Xique-xique - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8002121-57.2021.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Floracy De Jesus Pereira
Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré.

HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.I. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se, os autos, com baixa.

XIQUE-XIQUE/BA, 21 de dezembro de 2021.

Luciana Cavalcante Paim Machado

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000599-29.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Ildeci Mendes Oliveira
Advogado: Gabriel Costa Carvalho (OAB:BA53271)
Advogado: Camila Barbosa De Almeida (OAB:BA62003)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial,

Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte credora, na forma requerida no ID 160432082, observado o teor da procuração, colacionada.

P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.


XIQUE-XIQUE/BA, 07 de janeiro de 2022.

Luciana Cavalcante Paim Machado

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

0001257-10.2011.8.05.0277 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Xique-xique
Autor: G. D. V. R.
Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:BA28025)
Reu: P. L. R. E. P. L. R.

Intimação:

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILENE DAS VIRGENS ROCHA, nos quais alega existir erro material na Decisão de ID 117411007, sob o argumento de que “a R. sentença proferida por esse respeitável Juízo, data máxima vênia, fora atribuída a partes distintas do processo e tipo de ação, incorrendo em hipótese autorizadora do manejo do presente remédio processual” (ID 144303351).

Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir.

O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo.

Da análise das razões dos embargos apresentadas, bem como da Sentença embargada, verifico que razão assiste ao Embargante acerca do erro material apontado, visto que o objeto da presente demanda, bem como o nome das partes foram mencionados de forma equivocada. Observa-se, entretanto, que os demais conteúdos do julgado encontram-se irretocáveis, sendo citado, com precisão, os ids e demais fatos processuais.

Isto posto, acolho o recurso interposto, para determinar a retificação do primeiro parágrado da sentença de id 117411007, para:

Onde se lê: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM HOMOLAGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTICIA, proposta por MARIA ALICE FRANCISCA BARBOSA em face de EDMILSON LEITE SANTOS.

Ler-se: Trata-se de AÇÃO ALIMENTOS, proposta por GILENE DAS VIRGENS ROCHA em face de PAULA LIMA ROCHA E PRISCILA LIMA ROCHA

Mantenho hígidos os demais termos da sentença.

Deixo de intimar a parte embargada, uma vez que o conteúdo da sentença será mantido, não implicando, pois, modificação da referida decisão.

P.R.I.


XIQUE-XIQUE/BA, 13 de janeiro de 2022.

Luciana Cavalcante Paim Machado

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO

8000619-20.2020.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Bruno Abreu Rocha
Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda Pública e transitada em julgado, formulado por BRUNO ABREU ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA.

Acompanhando seu requerimento (id 53706283), a exequente apresentou planilha atualizada de cálculo do débito, conforme fl. 01 da petição inicial.

Devidamente intimado, o Estado deixou transcorrer o prazo para impugnação aos cálculos, conforme id 112337335.

Desse modo, cumpre a este Juízo determinar tão somente a expedição de precatório/RPV, cabendo à parte exequente, às suas expensas, providenciar os documentos necessários à sua formação.

Ante o exposto, determino, na forma do art. 535, §3º, I, do CPC, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, em favor da exequente, cabendo à parte interessada apresentar os documentos exigidos para a sua formação.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Xique-Xique, 07 de janeiro de 2022.

Luciana Cavalcante Paim Machado

Juíza de Direito Substituta

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