Xique-xique - Vara cível
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Número da edição | 2948 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000106-18.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Silvan Pereira Dos Santos
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-18.2021.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
AUTOR: SILVAN PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:0043339/BA) | ||
REU: BANCO FICSA S/A. | ||
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:0032766/PE) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 09/09/2021 (link no Id. 136254384), em que pese ter sido devidamente intimada.
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:
“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada. Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior. Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000106-18.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Silvan Pereira Dos Santos
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-18.2021.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
AUTOR: SILVAN PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:0043339/BA) | ||
REU: BANCO FICSA S/A. | ||
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:0032766/PE) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 09/09/2021 (link no Id. 136254384), em que pese ter sido devidamente intimada.
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:
“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada. Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior. Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000529-75.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Belmiro Alves Marques
Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo (OAB:0034737/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000529-75.2021.8.05.0277 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE | ||
AUTOR: BELMIRO ALVES MARQUES | ||
Advogado(s): LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO (OAB:0034737/BA) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:0109730/MG) |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 09/09/2021 (link no Id. 136171694), em que pese ter sido devidamente intimada.
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:
“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que...
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