Xapuri

Data de publicação04 Março 2021
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12994
91
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.994
91 Quinta-feira, 04 de março de 2021
ONDE SE LÊ:
SOMA DO LOTE I, II E III R$ 1�089�700,00
LEIA-SE:
SOMA DO LOTE I, II E III R$ 1�273�068,00
(*) Republicado por incorreção, tendo em vista erro na não inclusão do valor do Lote III no valor da soma dos Lotes I, II (Publicação anterior: DOE
nº 12�766, pagina 97, 27/04/2020)�
Data da Assinatura: 01 de março de 2021
Assinam: Sr� Prefeita, Rosana Pereira da Silva, Secretaria Municipal de Saúde, Dayana Costa dos Reis pela Contratante, e o Sr� Leandro da Silva
Nascimento pela Contratada�
XAPURI
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 071 DE 01 DE MARÇO DE 2021�
“Dispõe sobre novas medidas de prevenção e combate à COVID-19, e dá outras providências.”
O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Xapuri.
RESOLVE:
CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos de nosso municipio têm aumentado signicativamente podendo comprometer a capacidade
assistencial;
CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das
atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se zerem necessárias para, em regime de cooperação, combater
situações emergenciais�
CONSIDERANDO, que ao ente federativo estadual cabe “coordenar”( e em carater complementar,”executar”) ações e serviços de vigilância
epidemiológica e sanitária(art. 17,IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.080/90),positivando e conformando-se às disposições do Art. 198 da CF, de sorte que o
Decreto Estadual 6206/2020 - PACTO ACRE SEM COVID - e a Resolucão nº 02, de 03-07-2020, claramente possuem natureza de coordenação da
vigilância em saúde, cabendo aos entes municipais “executarem” essas mesmas ações e serviços sem desdobrtarem desses limites emoldurados
(art. 17,IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.080/90). Conforme recomendação do Ministerio Público do Estado do Acre .
CONSIDERANDO por m, o Decreto Estadual Nº 8147 DE 28/02/2021que estabelece novas medidas restritivas, excepcionais e temporárias de-
correntes do agravamento da situação epidemiologica em todo Estado do Acre�
D E C R E T A:
Art� 1º - Em conformidade com o Decreto Estadual nº 6206/2020 do Pacto Acre Sem Covid, bem como o Decreto Estadual nº 8147/2021 o municipio
de Xapuri adota as novas medidas restritivas, para o enfrentamento da COVID-19 em todo território estadual�
Art�2º - As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata este Decreto subdividir-se-ão em aplicáveis durante:
I - os nais de semana e feriados; e
II - os dias úteis da semana�
Seção I - Medidas aplicáveis durante os nais de semana e feriados
Art� 3º - Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo o território do municipio de Xapuri, como medida excepcional e temporária
de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:
I - o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:
a) das farmácias e dos hospitais;
b) dos postos de gasolina, exclusivamente para ns de abastecimento de veículos ociais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como
de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais;
c) das funerárias;
d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para ns de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento
presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres�
II - a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número�
Art� 4º - O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos�
Seção II - Medidas aplicáveis durante os dias úteis da semana
Art� 5º - Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o território do municipio de Xapuri, a restrição no horário de funcionamento de
todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público limitado a no máximo 20% da capacidade, assim como, deverão
permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições especícas por setor ou atividade:
I - os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente
suas atividades até às 22h;
II - os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III - as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
IV - o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22h;
§ 1º - Durante o período de 22h às 5h ca proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados aces-
síveis ao público, observado o disposto nos § 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especicamente para a comercialização de combustíveis;
II - às farmácias e aos hospitais;
III - aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - às funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19�
§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por
meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na mo-
dalidade drive-thru e congêneres�
§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público cam limitadas até às 22h,
enquanto durar a vigência deste Decreto�
Sessão III – Disposições Finais
Art. 6º - As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.
Art� 7º - Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na
hipótese de que trata o art� 26 , inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22 , de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, restando sujeitos:

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