Wenceslau guimarães - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000589-17.2022.8.05.0276 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Flagranteado: Edeilton Santana Dos Santos
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Valença - Bahia
Vitima: Everaldo Dos Santos

Intimação:

A Autoridade Policial informou a este juízo a custódia de Edeilton Santana dos Santos, em razão do fatos descritos no Auto de Prisão em Flagrante.

Sendo assim, designo audiência de custódia para a data de hoje 11 de julho de 2022 as 16h por videoconferência.

Oficie-se a OAB para a indicação de advogado dativo para realizar a defesa do custodiado caso não seja constituído defensor.

Desde já fixo os honorários de acordo com a tabela da OAB.

Oficie-se a PGE e a Defensoria Pública da Bahia.

Publique-se, registre-se e intime-se

Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica

Luana Martinez Geraci Paladino

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

0000202-56.2013.8.05.0276 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Reu: Nilzete Souza Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Albelina Souza Santos
Testemunha: Antonio Barbosa Filho
Testemunha: Maria Sonia De Souza

Intimação:

Trata-se de Ação Penal para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 129 e art. 244 do Código Penal, além do art.243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, que teria ocorrido em 24 de junho de 2008, por NILZETE SOUZA SANTOS.

Denúncia recebida em 15 de março de 2013 ID 141352338.

Parecer do Ministério Público ID 184595497, pela prescrição da pretensão punitiva.

Da análise dos autos denota-se que em relação ao delito citado já se efetivou o lapso prescricional.

Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.”

A prescrição constitui, assim, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). À luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, o referido Código estabelece o prazo prescricional de 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro).

No presente caso, o curso da prescrição do delito em questão, que se iniciou a partir do marco interruptivo do recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), findou-se em 2021.

Neste diapasão, verifica-se a ocorrência da prescrição, não mais restando poder de punir ao estado, em virtude do decurso de tempo fixado em lei (pretensão punitiva).

Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de NILZETE SOUZA SANTOS, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV, e 109 IV, do Código Penal, determinando o arquivamento destes autos, com as cautelas legais.

Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.

Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado.

Cientifique-se o representante do Ministério Público.

Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se Intime-se.

Wenceslau Guimarães, 28 de junho de 2022

LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000589-17.2022.8.05.0276 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Flagranteado: Edeilton Santana Dos Santos
Advogado: Renata Rosa Da Silva (OAB:BA36187)
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Valença - Bahia
Vitima: Everaldo Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

A Autoridade Policial informou a este juízo a custódia de Edeilton Santana dos Santos, em razão do fatos descritos no Auto de Prisão em Flagrante.

Sendo assim, designo audiência de custódia para a data de hoje 11 de julho de 2022 as 16h por videoconferência.

Oficie-se a OAB para a indicação de advogado dativo para realizar a defesa do custodiado caso não seja constituído defensor.

Desde já fixo os honorários de acordo com a tabela da OAB.

Oficie-se a PGE e a Defensoria Pública da Bahia.

Publique-se, registre-se e intime-se

Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica

Luana Martinez Geraci Paladino

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO

8000231-52.2022.8.05.0276 Petição Criminal
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Requerente: C. T. D. W. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerido: J. D. D. D. C. D. W. G.
Terceiro Interessado: L. D. S. D. M.
Terceiro Interessado: U. R. I.
Terceiro Interessado: M. D. W. G. /. B.

Intimação:

Trata-se de medida de...

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