívels de responsabilização na esfera criminal, deve ser mitigado o direito à privacidade e intimidade o ofensor.

Vale dizer, o direito à intimidade e à vida privada não é absoluto e não pode ser oposto como meio de defesa para dificultar a apuração de ilícitos.

Realce deve ser dado ao fato do §3º do art. 10 da Lei n. 12.965/2014 autorizar o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, pelas autoridades administratvias que detenham competência legal para sua requsição, razão porque deve o réu fdorncer os daodas necessários à identificação do autor dos ilícitos apontados na inicial. Ness sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO...

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