Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

0000174-93.2010.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Ednalva Santana Sodre
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:SP122588)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada no ano de 2010.

Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra parado, sem movimentação, desde dezembro de 2019.

O feito foi posto em conclusão.

É o breve relatório.

Decido.

Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso efetivo do interessado há cerca de 03 (três) anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).

Dispõe o art. 485 do CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.

Ao cartório, certifique-se se há custas pendentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Wenceslau Guimaraes, data da assinatura eletrônica

Luana Geraci
Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000447-47.2021.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Rosiani De Jesus Pereira
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Reu: Municipio De Teolandia
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999)

Intimação:


Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados em contestação em 15 dias.

Após, conclusos para despacho.

WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 27 de setembro de 2022.

Luana Geraci
Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000114-32.2020.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Rafaela De Santana Oliveira
Advogado: Josiane Souza Sa Teles (OAB:BA45539)
Reu: Municipio De Teolandia
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BA
CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS
Fórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro -
EMAIL: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br
Wenceslau Guimarães/BA – CEP: 45.460-000 - Telefax: (73) 3278-2180 / 2006


INTIMAÇÃO


PROCESSO nº 8000114-32.2020.8.05.0276

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAELA DE SANTANA OLIVEIRA

REU: MUNICIPIO DE TEOLANDIA

De ORDEM do(a) Exmo(a). Sr(o)a. Dr(a). LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO, Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia na forma da Lei, etc. INTIMO-O via sistema o(a) MUNICIPIO DE TEOLANDIA na pessoa de seu REPRESENTANTE JUDICIAL, para tomar conhecimento do Despacho / Decisão / Sentença, bem como, no prazo legal CUMPRIR o quanto determinado na - ID 183418230 - Decisão. (Doc. vinculados: Despacho / Decisão / Sentença).

Wenceslau Guimarães, 17 de abril de 2022.

OSCAR SOTER NETO
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000114-32.2020.8.05.0276 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Rafaela De Santana Oliveira
Advogado: Josiane Souza Sa Teles (OAB:BA45539)
Reu: Municipio De Teolandia
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999)

Intimação:

Vistos, etc.

Suspendo o processamento do presente feito, em razão da determinação do Desembargador Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000, cadastrado como TEMA 7, que determinou a “a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso em qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em juizado especial ou turma recursal, nos quais se discuta qualquer uma das seguintes questões jurídicas: (i) necessidade de edição de lei local para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (ii) necessidade de regulamentação da lei local, pelo Poder Executivo, para concessão de adicional de insalubridade a servidor público; (iii) necessidade de realização de perícia para definição do percentual do adicional de insalubridade devido;”.

Intime-se.

De Salvador p/ Wenceslau Guimarães, em 24 de fevereiro de 2022

Bel. André Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000405-71.2016.8.05.0276 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Impetrante: Iomar Santos Pereira
Advogado: Ana Paula Goncalves Do Nascimento (OAB:BA35129)
Impetrado: Municipio De Teolandia
Impetrado: Prefeito Lázaro Andrade De Oliveira

Intimação:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IOMAR SANTOS PEREIRA contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Teolandia.

Alega o impetrante que exerce cargo de motorista desde 15 de maio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT