Wenceslau guimarães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 11 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3133 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000535-51.2022.8.05.0276 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Requerente: E. D. S. P.
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Requerido: E. D. J. D. S. F. ".
Intimação:
AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
8000535-51.2022.8.05.0276
REQUERENTE: ERICA DA SILVA PALMA
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA direcionada ao Juiz de Direito da Vara PLENA desta Comarca de Wenceslau Guimarães equivocadamente cadastrada junto ao Sistema PJE da VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE desta Comarca.
Proceda-se à migração do processo para o Sistema PJE da Vara Cível.
Em seguida, conclusos. para decisão urgente.
Wenceslau Guimarães data da assinatura eletrônica
Luana Geraci
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000577-03.2022.8.05.0276 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Requerente: Renerio Cirilo Dos Santos
Advogado: Charlles Silva Santana (OAB:BA71616)
Requerido: Adriano Cirilo Dos Santos
Intimação:
REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
8000577-03.2022.8.05.0276
REQUERENTE: RENERIO CIRILO DOS SANTOS
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL direcionada ao Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Wenceslau Guimarães equivocadamente cadastrada junto ao Sistema PJE da VARA CRIMINAL desta Comarca.
Proceda-se à migração do processo para o Sistema PJE da Vara Cível.
Defiro a gratuidade de justiça.
Busca a parte interessada, Adriano Cirilo dos Santos, que hoje conta com cerca de 34 anos, o registro tardio de nascimento.
Sendo maior e capaz deve constar no polo ativo da demanda. Intime-se para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclusos para despacho
Wenceslau Guimarães – BA, 7 de julho de 2022.
Luana Geraci
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
0000003-29.2016.8.05.0276 Inquérito Policial
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Investigado: Salvio Rodrigo Do Nascimento Da Silva
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000003-29.2016.8.05.0276 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: SALVIO RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O Ministério Público do Estado da Bahia promoveu o arquivamento do Inquérito Policial, encartado nos autos em epígrafe, por entender, no caso em espécie, a ocorrência dos institutos da prescrição.
É o breve relatório, passo a decidir.
De início, pontuo que a Lei n. 13.964/2019 suprimiu a necessidade de decisão judicial para o arquivamento de inquérito policial ao modificar o artigo 28 do Código de Processo Penal. Contudo, nos autos da ADI 6305, foi deferida Medida Cautelar para suspender a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial. Como consequência, remanesce a necessidade de provimento judicial em caso de requerimento de arquivamento de inquérito policial.
Com efeito, a interpretação do escopo da função anômala de controle jurisdicional do arquivamento de inquéritos policiais deve prestigiar o princípio acusatório, pois este emana diretamente da CRFB/1988. Isso significa reconhecer e balizar adequadamente as funções de cada ator no sistema de justiça criminal.
Cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se oferecer, ou não, a denúncia. Ausente o entendimento do Ministério Público para tanto, manter o inquérito policial em aberto representaria, também uma clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Examinei os autos, restrito à análise sumária autorizada nesta espécie de ato, e constatei que tem razão o Ministério Público ao pugnar pelo arquivamento.
No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao investigado o delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/2003 cuja pena máxima prevista é de 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109, IV, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a 4 (quatro).
Considero ainda, que no caso concreto o autor contava com menos de 21 anos, fazendo correr o prazo prescricional pela metade na forma do art. 115 do Código Penal.
Neste diapasão, considerando que os fatos atribuídos ao acusado remonta ao dia 06 de dezembro de 2015, e, até o presente momento, a denúncia sequer foi oferecida, a decretação da extinção da punibilidade é medida que se impõe no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal, EXTINGO A PUNIBILIDADE em virtude da perda da pretensão punitiva, notadamente a prescrição em relação ao delito imputado e com fulcro nos artigos 107, IV e 109, IV, combinado com 115, todos do Código Penal, acolho a promoção ministerial e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial em epígrafe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa arquive-se.
Wenceslau Guimarães, 01 de julho de 2022.
Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta
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