Wenceslau guimarães - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000732-11.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Aiane Lopes Da Silva Epp - Epp
Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:BA45423)
Reu: Carlito De Jesus Souza

Intimação:

SENTENÇA

Visto.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Tratam os presentes autos de ação de cobrança proposta por AIANE LOPES DA SILVA EPP - EPP, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene o requerido a adimplir supostos débitos decorrentes da compra de alimentos no estabelecimento comercial.

Citado, o Réu não apresentou defesa e não compareceu à audiência designada. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, em face da ausência do Réu à audiência, declaro a sua revelia.

Em tempo, informo que a decretação da revelia não leva à procedência automática dos pedidos, devendo esses serem analisados de acordo com a prova dos autos.

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Capitaneado por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a parte autora alega ser credora do autor, todavia, não municia este juízo com qualquer prova documental robusta neste sentido.

Isto porque, muito embora alegue a autora que o réu, Sr. CARLITO DE JESUS SOUZA, realizou compras em seu estabelecimento comercial e não realizou os pagamentos, apenas acosta aos autos anotações manuscritas (ID. 38144825), com prenomes de diversas pessoas estranhas à lide, desprovidas de qualquer assinatura do réu ou de qualquer outro elemento que confirma sinal de legitimidade à documentação. Trata-se, portanto, de documento passível de produção unilateral, pelo que não concede ao juízo sequer verossimilhança das alegações autorais.

O autor não acosta aos autos qualquer nota fiscal dos produtos que aduz ter vendido, tampouco produz qualquer indício que demonstre a ausência de pagamento e existência da dívida.

Destarte, em que pese a revelia decretada, afasto o efeito da presunção da veracidade das alegações autorais, uma vez que a autora não municia este juízo com elementos mínimos da existência do crédito objeto da lide, o que impede o reconhecimento do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005432281, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). grifos nossos

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se Intime-se

Wenceslau Guimarães – BA, 19 de janeiro de 2021.

Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000736-48.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Aiane Lopes Da Silva Epp - Epp
Advogado: Ingrid Brito Argolo (OAB:BA45423)
Reu: Joseilton Da Hora Santos

Intimação:

SENTENÇA

Visto.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Tratam os presentes autos de ação de cobrança proposta por AIANE LOPES DA SILVA EPP - EPP, com o fim de obter provimento jurisdicional que condene o requerido a adimplir supostos débitos decorrentes da compra de alimentos no estabelecimento comercial.

Citado, o Réu não apresentou defesa e não compareceu à audiência designada. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, em face da ausência do Réu à audiência, declaro a sua revelia.

Em tempo, informo que a decretação da revelia não leva à procedência automática dos pedidos, devendo esses serem analisados de acordo com a prova dos autos.

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Capitaneado por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a parte autora alega ser credora do autor, todavia, não municia este juízo com qualquer prova documental robusta neste sentido.

Isto porque, muito embora alegue a autora que o réu, Sr. JOSEILTON DA HORA SANTOS, realizou compras em seu estabelecimento comercial e não realizou os pagamentos, apenas acosta aos autos anotações manuscritas (ID. 38145433), com prenomes de diversas pessoas estranhas à lide, desprovidas de qualquer assinatura do réu ou de qualquer outro elemento que confirma sinal de legitimidade à documentação. Trata-se, portanto, de documento passível de produção unilateral, pelo que não concede ao juízo sequer verossimilhança das alegações autorais.

O autor não acosta aos autos qualquer nota fiscal dos produtos que aduz ter vendido, tampouco produz qualquer indício que demonstre a ausência de pagamento e existência da dívida.

Destarte, em que pese a revelia decretada, a autora não municia este juízo com elementos mínimos da existência do crédito objeto da lide, o que impede o reconhecimento do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005432281, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). grifos nossos

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se Intime-se

Wenceslau Guimarães – BA, 19 de janeiro de 2021.

Dr(a). NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000846-47.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Autor: Edironierbe De Jesus Santos
Advogado: Monica Souza De Jesus (OAB:BA53484)
Reu: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação proposta por EDIRONIERBE DE JESUS SANTOS face ao BANCO HONDA S.A, a fim de declarar inexistente débito e obter indenização por danos morais em virtude de cobrança e negativação indevida.

Afirma a parte Autora que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra a crédito no comércio local, sendo informado de que havia uma restrição em seu CPF, por financiamento de motocicleta CRF 250 F, Modelo 2018/2019, no valor de R$ 16.486,56, face da Ré.

Ocorre que, nunca fez esse tipo de compra e que a única vez em que comprou uma motocicleta foi no ano de 2015, na Honda Novo Tempo na cidade de Teolândia – Bahia, tendo feito o consórcio com Ruan, inclusive já quitou a mencionada transação comercial.

Pugna pela declaração de inexistência da dívida, e consequente exclusão da restrição ao crédito em seu nome, pleiteando ainda a condenação da Acionada ao pagamento de danos morais.

A Acionada, por sua vez, alega a inexistência de danos morais e de qualquer fraude, aduzindo a obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito cientificar o devedor da anotação.

É o que importa circunstanciar.

Inicialmente, rejeito a...

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