Xique-xique - Vara cível

Data de publicação24 Setembro 2021
Número da edição2948
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000106-18.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Silvan Pereira Dos Santos
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 09/09/2021 (link no Id. 136254384), em que pese ter sido devidamente intimada.

Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.

Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:

“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”

Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.

A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada. Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior. Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.

Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000106-18.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Silvan Pereira Dos Santos
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 09/09/2021 (link no Id. 136254384), em que pese ter sido devidamente intimada.

Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.

Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:

“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”

Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.

A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada. Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior. Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.

Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000529-75.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Belmiro Alves Marques
Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:0034737/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)

Intimação:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 09/09/2021 (link no Id. 136171694), em que pese ter sido devidamente intimada.

Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.

Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:

“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”

Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.

A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT